Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA Advogado(s): JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB:SP29443), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB:SP26364)
EXECUTADO: RCS FARMACIA EIRELI Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0514378-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos e examinados,
Trata-se de execução ajuizada pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta na petição inicial. Com efeito, o exequente requereu ao ID 238648746 a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD, e, posteriormente, o bloqueio eletrônico dos valores, porventura, localizados. Assim, considerando que na fase de execução é imperiosa a observância do princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII da CF), não se olvidando, ainda, que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC) faz-se necessário adotar medidas executivas previstas na legislação. A parte exequente requereu o bloqueio de valores em contas financeiras, o que se mostra adequado ao presente caso (art. 854 do CPC). Por tais razões, imperiosa a indisponibilidade dos valores já consignados nos autos (R$ 344.866,89 (trezentos e quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos),) pelo sistema SISBAJUD (CNPJ 22.011.418/0001-37), o que imediatamente se determina. O bloqueio deve ser feito com a ordem de repetição programada (recurso "teimosinha") pelo prazo máximo, que é de 30 dias, devendo-se cancelar eventual disponibilidade sobre valor excedente. Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC). A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC). Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência. Se for infrutífero (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, querendo, requerer a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (via convênio SERASAJUD), nos termos do art. 782, parágrafo 3º, do CPC, bem como qualquer outra providência que entender cabível. Publicação e intimação devem aguardar o resultado da tentativa de constrição, de 30 dias, salvo se houver sucesso antes. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Salvador/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 21/2025)