Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA SARAIVA Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB:BA28051)
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002730-75.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA SARAIVA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, de que participara de concurso público para o provimento de uma das 25 (vinte e cinco) vagas disponibilizadas para o Cargo de Agente de Combate de Endemias, regido pelo Edital n.º 001/2013. Aduziu o requerente de que, aprovado na 38ª colocação, fora preterido em sua nomeação, uma vez que a Administração Pública Municipal teria convocado candidatos em classificação inferior e até mesmo não classificados, citando como exemplo a nomeação da candidata Maridalva Nery de Souza, por força de decisão judicial, e as convocações realizadas através do Edital nº 022/2019, o que demonstraria a necessidade do serviço e a quebra da ordem classificatória. Em razão do exposto, pediu, em sede de antecipação de tutela, a sua imediata convocação para nomeação e posse; no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da medida liminar para determinar sua nomeação e posse definitiva. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, conforme ID 104238997/104239930. Conforme decisão de ID 409415185, que também declarou a nulidade de sentença anterior, a medida liminar fora indeferida por este Juízo. Citado, o Município de Camaçari contestou os termos da presente Ação, conforme ID 417739448, e aduziu, em síntese, que: o concurso público em questão ofertou 25 vagas para o cargo, e o requerente obteve a 38ª colocação, classificando-se fora do número de vagas e possuindo, portanto, mera expectativa de direito; a nomeação de candidatos por força de decisão judicial não configura preterição, por ausência de discricionariedade da Administração; e que o autor não comprovou a existência de preterição arbitrária e imotivada. Salientou também o ente público requerido que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si só, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidato classificado fora do número de vagas previstas no certame, razões pelas quais pediu pelas improcedências dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares. No mérito, após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação de Procedimento Comum, resultou demonstrado de que o requerente, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA SARAIVA, participara de concurso público promovido pelo Município de Camaçari, Edital n.º 001/2013, destinado ao provimento do cargo de Agente de Combate às Endemias, com a previsão de 25 (vinte e cinco) vagas, tendo obtido a 38ª colocação. A respeito do direito subjetivo à nomeação de candidato que participou de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, dispôs que este direito se configura quando ocorre aprovação dentro do número de vagas previstas no edital; houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; e surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784). Na espécie relatada nos autos, o requerente não fora aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, considerando que obteve a 38ª colocação para um certame que ofertava 25 vagas. Quanto à alegação de preterição, o requerente não logrou êxito em demonstrá-la, considerando que as convocações de candidatos citadas na inicial, a exemplo do caso de Maridalva Nery de Souza e dos convocados pelo Edital n.º 022/2019, ocorreram por força de determinações judiciais, e a nomeação em cumprimento a uma ordem judicial, por não constituir ato discricionário da Administração Pública, não caracteriza preterição na ordem de classificação para os demais candidatos. Além disso, não resultou demonstrado nos autos a nomeação administrativa de candidatos que obtiveram classificação posterior à sua, nem a contratação precária de pessoal em número suficiente para alcançar a sua posição no cadastro de reserva, de modo a configurar a preterição arbitrária e imotivada exigida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTES POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA SARAIVA, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Fazenda Pública Municipal, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com as devidas atualizações na forma da lei, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Cumpra-se, e intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 21 de julho de 2025. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito