Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8047308-43.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: SOLANGE MARIA MAIA NETTO Advogado(s): DANILO OITAVEN SCHINDLER (OAB:BA47861), YASKARA DE MAGALHAES TEIXEIRA (OAB:BA47977), FELIPE DE MACEDO E SOUZA (OAB:BA47859), FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO (OAB:BA45606) CUSTOS LEGIS: SILVINO ANDRADE NETTO e outros Advogado(s): CINZIA BARRETO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como CINZIA BARRETO DE CARVALHO (OAB:BA11614), CARLOS EDUARDO SOARES DE FREITAS (OAB:BA9760), DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA45209) SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença:
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 534175828) opostos por SYLVIO ANTÔNIO MAIA NETTO em face da sentença de mérito (ID 531262666), que julgou procedente o pedido de interdição de SILVINO ANDRADE NETTO, nomeando a cônjuge, SOLANGE MARIA MAIA NETTO, como curadora definitiva, além de estabelecer balizas para a gestão patrimonial e para o direito de convivência familiar. Em suas razões, o Embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que a publicação não contemplou o nome dos novos patronos constituídos mediante substabelecimento sem reserva de poderes (ID 529229831). No mérito recursal, alega omissão e obscuridade quanto aos seguintes pontos: (i) a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais antes da prolação do decisum; (ii) a necessidade de ampliação do horário de visitas para até as 23:00h, em razão de sua atividade profissional como motorista de aplicativo; (iii) a omissão da sentença quanto à proposta de visitas em finais de semana alternados com pernoite, anteriormente sugerida pela própria Curadora (ID 432074101); (iv) a falta de regulamentação sobre o direito de comunicação por vídeo-chamada, especialmente para a filha residente no exterior; e (v) a necessidade de compartilhamento das datas festivas. A Embargada/Curadora apresentou contrarrazões (ID 547834451), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Sustenta a inexistência de nulidade, vez que o despacho de alegações finais foi publicado quando a antiga patrona ainda estava habilitada. No que tange às visitas, defende a manutenção do horário fixado para preservar a higidez psicofísica do interditado, portador de Alzheimer avançado. Simultaneamente, a parte autora, SOLANGE MARIA MAIA NETTO, interpôs Recurso de Apelação (ID 536454934), insurgindo-se contra a limitação de gastos mensais fixada em R$ 15.000,00 e requerendo o ajuste do regime de visitas às necessidades clínicas do curatelado, apresentando documentos novos em sede recursal. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre os pleitos incidentais, reiterou a necessidade de preservação do melhor interesse do curatelado (ID 530955449). Vieram os autos conclusos. 1. Dos Embargos de Declaração (ID 534175828) Os embargos são tempestivos, considerando a alegação de vício na intimação e o comparecimento espontâneo do Embargante aos autos. 1.1 Da alegada nulidade por ausência de intimação e cerceamento de defesa O Embargante aduz nulidade por não ter sido intimado para apresentar alegações finais e pela ausência do nome dos novos advogados na publicação da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que determinou as alegações finais (ID 523454660) foi publicado em 23/10/2025 (ID 527301481), momento em que a Dra. Cínzia Barreto de Carvalho (OAB/BA 11.614) ainda era a única representante cadastrada. O substabelecimento sem reservas (ID 529229831) somente foi protocolado em 06/11/2025. Pelo princípio da perpetuação da representação até a regular comunicação da renúncia ou substabelecimento, a intimação realizada em nome do advogado então constituído é válida. Ademais, o Embargante peticionou no ID 529229829 reiterando suas teses, o que afasta o prejuízo (pas de nullité sans grief). Assim, rejeito a preliminar de nulidade. 1.2. Da Omissão quanto ao Regime de Visitas e Pernoites No mérito dos aclaratórios, assiste parcial razão ao Embargante. A sentença (ID 531262666), ao tratar da convivência familiar, estabeleceu que eventuais saídas e pernoites deveriam ser "acordadas entre os familiares". Contudo, o Relatório Social do SAOF (ID 428794921) e as sucessivas petições das partes evidenciam um estado de beligerância aguda, o que torna a cláusula de "comum acordo" inócua e geradora de novos conflitos. Mais relevante ainda: a própria Curadora, na petição de ID 432074101, havia manifestado concordância com a fixação de finais de semana alternados para que o curatelado passasse com os filhos Sylvio e Vaneska. De fato a sentença foi omissa ao não integrar essa manifestação de vontade da própria gestora da curatela ao dispositivo, preferindo uma fórmula genérica que não resolve a lide sociológica instalada. Desta forma, os embargos devem ser acolhidos para integrar a sentença e fixar o regime de visitas em finais de semana alternados, garantindo a previsibilidade e a paz familiar. Todavia, quanto à extensão do horário diário até as 23h00, mantenho o limite das 20h00. O laudo pericial (ID 517948768) e os relatórios médicos demonstram que o interditado possui Alzheimer em estágio severo, sendo comum a ocorrência da "Síndrome do Pôr do Sol" (agitação noturna). Nessa linha, prolongar visitas até altas horas da noite colide com a rotina de repouso necessária a um paciente de 88 anos. E aqui é de ser dito que o interesse particular do filho (Uber/Corretor) não pode se sobrepor à saúde do curatelado. 1.3. Do Direito à Comunicação (Vídeo-chamadas) Quanto à comunicação com a filha Vaneska, residente nos EUA, os autos revelam custos elevados com telefonia fixa e dificuldades de acesso. Tratando-se de curatela que abrange aspectos existenciais, a manutenção dos laços afetivos é dever da Curadora. Portanto, acolho o pedido para determinar que a Curadora facilite o contato por vídeo-chamada em horários pré-ajustados, sem necessidade de aquisição de novo aparelho, utilizando-se dos meios já disponíveis, zelando pela economia e afetividade. 2. Do Processamento da Apelação (ID 536454934) A parte autora interpôs recurso de apelação tempestivo e devidamente preparado (ID 536454935). O recurso ataca a limitação financeira de R$ 15.000,00 e o regime de visitas. Diante da interposição, cumpre observar o rito do art. 1.010 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 534175828), com efeitos infringentes, para integrar a sentença de ID 531262666, passando os itens VI e IX do dispositivo a ter a seguinte redação: "VI. REGULAMENTAR o direito de convivência dos filhos SYLVIO ANTONIO MAIA NETO e VANESKA MAIA NETTO com o genitor SILVINO ANDRADE NETTO, estabelecendo-se que:a) Visitas Ordinárias: Ocorrerão livremente, mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, preferencialmente entre 09h00 e 20h00, respeitando-se os horários de terapias (fisioterapia/fonoaudiologia) e repouso do interditado.b) Finais de Semana Alternados: Fica assegurado ao filho SYLVIO (e à filha VANESKA, quando estiver no Brasil) o direito de buscar o genitor para passar finais de semana alternados (de sábado às 09h00 até domingo às 18h00), responsabilizando-se integralmente pelos cuidados médicos e alimentares no período, conforme orientações da Curadora. O primeiro final de semana após a intimação desta decisão caberá ao Embargante.c) Comunicação Virtual: A Curadora deverá viabilizar, ao menos 02 (duas) vezes por semana, o contato do interditado com a filha VANESKA por meio de vídeo-chamada (WhatsApp ou similar), em horários a serem combinados, de modo a preservar o vínculo afetivo sem custos extraordinários para os filhos.d) Datas Festivas: O dia de aniversário do interditado, o Dia dos Pais, Natal e Ano Novo serão compartilhados, devendo o interditado passar ao menos metade do período (ou anos alternados) com os filhos Sylvio e Vaneska, caso haja solicitação prévia." 3.2. DO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO: Intime-se o Embargante/Recorrido (SYLVIO ANTÔNIO MAIA NETTO) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 536454934, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Considerando a habilitação de outros interessados, certifique a Secretaria a necessidade de intimação da filha RITA DE CÁSSIA MARIA MAIA NETTO para manifestação, caso deseje. Após, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer de segunda instância ou manifestação pertinente. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo, independentemente de novo despacho. 3.3. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES: Mantenho os demais termos da sentença, inclusive quanto à necessidade de ações próprias para prestação de contas e alvarás de venda de imóveis, conforme fundamentado anteriormente. Retifique-se o cadastro processual para inclusão dos advogados substabelecidos no ID 529229831, se ainda não realizado. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.