Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: EDIVALDA SANTOS BASTOS Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-34.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 75456343) interposto por EDIVALDA SANTOS BASTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 70447713): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE OLINDINA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. EXERCÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS EM REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO, COM BASE NA LEI Nº 11.738/2008. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I, DO CPC. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas em sala de aula que excederem 2/3 da sua jornada de trabalho, em decorrência da correta aplicação da Lei 11.738, de 2008, que instituiu o piso nacional do magistério, e ao pagamento de jornada extraclasse. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte apelada é professora devidamente aprovada em concurso público, com admissão em 18/04/1997, lecionando no ensino fundamental II, concernente a 20 (vinte horas), conforme fichas financeiras vinculadas ao id 61767154. Sendo assim, restou incontroverso que exerceu sua jornada de trabalho em regência de classe e sem atividade extraclasse, ao passo que teria direito a 1/3 das horas para atividade extraclasse, por força da norma federal. A despeito de eventual inobservância na distribuição da carga horária destinada ao exercício de atividades intraclasse e extraclasse prevista no§ 4º, do art. 2º, da Lei 11.738/08, não dá ensejo, por si só, ao pagamento de horas extras. Isso porque, tal fato nesse sentido exige, efetivamente, a prova de que houve excesso na carga horária avençada e adimplida pela Administração Pública. Todavia, o pagamento de eventuais horas extras necessita de comprovação do exercício de jornada além das 20 horas semanais pactuadas, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, I, do CPC. No tocante à condenação ao pagamento de custas processuais, assiste razão ao apelante, pois se trata de ente municipal que goza de isenção conforme Lei n.º 12.373/2011 do Estado da Bahia e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 75086571): Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração simultâneos opostos pelo Município de Olindina e por professora municipal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reformar sentença, afastando a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição no acórdão quanto ao indeferimento das horas extras, visto que a legislação municipal prevê seu pagamento; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao termo "horas extras" utilizado no acórdão. III. Razões de decidir 3. A hora de atividade extraclasse não se confunde com hora extraordinária, sendo aquela um período da jornada normal destinado à preparação e avaliação do trabalho didático, e esta um trabalho prestado além da jornada legalmente prevista. 4. A ausência de comprovação dos horários de trabalho efetivamente realizados torna incerto o labor extraordinário, impossibilitando o reconhecimento do direito pretendido, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscussão da matéria julgada, sendo necessária a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: (i) A eventual inobservância da organização da jornada conforme o art. 2º, §4º, da Lei 11.738/08 não enseja, por si só, o pagamento de horas extras. (ii) O pagamento de horas extras requer prova efetiva do excesso na carga horária avençada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e 1.022; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º. Jurisprudência relevante: EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019. Alega a recorrente para ancorar o seu apelo especial, com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos II e III, e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi impugnado (ID 81086331). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos II e III, e 1.025, todos do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, pois, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. Vejamos (ID 70447713): […] A despeito de eventual inobservância na distribuição da carga horária destinada ao exercício de atividades intraclasse e extraclasse prevista no§ 4º, do art. 2º, da Lei 11.738/08, não dá ensejo, por si só, ao pagamento de horas extras. Isso porque, tal fato nesse sentido exige, efetivamente, a prova de que houve excesso na carga horária avençada e adimplida pela Administração Pública. Desse modo, o pagamento de eventuais horas extras necessita de comprovação do exercício de jornada além das 20 horas semanais pactuadas, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Esta Corte de Justiça, em caso análogo, tem o seguinte entendimento: […] Sendo assim, a sentença vergastada está correta ao determinar a adequação da jornada de trabalho da parte demandante, em consonância com o artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, todavia deve ser reformada com relação ao pagamentos das horas extras. No tocante à condenação ao pagamento de custas processuais, assiste razão ao apelante, pois se trata de ente municipal que goza de isenção conforme Lei n.º 12.373/2011 do Estado da Bahia e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, deve ser excluída da condenação da sentença impugnada o pagamento das custas processuais, mantendo, porém, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.2. Diante da análise dos fatos narrados, bem como das provas apresentadas, cabe ao juízo da causa atribuir-lhe a qualificação jurídica adequada, segundo os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o que não configura erro de premissa fática.3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568negou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 2. Da contrariedade ao art. 369, do Código de Processo Civil: Com efeito, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da ausência de prequestionamento, atraindo a incidência dos enunciados das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, observa-se que a pretensão de redução da pena-base não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). […] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.170.487/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ. […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.580.769/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) 3. Do dissídio de jurisprudência: De plano, adianta-se que em relação à alínea "c" do autorizativo constitucional, cumpre-me considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, ante a exigência da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21/05/2020). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714112/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/06/2018). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 30 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente msb//