Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO ANORATO Advogado(s): IVIA MARIA PASSOS DA SILVA (OAB:BA49733)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000402-43.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Vistos e examinados... COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida em 13 de agosto de 2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO ANORATO, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 reais e determinando a realização de nova vistoria técnica para ligação de energia elétrica, sob pena de multa diária de 200,00 reais. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, alegando que o processo tramitou integralmente sob o rito comum durante toda a fase instrutória, contudo a sentença proferida teria adotado parâmetros dos Juizados Especiais Cíveis ao aplicar o artigo 55 da Lei 9.099/1995, que dispensa o pagamento de custas e honorários advocatícios. Argumenta que essa conversão tardia do rito ordinário para o sumaríssimo viola o princípio do juiz natural e as regras de competência absoluta, além de afetar o exercício da ampla defesa, dada a notória disparidade de regras procedimentais entre os sistemas processuais. Afirma que restam dúvidas acerca da especificação do rito procedimental a orientar os atos subsequentes. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as lacunas e contradições da decisão atacada, com a devida análise de todas as provas e fundamentos suscitados aos autos, revendo-se o acórdão prolatado. O embargado apresentou contrarrazões tempestivas, refutando a existência de qualquer contradição na sentença embargada. Sustenta que a decisão foi clara e fundamentada, tendo determinado a condenação da ré ao pagamento de 5.000,00 reais por danos morais, com correção monetária e juros definidos, além de ter imposto obrigação de fazer com prazo e multa diária, o que afasta qualquer alegação de obscuridade ou contradição. Argumenta que a alegação de adoção indevida do rito dos Juizados Especiais não encontra respaldo, pois a decisão apenas aplicou dispositivos da Lei 9.099/1995 no que tange à gratuidade de justiça e ausência de condenação em custas e honorários, sem que isso implique conversão de rito ou violação ao princípio do juiz natural. Afirma tratar-se de aplicação subsidiária de norma mais benéfica ao consumidor, compatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da economia processual. Alega que os embargos têm caráter manifestamente protelatório. Requer o não acolhimento dos embargos de declaração, a manutenção integral da sentença proferida e a aplicação de multa à parte embargante nos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração encontram previsão legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece seu cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Trata-se de recurso com finalidade integrativa e aclaratória, destinado a aperfeiçoar o julgado, e não a modificar substancialmente o conteúdo decisório, salvo quando, ao suprir os vícios apontados, ocasione como consequência lógica a alteração do resultado do julgamento, hipótese em que se reconhecem os chamados efeitos infringentes dos embargos declaratórios. No caso em exame, a embargante aponta a existência de contradição na sentença proferida, fundamentando sua insurgência na alegação de que o processo tramitou integralmente sob o rito comum durante toda a fase instrutória, mas que a sentença teria aplicado dispositivos próprios dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o artigo 55 da Lei 9.099/1995, gerando dubiedade quanto ao procedimento aplicável e violando princípios processuais fundamentais. Para verificar a procedência dessa alegação, faz-se necessário analisar detidamente o conteúdo da sentença embargada e o contexto processual em que foi proferida. Da análise dos autos, verifica-se que o processo tramitou perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, órgão jurisdicional de primeira instância com competência para processar e julgar causas cíveis em geral, inclusive as relações de consumo, independentemente do valor da causa. O valor atribuído à causa foi de 7.000,00 reais, montante que, embora não exceda significativamente o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis estabelecido no artigo 3º, inciso primeiro, da Lei 9.099/1995, que é de 40 salários mínimos, não determina automaticamente a aplicação do rito sumaríssimo, uma vez que o processo foi distribuído e tramitou perante vara comum da justiça estadual, seguindo o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. Durante toda a tramitação processual, foram observadas as regras procedimentais do rito comum, com citação da ré, apresentação de contestação, designação de audiência de conciliação nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, oportunidade para manifestação das partes e, ao final, prolação de sentença. Não houve, em nenhum momento anterior à sentença, manifestação judicial no sentido de converter o procedimento para o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais ou de reconhecer a competência desses órgãos jurisdicionais especializados. A sentença embargada, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 reais, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil. Determinou, ainda, que a ré procedesse à realização de nova vistoria técnica no imóvel do autor no prazo de 30 dias, devendo proceder à ligação da energia elétrica caso não fossem constatadas irregularidades efetivas que comprometessem a segurança da instalação, sob pena de multa diária de 200,00 reais. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso primeiro, do Código de Processo Civil. No parágrafo seguinte ao dispositivo, a sentença consignou expressamente que não haveria condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei 9.099/1995, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora. É precisamente nesse ponto que a embargante identifica a alegada contradição, sustentando que a aplicação do artigo 55 da Lei 9.099/1995 seria incompatível com o rito comum seguido durante toda a tramitação processual, gerando insegurança jurídica quanto ao procedimento aplicável e aos atos processuais subsequentes. A alegação não merece acolhimento. Primeiramente, cumpre esclarecer que a dispensa de custas processuais em favor da parte autora não decorre da aplicação do artigo 55 da Lei 9.099/1995, mas sim do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, expressamente concedido na decisão inicial que apreciou o pedido formulado na petição inicial. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, caput, do mesmo diploma legal prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. O parágrafo terceiro do artigo 99 estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo desnecessária a comprovação documental da situação de hipossuficiência quando se tratar de pessoa física. No caso em análise, o autor, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência econômica na petição inicial, sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça na decisão que apreciou os pedidos liminares. A ré, em sua contestação, impugnou o benefício concedido, alegando falta de comprovação da hipossuficiência. A sentença embargada enfrentou essa preliminar, rejeitando-a expressamente ao fundamento de que o artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo suficiente a declaração apresentada para a concessão do benefício. Invocou, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade da alegação de pobreza, estabelecida no artigo 4º, parágrafo primeiro, da Lei 1.060/1950, milita em favor daquele que pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, a dispensa de custas processuais em favor do autor decorre diretamente do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, e não da aplicação do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de institutos jurídicos distintos, com fundamentos normativos diversos, embora produzam efeito semelhante quanto à isenção do pagamento de custas. A gratuidade da justiça prevista no Código de Processo Civil tem alcance mais amplo, abrangendo não apenas as custas processuais, mas também as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme expressamente previsto no artigo 98, caput. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença embargada consignou que não haveria condenação, fazendo referência ao artigo 55 da Lei 9.099/1995. De fato, essa referência normativa pode gerar certa perplexidade, uma vez que o artigo 55 da Lei 9.099/1995 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, regra específica do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e que não se aplica automaticamente aos processos que tramitam sob o rito comum perante a justiça comum. Contudo, a menção ao artigo 55 da Lei 9.099/1995 deve ser interpretada como equívoco material na fundamentação da sentença, sem que isso configure propriamente contradição ensejadora do acolhimento dos embargos declaratórios. A ratio decidendi da dispensa de condenação em honorários advocatícios não reside na aplicação do regime jurídico dos Juizados Especiais, mas na conjugação de dois fatores processuais relevantes: primeiro, o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, que já impede a sua condenação em honorários sucumbenciais caso seja vencido, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; segundo, a sucumbência recíproca verificada no caso concreto, uma vez que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido, tendo sido julgado improcedente apenas o pedido de indenização por danos materiais, enquanto os pedidos de indenização por danos morais e de obrigação de fazer foram acolhidos. O artigo 86 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo sucumbência recíproca, cada parte responderá pelos honorários de seu respectivo advogado. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, havendo vencedor e vencido, cada parte arcará com as despesas que realizou e com os honorários de seu advogado, se a sucumbência for parcial, salvo o caso de o vencido ter decaído de parte mínima do pedido. Já o artigo 85, parágrafo 14, estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. No caso em análise, embora tenha havido sucumbência recíproca formal, tendo em vista que o autor decaiu do pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que esse decaimento foi mínimo em relação ao conjunto dos pedidos formulados, uma vez que o autor obteve êxito nos pedidos principais, que eram a indenização por danos morais e a obrigação de fazer consistente na ligação da energia elétrica. Dessa forma, poderia a sentença ter aplicado a regra do artigo 86, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a ré decaiu de parte preponderante do pedido e condenando-a ao pagamento integral dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Alternativamente, poderia ter aplicado a regra da compensação dos honorários prevista no artigo 85, parágrafo 14, combinado com o artigo 86, cabeça, reconhecendo a sucumbência recíproca e determinando que cada parte arcasse com os honorários de seu respectivo advogado. A sentença, contudo, optou por não condenar nenhuma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, o que se mostra benéfico para ambas as partes, evitando-se discussões acerca da configuração ou não de sucumbência mínima e da necessidade ou não de compensação dos honorários. Essa solução, embora tenha feito menção equivocada ao artigo 55 da Lei 9.099/1995, encontra respaldo nos princípios da economia processual e da razoabilidade, mostrando-se adequada às peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e que decaiu de pedido secundário em relação ao objeto principal da demanda. Não se verifica, portanto, contradição propriamente dita na sentença embargada. O que existe é uma imprecisão técnica na fundamentação quanto à norma aplicável para justificar a dispensa de condenação em honorários advocatícios, imprecisão essa que não compromete a compreensão do julgado nem gera dúvidas quanto ao dispositivo da sentença, que é claro ao estabelecer que não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A referência ao artigo 55 da Lei 9.099/1995 deve ser interpretada como fundamentação complementar ou subsidiária, e não como indicativo de conversão do procedimento ou aplicação integral do regime jurídico dos Juizados Especiais ao caso concreto. Ademais, ainda que se pudesse cogitar da existência de imprecisão na fundamentação quanto à norma aplicável, tal circunstância não caracterizaria contradição no sentido técnico-jurídico exigido para o acolhimento dos embargos de declaração. Contradição, para fins de cabimento dos embargos declaratórios, pressupõe a existência de proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, de modo que a afirmação de uma premissa implique necessariamente a negação de outra, tornando o decisum ininteligível ou autocontraditório. Não se configura contradição o simples erro na identificação da norma legal aplicável ou a fundamentação que poderia ter sido mais precisa ou tecnicamente adequada. A doutrina processualista tem entendimento pacífico no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a questionar o acerto ou desacerto da decisão embargada quanto à interpretação do direito ou à valoração das provas. Nesse sentido, é esclarecedora a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra "Curso de Direito Processual Civil", ao afirmarem que os embargos de declaração não constituem meio adequado para a correção de equívocos de julgamento, mas apenas para o aperfeiçoamento formal da decisão, mediante a eliminação de vícios que comprometam sua clareza, coerência ou completude. No caso em análise, a sentença embargada é perfeitamente clara quanto ao seu dispositivo, tendo condenado a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 reais, determinado a realização de nova vistoria técnica e eventual ligação da energia elétrica, julgado improcedente o pedido de danos materiais e estabelecido que não haveria condenação em custas e honorários. Todos esses pontos foram devidamente fundamentados, com análise das provas produzidas nos autos, aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil, e invocação de precedentes jurisprudenciais pertinentes. A decisão permite perfeita compreensão dos fundamentos que levaram ao acolhimento parcial dos pedidos e possibilita às partes o exercício de eventual recurso de apelação, caso assim entendam necessário. A alegação da embargante de que a conversão tardia do rito ordinário para o sumaríssimo viola o princípio do juiz natural e as regras de competência absoluta não se sustenta, uma vez que não houve conversão de rito. O processo tramitou integralmente sob o procedimento comum perante vara comum da justiça estadual, sendo julgado por juíza de direito regularmente investida na função jurisdicional e competente para processar e julgar causas cíveis, inclusive as que envolvem relações de consumo. A mera menção ao artigo 55 da Lei 9.099/1995 na fundamentação da sentença não tem o condão de alterar o procedimento adotado nem de transladar a competência para órgão jurisdicional diverso. Da mesma forma, não se pode falar em violação à ampla defesa ou ao contraditório, uma vez que a ré teve oportunidade de apresentar contestação tempestiva, produzir as provas que entendeu pertinentes, manifestar-se sobre todos os atos processuais e, ao final, teve sua defesa devidamente apreciada na sentença, que enfrentou todas as preliminares e questões de mérito suscitadas. O fato de a sentença ter feito referência a dispositivo legal próprio de outro sistema processual não prejudicou em nada o exercício do contraditório ou o direito de defesa da embargante, que teve pleno conhecimento dos fundamentos da decisão e pode, se assim entender cabível, interpor recurso de apelação contra a sentença. Importante destacar, ainda, que a embargante não indica qual seria o prejuízo concreto decorrente da alegada contradição. Limita-se a afirmar genericamente que a dubiedade quanto ao rito procedimental afetaria os atos subsequentes, sem especificar quais atos seriam esses nem de que forma seriam prejudicados. Ora, a sentença é clara ao estabelecer que, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça, independentemente de intimação, nos termos do artigo 42, parágrafo segundo, da Lei 9.099/1995, o recurso será recebido no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Esse trecho da sentença, sim, revela equívoco quanto ao sistema recursal aplicável, uma vez que, tratando-se de processo que tramitou sob o rito comum, o recurso cabível seria a apelação, dirigida à Segunda Instância do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e não recurso inominado para Turma Recursal dos Juizados Especiais. Todavia, esse equívoco não gera prejuízo às partes nem compromete a regularidade do procedimento, uma vez que eventual recurso de apelação que venha a ser interposto deverá ser processado e julgado nos termos do Código de Processo Civil, independentemente da menção equivocada constante da sentença. O órgão competente para receber e processar a apelação é o próprio juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remeter os autos à Segunda Instância, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Eventual encaminhamento equivocado dos autos à Turma Recursal poderá ser prontamente corrigido, mediante redistribuição do recurso ao órgão competente, sem que isso implique nulidade ou prejuízo ao direito de defesa. Verifica-se, assim, que os embargos de declaração opostos pela embargante não têm por objetivo verdadeiro esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão da sentença embargada, mas sim manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a reforma do mérito da decisão.
Trata-se de utilização indevida do instrumento processual dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame das questões já decididas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para impugnar o acerto ou desacerto da decisão embargada, nem para buscar o reexame da causa, salvo quando, ao suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ocasionem como consequência lógica a modificação do julgado. No caso em análise, a embargante não aponta omissão, obscuridade ou contradição propriamente ditas, mas sim alegado equívoco na aplicação do direito, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, analisou detidamente as provas produzidas nos autos, aplicou as normas jurídicas pertinentes e proferiu julgamento fundamentado, permitindo perfeita compreensão da ratio decidendi. O fato de a embargante discordar do resultado do julgamento ou entender que a interpretação jurídica adotada foi equivocada não autoriza a oposição de embargos de declaração, devendo essa insurgência ser veiculada por meio de recurso de apelação, se assim entender cabível.
Diante do exposto, reconheço que os embargos de declaração opostos não apontam vícios que justifiquem seu acolhimento, mostrando-se manifestamente protelatórios, na medida em que buscam rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de existência de contradição inexistente. O artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil estabelece que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, considerando que se trata do primeiro recurso interposto pela embargante no presente feito e que a alegação, embora descabida, foi apresentada com certa argumentação jurídica, deixo de aplicar a multa prevista no dispositivo legal mencionado, servindo a presente decisão como advertência para que a parte não reitere a prática de manobras processuais protelatórias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, mantendo integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esclareço, por oportuno, que: a) A dispensa de custas processuais em favor do autor decorre do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, e não da aplicação do artigo 55 da Lei 9.099/1995; b) A dispensa de condenação em honorários advocatícios fundamenta-se na conjugação da gratuidade da justiça deferida ao autor e na sucumbência mínima verificada no caso concreto, sendo a menção ao artigo 55 da Lei 9.099/1995 fundamentação complementar que não altera a natureza do procedimento adotado; c) O recurso cabível contra a sentença proferida é a apelação, dirigida à Segunda Instância do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, devendo ser desconsiderada a menção equivocada ao recurso inominado e à Turma Recursal constante da sentença embargada; d) Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão como advertência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito