Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Risoldete De Oliveira Advogado: Valberto Matias Dos Santos (OAB:BA21960)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006705-07.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: RISOLDETE DE OLIVEIRA Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS (OAB:BA21960)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8006705-07.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. RISOLDETE DE OLIVEIRA, ajuizou a presente Ação de Restituição de Quantia Indevidamente Retida c/c Indenização por Danos Morais, em face do BANCO DO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial. Narra que possui conta no Banco Bradesco de agência em Juazeiro/BA n° 3045-7, conta-corrente: 48239-0; e efetuou algumas operações de crédito parcelado por meio eletrônico com o Requerido, restando inadimplente. Acresce que no dia 31/01/2022, o Requerido realizou a retenção de um valor de 6.307,17 R$ (seis mil trezentos e sete e dezessete centavos) da conta corrente da Requerente; esse valor era a somatória do salário + férias + décimo terceiro que ela tinha solicitado para efetivar o pagamento de suas dívidas prioritárias para a sua subsistência. Nesse sentido, com a retenção do valor referido, a Demandante sentiu uma imensa frustração, pois esse dinheiro que ele aguardou por tanto tempo, serviria finalmente para quitar parcialmente as dificuldades que apresentava e poder ter um certo “alívio” no que tange a sua subsistência. Requer a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento do montante retido, mais indenização por danos morais, totalizando ao valor da causa de 36.307,17 (trinta e seis mil e trezentos e sete e dezessete centavos); Através da decisão de ID 419283329, foi recebida a inicial, concedida à autora a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte demandada. O Banco demandado apresentou contestação. Sustenta a necessidade de atribuição de segredo de justiça ao presente feito. Suscita preliminar de ausência de pretensão resistida, sendo a autora carente de ação. No mérito, em suma, afira que que o valor R$6.307,17 (seis mil trezentos e sete reais e dezessete centavos), no dia 31.01.2022, foi transferido para a sua conta corrente n°48239-0, ag. 3045, e não retido pelo Banco Réu. Requer: a) seja decretado o trâmite sob segredo de justiça do presente feito; b) seja acolhida a preliminar suscitada, e extinto o feito, sem resolução do mérito; c) eventualmente, seja julgada totalmente improcedente a pretensão da Autora. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as partes não informaram outras provas a produzir. Defiro o pedido de atribuição de segredo de justiça ao feito, diante dos extratos bancários colacionados pela demandada. No tocante à preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, a mesma deve ser rechaçada. A parte autora tem o interesse de agir, pois o mesmo consubstancia-se na necessidade, demonstrada por esta, de obter o tipo de providência que resultará da sentença. No caso em tela aplica-se a lei consumerista, sendo que o consumidor não está obrigado a formular requerimento administrativo ou reclamação para recorrer ao judiciário. Desta forma, rejeito a preliminar. No mérito, a ação é improcedente. Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora não comprovou retenção do valor. O extrato colacionado pela própria autora infere que o valor depositado em sua conta salário n.º 716.654-0, agência 3571, foi transferido via TED para sua conta corrente (ID 396954164). Diante disso, deveria a parte autora ter juntado o extrato de sua conta corrente (conta 48239-0, agência 3045) para demonstrar que a retenção ocorreu, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo ciente da alegação do réu em sua defesa. E nem se alegue, que seria o caso de inversão do ônus da prova, posto que não existe nenhum indicativo de dificuldade da autora em produzir referida prova. Portanto, entendo que a autora não cumpriu o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, o demandado comprovou fato modificativo do direito da autora, juntando os extratos de ID 433595428 que apontam que o valor foi transferido para conta corrente da autora. Some-se ainda o fato de que o depósito ocorreu em 31/01/2022 e somente em 29/06/2023 a parte autora buscou a tutela jurisdicional, o que causa enorme estranheza, mormente quando evidenciado que em causas desta natureza, a parte que se sente lesada busca imediatamente o judiciário para ter a restituição do valor. Por fim, em não sendo comprovada a retenção indevida, não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, dando por resolvido o mérito da demanda, nos termos, do art. 487, I, do CPC. Via de consequência, atribui-se a sucumbência exclusivamente à autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e fixando-se os honorários em 15% sobre o valor da causa. Contudo, as obrigações ficam suspensas de exibilidade, por força no disposto no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito