Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355-A), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961-A), GILSON NUNES PINHEIRO FILHO (OAB:BA26286-A), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247-A)
APELADO: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926-A), MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO (OAB:BA69122-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0395729-45.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pela GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Títulos cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de CASTELLI CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, julgou improcedentes os pedidos autorais. Nas suas razões recursais, a apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando encontrar-se impossibilitada de arcar com as despesas processuais relativas ao preparo recursal. No despacho de ID 93252937, foi proferido despacho concedendo à apelante prazo para a demonstração da alegada carência de recursos financeiros, mediante a apresentação de documentos atualizados, tais como: cópias legíveis e integrais da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica apresentadas em 2024 e 2025, extratos de movimentação bancária dos últimos 60 (sessenta) dias, balancetes, bem como qualquer outra documentação pertinente à análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento. Em resposta, a recorrente apresentou petição (ID 96281014), reiterando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e sustentando, em síntese, que: (i) a empresa não desenvolve qualquer atividade empresarial desde o ano de 2014, encontrando-se totalmente inativa, sem auferir receitas, sem quadro de funcionários e sem operações comerciais em curso; (ii) responde a execução milionária ajuizada pelo Banco Pan (Processo nº 1091154-49.2018.8.26.0100), na qual houve o arresto da integralidade de seus bens imóveis, comprometendo seu patrimônio; e (iii) outras câmaras deste Tribunal já teriam reconhecido sua hipossuficiência em situações análogas. Em razão de não ter sido evidenciada a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, o pedido foi indeferido por meio da decisão de ID 99849874. Na oportunidade, foi determinado o recolhimento das despesas relativas ao preparo recursal, no entanto, apesar de devidamente intimada da referida decisão, a parte apelante permaneceu silente, conforme certificado no ID 106103036. É o que importa relatar. DECIDO. Cediço que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado. Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte recorrente. Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido. No caso em tela, a hipótese é de não conhecimento da apelação, em virtude da manifesta ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, o preparo. Conforme mencionado no relatório, foi determinada a intimação da apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais ao deferimento da gratuidade da justiça requerida, o que não foi cumprido de forma satisfatória. Assim, não tendo sido evidenciada a presença dos elementos necessários à concessão do benefício, o pedido foi indeferido, determinando-se o recolhimento das despesas recursais, que não foi realizado. De acordo com a jurisprudência assente nos Tribunais pátrios, nos casos de indeferimento/revogação do benefício da gratuidade de justiça, uma vez interposto recurso, se a parte não proceder ao pagamento do preparo no prazo que lhe for oportunizado, a insurgência será considerada como deserta, não sendo conhecida. Acerca do tema, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA - PREPARO NÃO RECOLHIDO - DESERÇÃO. Decisão agravada que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Agravante que, mesmo intimada para juntar documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, se limitou a juntar declaração de próprio punho. Gratuidade indeferida. Agravante que, intimada para comprovar o recolhimento do preparo, manteve-se inerte. Reconhecimento da deserção. Aplicação do previsto no artigo 932, inciso III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21803918120218260000 SP 2180391-81.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 07/12/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. - DESERÇÃO. PREPARO. GRATUIDADE INDEFERIDA. O preparo é requisito objetivo à admissibilidade do recurso; e quando postulado e indeferido o benefício da gratuidade da justiça no próprio recurso se enseja intimação para o necessário recolhimento, sob pena de deserção. Circunstância dos autos em que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido; a parte foi intimada para realizar o preparo; o prazo transcorreu sem manifestação; e o recurso resta deserto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: 70084887165 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Assim, não tendo sido realizado o preparo, tem incidência no caso em tela a norma prevista no art. 932, III, do CPC, que impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por considerá-la deserta, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora