Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8006931-12.2023.8.05.0146.
Requerente: Jessicleide Dos Santos Soares Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: John Wellington Menezes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8006931-12.2023.8.05.0146 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C BENS E ALIMENTOS
REQUERENTE: JESSICLEIDE DOS SANTOS SOARES
REQUERIDO: JOHN WELLINGTON MENEZES DA SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006931-12.2023.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Juazeiro
Trata-se de Ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C BENS E ALIMENTOS ajuizada no ano de 2023, tendo autora falecido, consoante declaração da parte autora ao Oficial de Justiça, o qual certificou nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. Ao exame dos autos verifica-se que ausente se encontra o interesse processual ou, segundo alguns, o interesse de agir, que existe quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso dos autos, o próprio réu comunicou o falecimento da autora ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, ainda que não tenha sido trazida aos autos a certidão de óbito. Cláudio Mortara, em expressão conhecida, reduz a expressão interesse de agir ao binômio utilidade + necessidade devendo o juiz questionar se é útil à parte o ingresso em juízo e se tal ingresso é necessário. Com a declaração do falecimento da autora, o cartório junto ao sistema posto à disposição judiciário, procedeu com a busca e anexou ao autos o atestado de óbito. Alexandre Freitas Câmara, sobre o tema enfocado, se manifesta: “Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada. (Lições de Direito Processual Civil, Lúmen Juris, vol. I, p. 110).
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, REVOGO A DECISÃO DE ID nº 438223902 e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem custas e honorários, face a gratuidade requerida, ora deferida. Transitada em julgado a sentença, proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de Direito