Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: LEVH - LINGUAGEM, EDUCACAO E VALORIZACAO HUMANA LTDA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791573-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível (ID 87253424 - p. 65/68), interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença (D 87253420 - p. 59/60), prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, que nos autos da Execução Fiscal nº 0759123-50.2012.8.05.0001, ajuizada em face de LEVH - LINGUAGEM, EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO HUMANA LTDA, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, tratando-se de execução inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ficando mantido o crédito tributário; sem custas e/ou honorários. Em suas razões recursais (ID 87253424 - p. 65/68), alega a Municipalidade que a extinção da execução fiscal com base em ausência de interesse de agir pela quantia exequenda ser inferior a R$ 2.300,00 representa indevida aplicação de entendimento jurisprudencial do STJ que não possui efeito vinculante, nem impede o exercício da pretensão executiva do ente tributante. Argumenta que é dever do ente público cobrança da dívida ativa, não cabendo ao Poder Judiciário impor limites à atuação fiscal quando não fixados em norma legal ou por política pública formal do ente credor. Sustenta que inexiste norma legal que estabeleça limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por parte do Município, inexistindo, no caso, portaria ou ato administrativo normativo que institua valor de corte aplicável à Fazenda Pública Municipal, e que o crédito fiscal em execução possui caráter de indisponibilidade, não podendo ser desconstituído pelo simples juízo de valor acerca da conveniência econômica de sua cobrança judicial. Pontua que embora o STJ reconheça o desestímulo ao ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, também assevera que a extinção do feito nesses termos depende de existência de norma local expressa, o que não é o caso dos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com o retorno dos autos à origem para impulsionamento do feito. Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de Apelação interposta pela Fazenda Pública Municipal. Sem contrarrazões, devidamente certificado nos autos (ID 87253429 - p. 75). É o Relatório. Decido. Verifico dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do CPC, decidindo monocraticamente. A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que, como se verá adiante, o presente recurso não clama por provimento, uma vez que decisão combatida se encontra consentânea aos entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas. O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou a Execução Fiscal buscando o recebimento do crédito constante da Certidão de Débito executada (ID 87253327 - p. 05), relativa a Imposto sobre Serviços - ISS e encargos legais, atualizada até o ajuizamento, Inscrição - CGA nº 27104800191, exercícios 2010, 2011, 2012 e 2013 que totalizaram R$ 2.185,63 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), de sorte que tal montante era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento do feito, prosseguindo como inferior se atualizado até a interposição do Apelo, em 27/12/2024 (R$ 3.347,47, IPCA-E, 30/07/2025). A sentença extintiva do feito funda-se na falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor exequendo está abaixo do piso. Registre-se o quanto consignado pela Magistrada prolatora, in verbis: "[…] Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado "com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. […]" (D 87253420 - p. 59) Com base no princípio da eficiência administrativa, o ente público deve demonstrar que adotou providências cabíveis para a exigência de seus créditos, antes de onerar o poder judiciário, a fim de comprovar o interesse de agir. Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, através do julgamento do Tema 1.184, que estabelece a necessidade de adoção de solução administrativa, tentativa de conciliação e protesto do título, antes do ajuizamento da execução fiscal, a saber: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (STF, Presidência do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Plenário, 19.12.2023) A partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sobredito julgamento do RE 1.355.208, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024 (eDJ-CNJ, Edição nº 30/2024, 22 de fevereiro de 2024), nos autos do processo eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desta feita, tratando-se de execução de baixo valor - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, e ante a falta de demonstração de tentativa de solução extrajudicial, correta a extinção do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)