Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): LORENA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:BA55990), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB:MG87318), Amanda Mercês Hage (OAB:BA59374), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: Bahiamar Reparos Navais Ltda e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0027386-81.1986.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que se verifica o falecimento da parte ré, constatado em consulta realizada junto ao CPF do demandado, por meio das informações disponibilizadas pela Receita Federal, o que evidencia a superveniência de causa apta a ensejar a regularização da relação processual. Ressalte-se, ainda, que a parte autora, em petição de ID 513346299, informou o falecimento do réu, requerendo a habilitação dos respectivos herdeiros, circunstância que reforça a necessidade de observância das regras atinentes à sucessão processual. Nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, c/c art. 110, ambos do Código de Processo Civil, sendo o direito em litígio transmissível, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que a parte autora promova a devida habilitação dos herdeiros ou do espólio da parte ré, mediante a apresentação dos documentos pertinentes, inclusive procuração, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo e protocolado o pedido de habilitação, intime-se a parte adversa, por ato ordinatório, na pessoa de seus patronos, para que se manifeste no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e deliberação quanto à regularização da sucessão e substituição processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito TMO