Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357), ELPIDIO PEREIRA NETO (OAB:SP461123) DESPACHO Determino a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais referente à apresentação da Exceção de Pré-Executividade (ID. 511347666), diante do previsto na Nota Explicativa nº 24, item V, da Tabela I da Tabela de Custas do TJ/BA (Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.806/2024, vigente a partir de 27/03/2025). A ausência de recolhimento constituirá óbice à análise da petição. Intimem-se. Atribuo a este ato força de ofício e mandado para os devidos fins. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0092506-75.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357), ELPIDIO PEREIRA NETO (OAB:SP461123) DESPACHO Determino a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais referente à apresentação da Exceção de Pré-Executividade (ID. 511347666), diante do previsto na Nota Explicativa nº 24, item V, da Tabela I da Tabela de Custas do TJ/BA (Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.806/2024, vigente a partir de 27/03/2025). A ausência de recolhimento constituirá óbice à análise da petição. Intimem-se. Atribuo a este ato força de ofício e mandado para os devidos fins. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0092506-75.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
09/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0092506-75.2003.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Ser Servicos Medicos Cirurgicos Da Bahia Sa Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357) Advogado: Elpidio Pereira Neto (OAB:SP461123) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0092506-75.2003.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: SER SERVICOS MEDICOS CIRURGICOS DA BAHIA SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0092506-75.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do curso do processo executivo, conforme expressamente requerido. Decorrido o prazo indicado na petição referida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório. Publique-se. Intime-se. Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado para os devidos fins. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Documento assinado digitalmente Juiz / Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Provisório
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0092506-75.2003.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Ser Servicos Medicos Cirurgicos Da Bahia Sa Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357) Advogado: Elpidio Pereira Neto (OAB:SP461123) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO Processo: 0092506-75.2003.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: SER SERVICOS MEDICOS CIRURGICOS DA BAHIA SA Considerando que não foi cadastrado o CPF/CNPJ da parte executada no PJE, fato que inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, bem como o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses. Após o referido prazo, venham os autos conclusos. Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais do executado, diante do grande volume de processos existentes. Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho. Fica dispensada a intimação das partes desta decisão. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0092506-75.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana