Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Flávio Peter Weinstein Silva Representado Por Mary Weinstein Terceiro
Interessado: J. C. D. S. Terceiro
Interessado: Breno Mario Mascarenhas De Castro Terceiro
Interessado: Maria Lucia Fonseca Laudari Terceiro
Interessado: Terezinha Peres Neder Terceiro
Interessado: Luciano Serva Ferreira Terceiro
Interessado: Luiz Lasserre Terceiro
Interessado: Charbel Ninõ El Hani Terceiro
Interessado: Ana Carolina Santos De Sá Terceiro
Interessado: Paulo César Lima De Sousa Terceiro
Interessado: Elisabete Barbosa Dos Santos Terceiro
Interessado: Mary Weinstein Terceiro
Interessado: Ivan Cordeiro Argolo Terceiro
Interessado: Anderson Joao Dos Santos Alves Terceiro
Interessado: Adilson De Oliveira Ferreira Terceiro
Interessado: Luciano Serva Ferreira Terceiro
Interessado: Dalva Oliveira Santos Terceiro
Interessado: Jefferson Paim De Jesus Terceiro
Interessado: Luiz Lasserre Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelante: Jorge Xavier Sampaio Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027394-04.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JORGE XAVIER SAMPAIO Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO (OAB:BA27907-A)
APELADO: FLÁVIO PETER WEINSTEIN SILVA REPRESENTADO POR MARY WEINSTEIN Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0027394-04.1999.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68909833) interposto por JORGE XAVIER SAMPAIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 60491992) que, proferido pela primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento a apelo manejado pelo recorrente, preservando integralmente a sentença vergastada, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM PROVA CONTRÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CAUÇÃO A TEOR DOS ARTS. 835, 836 e 837 do CPC/1973. DISPENSA AO HIPOSUFICIENTE. PRECEDENTES. AVERIGUAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DE ANIMAL POR ATAQUE DE CACHORRO A MENOR EM PRAIA QUE OCASIONOU AMPUTAÇÃO DE 80% DA ORELHA DIREITA DA VÍTIMA. ART. 936, CC/02. ANIMAL DE GRANDE PORTE, SEM FOCINHEIRA E CONDUZIDO POR FILHO ADOLESCENTE DO RÉU NO MOMENTO DO OCORRIDO. VIOLAÇÃO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.682/1997 E À LEI MUNICIPAL Nº 9.108/2016. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO ANIMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS. TRATAMENTO PENOSO. REALIZAÇÃO DE TRÊS CIRURGIAS REPARADORAS. PERDA DEFINITIVA DE 40% DA ORELHA DIREITA. TRATAMENTO PSICOLÓGICO PROLONGADO EM DECORRÊNCIA DE TRAUMAS PROVENIENTES DO OCORRIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de quem possui animal é guardá-lo de maneira que não possa causar prejuízos a outrem, sob pena de ter a obrigação de reparar os danos porventura causados, exceto se comprovada excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso em análise. 2. Animal de grande porte transitava em local público (praia) de modo inadequado, com simples coleira e conduzido por menor de idade sem poder físico de conter seus movimentos impedindo acidentes como este que vitimou o autor. 3. O Apelante, na qualidade de veterinário, não pode pretender excluir sua responsabilidade com a afirmação de que o animal jamais havia agido de tal forma; o que, inclusive, vai de encontro à constatação em fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde de Salvador, de que o animal se mostrava “hostil e agressivo à presença de estranhos”. 4. Comprovado que o réu/apelante manteve vigilância precária em relação ao cão, descuidando-se do dever de guarda, deve responder pelos prejuízos de ordem material e moral sofridos pelo autor/apelado. 5. Incontroversa a violação à integridade física e psíquica do Apelado, em virtude do violento e inesperado ataque por cachorro de grande porte, quando passeava tranquilamente em espaço público, não se tratando de simples aborrecimentos. 6. O montante da indenização, por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar parcialmente seu sofrimento. 7. A prova testemunhal comprovou que apelado o mudou seu comportamento após o incidente, tendo se tornado uma criança retraída e problemática; laudos médicos dão conta de que o autor precisou se submeter a diversos tratamentos cirúrgicos na tentativa de recolocação da orelha, com necessidade de repetição de procedimentos reparatórios após o local afetado permanecer sem cicatrização por mais de 3 meses, realizando trocas frequentes de curativos; além de ter se submetido a amplo tratamento psicológico para aceitação dos danos permanentes advindos do acidente. 8. Quanto aos danos materiais fixados, entendo que houve efetiva comprovação dos mesmos de acordo com as provas dos autos. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 67819416): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A admissão dos embargos declaratórios necessita da existência de decisão com vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Os Embargos Declaratórios visam esclarecer ou integrar a decisão que contenha vícios ou corrigir eventual erro material, o que não ocorreu no presente caso. 3. Conforme entendimento do STJ, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4. Não ficou demonstrada qualquer obscuridade, que se caracteriza pela ausência de clareza no teor do provimento judicial, de modo que reste dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão, o embargante se limitou a renovar a impugnação ao quanto decidido não mencionando qualquer incerteza acerca do conteúdo decisório. 5. O que se observa é que o embargante intenciona a modificação do julgado em razão do seu inconformismo, consubstanciando na rediscussão do conteúdo do julgamento, o que não cabe no presente recurso. 6. Embargos rejeitados. Acórdão mantido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 6°e 37, da Magna Carta, arts. 83, 98, 535, inciso II, do Código de Processo Civil, Lei n.º 1.060/50, art. 186 e 927, do Código Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desse dispositivo infraconstitucional, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 70100037). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da ofensa a dispositivo Constitucional. Quanto à alegada ofensa aos arts. 6°e 37, da Carta Política, imperioso é reconhecer que o presente recurso não merece trânsito, haja vista que a análise de eventual violação a dispositivo constitucional compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, mediante o manejo do Recurso Extraordinário, conforme preconiza o art. 102, inciso III, da Constituição Federal, impedindo o conhecimento da matéria constitucional no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência. Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: […] 4. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.854/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 2. Do prequestionamento ficto. Com relação à objeção levantada pelo recorrente em relação à suposta violação aos arts. 83 e 98, do Código de Processo Civil, assim como a Lei n.º 1.060/50, exige-se rememorar o conteúdo normativo do art. 1.025 do mesmo diploma legal, que preceitua: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”. Não obstante, Superior Tribunal Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que, na sede do Recurso Especial, é imprescindível que a parte recorrente alegue a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando cabalmente a existência de omissão no acórdão vergastado, bem como a relevância da questão para que se justifique a supressão excepcional de instância prevista no art. 1.025 do referencial diploma legal. Destarte, se o recorrente considerava previamente a discussão sobre a matéria alusiva aos arts. 83 e 98, do Código de Processo Civil, assim como a Lei n.º 1.060/50, deveria ter apontado, nas razões do recurso extremo, a transgressão ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar o reconhecimento do pré-questionamento fictício e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial. Em reforçar a esse posicionamento, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: […] 3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 3. Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 do STF. Referente à alegação de desrespeito ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, não se viabiliza o cabimento da via excepcional recursal pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, porquanto tal dispositivo não foi objeto de apreciação expressa no acórdão impugnado. Tal quadro atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não tenha sido ventilada na decisão recorrida". De igual modo, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem”. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento, é imprescindível que o julgado contenha enfrentamento específico e explícito das disposições normativas invocadas, bem como se manifeste de forma clara quanto à alegada violação de dispositivo infraconstitucional. O posicionamento uniforme da Colenda Corte Superior sobre o tema segue a seguinte orientação, in verbis: […]. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. […] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) 4. Do óbice da Súmula 7 do STJ. Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão aos arts. 186 e 927, do Código Civil, o apelo extremo não reúne condições de ascender a corte destino, porquanto obstado pelo enunciado da súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque as conclusões alcançadas pelo Órgão Julgador decorreram de análise das provas e dos fatos que permearam a demanda, de sorte que a revisão dessas premissas torna-se inviável na via estreita do recurso especial. Extrai-se do valoroso aresto reprochado: “… A indenização por dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; e também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o valor da indenização compensatória por danos morais se deve operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Imbuído dessa ideia, a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, estando este sempre atento aos critérios de razoabilidade que o caso concreto exige. Conforme laudo pericial ultimado nos autos (ID 45897083): “01. Queira o Sr. Perito informar as condições físicas do periciando. Resposta – O paciente apresenta bom estado de saúde física. Contudo, possui distúrbio comportamental pela não aceitação da lesão de que é portador. 02. Queira informar detalhadamente qual a situação atual da orelha direita do Periciando. Resposta – Amputação parcial do pavilhão direito. 03. Queira informar se ocorreu cicatrização normal das lesões sofridas pelo Periciando. Resposta- Sim. 04. Se houve reconstrução no pavilhão auricular externo direito. Resposta – Parcial. 05. Queira o Sr. Perito informar se o Periciando apresenta incapacidade permanente, para exercícios de qualquer atividade, uma vez que é, o mesmo ainda menor, estudante. Resposta – Em função dos distúrbios comportamentais, o Examinado apresenta restrições ao exercício de atividades que o exponham publicamente. 06. Queira informar se o Periciando apresenta dano estético de monta. Resposta – Dano estético de grau máximo.” Ademais, a testemunha Sr. Paulo César Lima de Sousa afirmou conhecer o autor antes do acidente, e que o mesmo mudou seu comportamento após o incidente, tendo se tornado uma criança retraída e problemática; a testemunha Sra. Ana Carolina Santos de Sá afirmou em depoimento que a vítima cobria a orelha com o cabelo e nunca olhava nos olhos das pessoas. […] Conforme ID 45896707, foram gastos R$ 200,00 com consultas médicas, R$ 100,00 com fotografias pré-operatórias; foram necessários três procedimentos cirúrgicos (ID 45896709; 45896714), demonstrado laudo médico informando o gasto de R$ 5.000,00 com honorários de cirurgião, R$ 1.500,00 com honorários de equipe e anestesista e R$ 1.500,00 com demais despesas hospitalares, sendo que foram necessárias três cirurgias sob esses valores cada, totalizando R$ 24.000,00; tratamento psicoterápico custando R$ 85,00 por sessão, duas vezes por semana, durante dois anos, totalizando R$ 8.160,00, nos termos do ID 45896712; além de passagens aéreas no total de R$ 468,00 (ID 45896715)...”. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 12, DA LEI N. 9.656/1998 E 6º, VIII, 14, § 3º, DO CDC E 373, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ARTS. 186, 927 E 944 DO CC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4. Não cabe a revisão pelo STJ de quantum indenizatório que, diante das circunstâncias fáticas da demanda, é fixado de modo harmônico com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.113.250/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (destaquei) 5. Do dissídio jurisprudencial. Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional igualmente obstam a sua análise pela alínea "c". Conforme já decidido por esta Corte Superior: [...] É pacífico o entendimento desta Corte de que os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional impedem, da mesma forma, a análise recursal pela alínea “c”, prejudicando-se, assim, a apreciação do dissídio jurisprudencial suscitado.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 6. Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 12 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG