Obrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
Autor
EZIO PEDRO FULAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO PEDRO FULAN
Autor
FABIO DE SOUZA GONCALVES
Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
Autor
Advogados / Representantes
MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
OAB/BA 67571·CPF·Representa: Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
OAB/RJ 150735·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/RJ 111030·CPF·Representa: Autor
GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
OAB/BA 73722·CPF·Representa: Autor
EZIO PEDRO FULAN
OAB/BA 1089·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Polo passivo:
EXECUTADO: H F SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, CLAUDIO HENRIQUE DOS REIS SANTOS
Decisão Suspensão Outras Situações - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8004299-51.2022.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários, Liquidação / Cumprimento / Execução]Polo ativo: Vistos etc. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014), razão pela qual indefiro o requerimento de nova tentativa de localização de bens via RENAJUD e INFOJUD. Fica indeferido o requerimento de utilização do SERPJUD e CNIB, haja vista que a pesquisa de bens imóveis pode ser solicitada por meio extrajudicial pela parte interessada, via plataforma "RI Digital", sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens da parte devedora, inclusive por meio dos sistemas de apoio à justiça, a exemplo de SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem indicação de bem penhorável pela parte credora, arquivem-se os autos (921, § 2º do CPC). Intimem-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: H F SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, CLAUDIO HENRIQUE DOS REIS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8004299-51.2022.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários, Liquidação / Cumprimento / Execução] Vistos etc.
Trata-se de execução na qual foi determinada a penhora on line de valores em conta bancária do devedor, havendo êxito no bloqueio parcial de R$ 1.401,55 (ID 509518437). O segundo executado se manifestou no ID 510545143 alegando a impenhorabilidade da quantia por se verba alimentar e inferior a 40 salários mínimos. Sucinto relato. Decido. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC, de forma a ser aplicado a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, salvo se identificado, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Seguindo referido entendimento, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORES PENHORADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(...) Lado outro, são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. (…) (TJ-BA - AI: 80195786020218050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) (grifou-se) Assim sendo, no caso em análise, verifica-se que fora determinado o bloqueio de R$ 133.978,24, mas só fora encontrada quantia inferior, evidenciando que os valores depositados na conta bancária da devedora não excedem o montante de 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis em sua totalidade, haja vista, ainda, a irrelevância da natureza da conta bancária. Logo, diante da impenhorabilidade de tal bem, em face do quanto preconizado na legislação e na jurisprudência, deve ser desbloqueado de imediato, dada a urgência do requerimento formulado, já que evidente o prejuízo direto experimentado pela executada. Dessarte, determino o desbloqueio do valor penhorado, pela via digital, consoante comprovante colacionado neste momento aos autos pelo espelho do comando junto ao sistema SISBAJUD. Intime-se o exequente para promover as diligências necessárias ao andamento da execução, no prazo de 15 dias. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: H F SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, CLAUDIO HENRIQUE DOS REIS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8004299-51.2022.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários, Liquidação / Cumprimento / Execução] Vistos etc.
Trata-se de execução na qual foi determinada a penhora on line de valores em conta bancária do devedor, havendo êxito no bloqueio parcial de R$ 1.401,55 (ID 509518437). O segundo executado se manifestou no ID 510545143 alegando a impenhorabilidade da quantia por se verba alimentar e inferior a 40 salários mínimos. Sucinto relato. Decido. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC, de forma a ser aplicado a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, salvo se identificado, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Seguindo referido entendimento, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORES PENHORADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(...) Lado outro, são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. (…) (TJ-BA - AI: 80195786020218050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) (grifou-se) Assim sendo, no caso em análise, verifica-se que fora determinado o bloqueio de R$ 133.978,24, mas só fora encontrada quantia inferior, evidenciando que os valores depositados na conta bancária da devedora não excedem o montante de 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis em sua totalidade, haja vista, ainda, a irrelevância da natureza da conta bancária. Logo, diante da impenhorabilidade de tal bem, em face do quanto preconizado na legislação e na jurisprudência, deve ser desbloqueado de imediato, dada a urgência do requerimento formulado, já que evidente o prejuízo direto experimentado pela executada. Dessarte, determino o desbloqueio do valor penhorado, pela via digital, consoante comprovante colacionado neste momento aos autos pelo espelho do comando junto ao sistema SISBAJUD. Intime-se o exequente para promover as diligências necessárias ao andamento da execução, no prazo de 15 dias. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 00:00
Outras Decisões
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 00:00
Outras Decisões
14/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571)
Executado: H F Servicos E Comercio De Materiais De Construcao Eireli
Executado: Claudio Henrique Dos Reis Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8004299-51.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários, Liquidação / Cumprimento / Execução] Polo ativo:
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Polo passivo:
EXECUTADO: H F SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, CLAUDIO HENRIQUE DOS REIS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8004299-51.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos. Requer o Exequente (ID 458805599), o arresto de bens da parte devedora. Conforme se verifica, a parte executada não fora localizada no endereço indicado nos autos. Com efeito, a medida requerida possui natureza cautelar e visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso, prescindido, pois, da citação do devedor. Por outro lado, visa a referida medida a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Assim, na esteira da lição pretoriana e com base nos artigos 830 e 854 do CPC, defiro o pedido de arresto de bens da parte devedora, devendo o exequente recolher as custas necessárias, no prazo de 10 dias. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito