2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública
Partes do Processo
COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA
Autor
EDUARDO AGNELO PEREIRA
CPF
Autor
LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
Autor
MARCO FREITAS DE CARVALHO
CPF
Autor
ANA AMBROSINA GONCALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
OAB/BA 25866·CPF·Representa: Autor
MARCO FREITAS DE CARVALHO
OAB/BA 49782·CPF·Representa: Autor
EDUARDO AGNELO PEREIRA
OAB/BA 14193·CPF·Representa: Autor
ALUIZIO CUNHA BAPTISTA
OAB/BA 22581·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
OAB/PE 786·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 00:00
Outras Decisões
22/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Publicação
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA
REU: JONAS ANTONIO MAFRA, EDNILSON AGUIAR RAMOS, GENESIO MAFRA DOS SANTOS, MARCELO SILVA NEVES, ANTONIO AGUIAR DE OLIVEIRA, ANA AMBROSINA GONCALVES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC Certifico, para os devidos fins, que conforme ID 22718373 foi realizado deposito judicial vinculado a este Juízo e processo no valor de R$ 10.290,00, referente ao pagamento da indenização prévia da avaliação do imóvel; QUE na petição inicial página 14 consta o valor da indenização atribuído a cada um dos 06(seis) réus; QUE os referidos valores possuí saldo atualizado, na presente data, de R$ 14.046,15. Considerando que o autor fez o deposito de todos os valores em conta judicial única(conta nº 345.114.110-0 ) e, a fim de finalizar o presente com baixa definitiva, Nos termos do PROVIMENTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratico o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA [Desapropriação] 8001534-24.2018.8.05.0153 Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha dos valores que cabe a cada réu, de acordo a indenização de cada com os acréscimos legais, considerando o montante de R$ 14.046,15 para, após a apresentação dos valores ser expedido alvará de transferência. Livramento de Nossa Senhora/BA, data da assinatura eletrônica. Dirce Cirqueira Diretora de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA
REU: JONAS ANTONIO MAFRA, EDNILSON AGUIAR RAMOS, GENESIO MAFRA DOS SANTOS, MARCELO SILVA NEVES, ANTONIO AGUIAR DE OLIVEIRA, ANA AMBROSINA GONCALVES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC Certifico, para os devidos fins, que conforme ID 22718373 foi realizado deposito judicial vinculado a este Juízo e processo no valor de R$ 10.290,00, referente ao pagamento da indenização prévia da avaliação do imóvel; QUE na petição inicial página 14 consta o valor da indenização atribuído a cada um dos 06(seis) réus; QUE os referidos valores possuí saldo atualizado, na presente data, de R$ 14.046,15. Considerando que o autor fez o deposito de todos os valores em conta judicial única(conta nº 345.114.110-0 ) e, a fim de finalizar o presente com baixa definitiva, Nos termos do PROVIMENTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratico o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA [Desapropriação] 8001534-24.2018.8.05.0153 Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha dos valores que cabe a cada réu, de acordo a indenização de cada com os acréscimos legais, considerando o montante de R$ 14.046,15 para, após a apresentação dos valores ser expedido alvará de transferência. Livramento de Nossa Senhora/BA, data da assinatura eletrônica. Dirce Cirqueira Diretora de Secretaria
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA
REU: JONAS ANTONIO MAFRA, EDNILSON AGUIAR RAMOS, GENESIO MAFRA DOS SANTOS, MARCELO SILVA NEVES, ANTONIO AGUIAR DE OLIVEIRA, ANA AMBROSINA GONCALVES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC Certifico, para os devidos fins, que conforme ID 22718373 foi realizado deposito judicial vinculado a este Juízo e processo no valor de R$ 10.290,00, referente ao pagamento da indenização prévia da avaliação do imóvel; QUE na petição inicial página 14 consta o valor da indenização atribuído a cada um dos 06(seis) réus; QUE os referidos valores possuí saldo atualizado, na presente data, de R$ 14.046,15. Considerando que o autor fez o deposito de todos os valores em conta judicial única(conta nº 345.114.110-0 ) e, a fim de finalizar o presente com baixa definitiva, Nos termos do PROVIMENTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratico o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA [Desapropriação] 8001534-24.2018.8.05.0153 Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha dos valores que cabe a cada réu, de acordo a indenização de cada com os acréscimos legais, considerando o montante de R$ 14.046,15 para, após a apresentação dos valores ser expedido alvará de transferência. Livramento de Nossa Senhora/BA, data da assinatura eletrônica. Dirce Cirqueira Diretora de Secretaria
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA
REU: JONAS ANTONIO MAFRA, EDNILSON AGUIAR RAMOS, GENESIO MAFRA DOS SANTOS, MARCELO SILVA NEVES, ANTONIO AGUIAR DE OLIVEIRA, ANA AMBROSINA GONCALVES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC Certifico, para os devidos fins, que conforme ID 22718373 foi realizado deposito judicial vinculado a este Juízo e processo no valor de R$ 10.290,00, referente ao pagamento da indenização prévia da avaliação do imóvel; QUE na petição inicial página 14 consta o valor da indenização atribuído a cada um dos 06(seis) réus; QUE os referidos valores possuí saldo atualizado, na presente data, de R$ 14.046,15. Considerando que o autor fez o deposito de todos os valores em conta judicial única(conta nº 345.114.110-0 ) e, a fim de finalizar o presente com baixa definitiva, Nos termos do PROVIMENTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratico o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA [Desapropriação] 8001534-24.2018.8.05.0153 Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha dos valores que cabe a cada réu, de acordo a indenização de cada com os acréscimos legais, considerando o montante de R$ 14.046,15 para, após a apresentação dos valores ser expedido alvará de transferência. Livramento de Nossa Senhora/BA, data da assinatura eletrônica. Dirce Cirqueira Diretora de Secretaria
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193)
REU: JONAS ANTONIO MAFRA e outros (5) Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8001534-24.2018.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Trata-se de ação de desapropriação para implantação/construção de sistemas hídricos com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada pela CERB - Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia, em face de Jonas Antonio Mafra e outros. A autora alegou a necessidade de desapropriação de faixa territorial localizada no imóvel dos requeridos para implantação/construção do sistema de abastecimento de água, visando dar continuidade às obras imprescindíveis para melhorar as condições de vida da população local que sofre com a escassez hídrica. A medida possui relevante interesse público e social, tendo em vista a necessidade de combater a seca que assola o interior do Estado da Bahia, beneficiando inúmeras famílias da região. Como indenização, a requerente ofereceu aos proprietários as quantias estabelecidas nos Laudos de Avaliação Técnica que instruíram a inicial, cujo pagamento restou comprovado através dos recibos acostados aos autos. Por decisão de ID 24027097, foi deferida a imissão provisória na posse em favor da autora, determinando-se a citação dos requeridos para apresentação de contestação no prazo legal. Devidamente citados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, configurando-se a revelia. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Revelia Conforme se verifica dos autos, os requeridos foram regularmente citados e deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, por sua vez, importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, desde que não incida nenhuma das exceções previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. 2.2 Do Mérito A presente ação de desapropriação tem por fundamento a necessidade pública para implementação de sistema de abastecimento de água na região do Município de Rio de Contas, utilizando-se de áreas rurais pertencentes aos requeridos. O poder de desapropriação constitui prerrogativa do Poder Público, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". No caso dos autos, resta evidenciada a necessidade pública da desapropriação, tendo em vista que a obra visa implementar sistema de abastecimento de água para atender a população local, tratando-se de serviço público essencial. A competência da CERB - Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia para promover a desapropriação resta demonstrada pelos documentos que instruíram a inicial, sendo empresa pública vinculada ao Estado da Bahia, com atribuições relacionadas ao saneamento básico e recursos hídricos. A justa indenização foi oferecida pela autora com base em laudos técnicos de avaliação, tendo sido comprovado o pagamento das quantias aos proprietários através dos recibos juntados aos autos. Os imóveis objeto da desapropriação encontram-se devidamente identificados nos memoriais descritivos que acompanham a inicial, delimitando-se com precisão as áreas necessárias para a implementação do projeto. 2.3 Da Procedência
Diante do exposto, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais para a procedência da ação de desapropriação: a) Necessidade pública devidamente demonstrada; b) Competência da autora para promover a desapropriação; c) Identificação precisa dos bens a serem desapropriados; d) Justa indenização oferecida e paga aos proprietários; e) Observância do devido processo legal. A revelia dos requeridos, somada à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e à documentação apresentada, conduz à procedência integral do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CERB - Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia em face de Jonas Antonio Mafra e outros, para: a) Declarar a desapropriação das áreas especificadas nos memoriais descritivos que instruem a inicial, por necessidade pública, para implementação de sistema de abastecimento de água; b) Confirmar a imissão provisória na posse anteriormente deferida, tornando-a definitiva; c) Declarar transferido o domínio dos imóveis desapropriados à autora, mediante o pagamento das indenizações já efetuadas, conforme comprovado pelos recibos acostados aos autos; d) Determinar a expedição de mandado para registro da presente sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas da autora. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, conforme determinado. Em razão da revelia, sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Jonas Antonio Mafra
Reu: Ednilson Aguiar Ramos
Reu: Genesio Mafra Dos Santos
Reu: Marcelo Silva Neves
Reu: Antonio Aguiar De Oliveira
Reu: Ana Ambrosina Goncalves
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8001534-24.2018.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B)
REU: JONAS ANTONIO MAFRA e outros (5) Advogado(s): DESPACHO Embora não haja previsão expressa sobre a especificação de provas, não é possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar na decisão judicial, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil. Sendo assim, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as Partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em audiência, indicando a finalidade de cada prova. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide. Determino a colocação do feito em pasta específica da META 02, a ser feito com brevidade, conforme Plano Diretor Anual. Dê-se conhecimento às partes e cumpra-se. Com força de mandado. Livramento de Nossa Senhora/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001534-24.2018.8.05.0153 Desapropriação Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
20/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 00:00
Mero expediente
25/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:00
Mero expediente
23/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 00:00
Mero expediente
03/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)