Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Manoel Israel Das Virgens Advogado: Italo Israel Santana (OAB:BA48625)
Interessado: Banespa Banco Do Estado De São Paulo Sa Advogado: Gustavo Dal Bosco (OAB:BA42435) Advogado: Jose Quagliotti Salamone (OAB:SP103587)
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0143067-35.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MANOEL ISRAEL DAS VIRGENS Advogado(s): ITALO ISRAEL SANTANA (OAB:BA48625)
INTERESSADO: Banespa Banco do Estado de São Paulo SA e outros Advogado(s): GUSTAVO DAL BOSCO (OAB:BA42435), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB:SP103587), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0143067-35.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. A parte autora ajuizou a presente ação contra o Banco Santander (Brasil) S.A., pleiteando a concessão de liminar para determinar que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato de execução do contrato de financiamento firmado entre as partes, equiparando o requerente ao mutuário do referido contrato de mútuo hipotecário, além de ajustes nos cálculos dos encargos mensais com base na renda informada e a aceitação de prestações calculadas sob esses parâmetros. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, na qual refutou os argumentos da inicial, defendendo a validade das cobranças realizadas com base no contrato firmado entre as partes e aduzindo a inexistência de falha na prestação de serviços. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a relação entre as partes está fundamentada em contrato regularmente celebrado, cuja força obrigatória é assegurada pelo artigo 421 do Código Civil, que prevê que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Ademais, o artigo 422 do mesmo diploma legal estabelece que os contratantes devem guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. No caso concreto, não há nos autos prova idônea que demonstre a existência de irregularidades na contratação ou na execução do contrato. Ao contrário, a documentação apresentada pela parte ré comprova a validade das cobranças realizadas, em conformidade com as disposições contratuais previamente pactuadas pelas partes. A pretensão autoral de equiparação ao mutuário com revisão unilateral das obrigações contratuais é incompatível com o princípio da força obrigatória dos contratos, que exige o cumprimento dos termos pactuados, salvo comprovação de nulidade ou vício no consentimento, o que não restou demonstrado. Por fim, os elementos trazidos aos autos confirmam que as obrigações contratuais foram regularmente cumpridas pela parte ré, não se justificando a pretensão autoral de alteração nos cálculos dos encargos ou imposição de condições não previstas no ajuste firmado.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 373, inciso I, 421, 422 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em razão da gratuidade da Justiça deferida à parte autora, a exigibilidade destas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta, data de liberação nos autos digitais. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO