Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA (OAB:BA21644-A)
APELADO: LOS MARIACHI S FRANQUIAS LTDA. - ME e outros Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA (OAB:BA21249-A) Mk8 DESPACHO Questão prejudicial ao processamento do presente recurso, destaca-se, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, que a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país entende que, quanto às pessoas físicas a declaração de pobreza é suficiente para que a parte se beneficie da gratuidade da justiça, embora caiba ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001990-06.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIEZER PALES CAROUZO Advogado (s): AMANDA ALVES CHAVES
AGRAVADO: ALIOMAR LEMOS DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. 1. Não basta a mera declaração de hipossuficiência para que o benefício da justiça gratuita seja concedido. Existindo dúvidas quanto às condições financeiras dos postulantes da justiça gratuita, cumpre-lhes instruir o pedido com os documentos pessoais para o seu deferimento, como prova de suas receitas e despesas; ônus do qual não se desincumbiu o postulante. 2. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida.
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA Advogado (s): TAINA DA SILVA GOMES
AGRAVADO: ENO MEIRELES FILHO Advogado (s):MARCELO DE CASTRO CARRERA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fim de comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade, o agravante, intimado a apresentar comprovante da alegada hipossuficiência, especialmente a cópia da sua declaração de imposto de renda, limitou-se a juntar apenas a CTPS, extrato da conta corrente e fatura do cartão de crédito que, uma vez analisados em conjunto com o objeto da ação, tornam-se insuficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita. 2. Outrossim, tendo em vista que o agravante se qualifica como empresário, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do benefício, já que não existe qualquer elemento que evidencie a significativa precariedade das condições financeiras da parte. 3. Nesse contexto, considerando as parcas informações trazidas aos autos e conforme entendeu o julgador a quo, não há como deferir o benefício.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503677-45.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001990-06.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante ELIEZER PALES CAROUZO e como apelada ALIOMAR LEMOS DE OLIVEIRA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - AI: 80019900620228050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023910-07.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8023910-07.2020.805.0000, em que figura como Agravante José Raimundo Sampaio Oliveira, e como Agravado Eno Meireles Filho, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das sessões, de de 2020. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - AI: 80239100720208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Não é demais salientar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, como restou fartamente assentado na jurisprudência retro destacada, não é a mera declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício à pessoa física. Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC. O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade. Dito isto, verifica-se que a total ausência de provas (ex., IRPF, extrato de contas ou outros tantos documentos que autorizem o reconhecimento da alegada hipossuficiência) impede a aferição da alegação de suposta hipossuficiência financeira, não servindo para este mister a simples alegação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sobretudo quando a jurisprudência exige para o deferimento da benesse da justiça gratuita, a demonstração/comprovação da impossibilidade de se suportar os ônus processuais. Conclusão.
Ante o exposto, determino a intimação da apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou trazer elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade, em atendimento ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator