Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAVISTA GOLF Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330)
EXECUTADO: MAYUMI CARDOSO HARA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009625-80.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. A parte autora informou no ID 484746639, que a executada promoveu voluntariamente o pagamento do débito executado de forma atualizada e com os acréscimos e consectários legais, pugnando assim pela extinção, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Havendo o adimplemento total do acordo avençado entre as partes, é curial que seja declarada, por sentença, a extinção da execução, nos termos do art. 924 e 925 do CPC, que assim estabelecem: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição