Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Solutta Comercial Agricola Ltda Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329) Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518)
Executado: Fabricio Oliveira Advogado: Jacira Regiane De Ramos Silva (OAB:BA40699) Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681)
Executado: Telmo Torres De Oliveira Advogado: Jacira Regiane De Ramos Silva (OAB:BA40699) Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681)
Executado: Ursula Strobel Oliveira Advogado: Jacira Regiane De Ramos Silva (OAB:BA40699) Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000960-03.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518)
EXECUTADO: FABRICIO OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): JACIRA REGIANE DE RAMOS SILVA (OAB:BA40699), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000960-03.2015.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Conforme constante em ID. 476830088, houve decisão que suspendeu esta demanda, proferida em sede de agravo de instrumento nos autos dos embargos à execução sob nº 8004620-68.2016.8.05.0154, referentes a este feito executivo. Por conta disso, indefiro o pedido do exequente ao ID. 473132203 para expedir termo de penhora e para prosseguimento do feito com avaliação de bens, suspendendo integralmente este processo, devendo permanecer em cartório até o julgamento dos embargos à execução, nos exatos termos do pronunciamento em ID. 476830088. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito