Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIA MARIA BATISTA SANTOS SILVA Advogado(s): ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE (OAB:BA16907), PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA (OAB:BA25338)
REU: PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE MATA DE SÃO JOÃO Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA (OAB:BA23597) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001496-62.2011.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
Vistos. MÁRCIA MARIA BATISTA SANTOS SILVA, qualificada nos autos, ofereceu Embargos de Declaração do comando exarado na sentença, Id 332458565, alegando que a referida decisão incorreu em omissão, com base nas razões insertas na peça encartada, Id 347027608. Certidão noticiando que fluiu in albis, sem qualquer manifestação da parte contrária, Id 488345195. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. A sentença embargada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de fevereiro de 2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 13 de fevereiro de 2023 (Id 387001867). A parte embargante protocolou os embargos em 6 de janeiro de 2023, antes mesmo da publicação oficial, circunstância que é admitida pela jurisprudência pátria, uma vez que o acesso ao sistema PJe antes da veiculação oficial não obsta a tempestividade do recurso, havendo, na dúvida, a presunção de que o ato foi praticado no prazo legal. Da Nulidade da Sentença por Ausência de Intimação Pessoal - Violação ao Art. 485, §1º, do CPC A sentença embargada é nula de pleno direito, por ter dispensado a intimação pessoal da parte autora, em frontal violação ao disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. A sentença de ID 332458565, em sua fundamentação, reconheceu expressamente que o feito estava paralisado há anos. Todavia, em vez de determinar a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, suprisse a alegada inércia, o Juízo sentenciante optou por dispensar a formalidade legal, justificando a medida no argumento de que o lapso temporal de paralisação seria muito superior ao exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes. Nas palavras da própria sentença, exigir a intimação pessoal "não se harmoniza com a eficiência", ressalvando, contudo, que eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo poderia ser apreciado em juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. O fundamento adotado, data venia, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 485, §1º, do Código de Processo Civil é expresso, claro e cogente ao estabelecer que, nas hipóteses descritas nos incisos II e III - abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias ou paralisação por negligência das partes -, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A lei não confere ao magistrado margem de discricionariedade para dispensar a intimação com base em critérios de proporcionalidade, duração da inércia ou princípios de eficiência processual. A intimação pessoal constitui, portanto, condição de procedibilidade da extinção do processo por abandono da causa, e não mera formalidade disponível ou flexível ao prudente arbítrio do julgador. A gravidade do vício reside precisamente na natureza da garantia que o legislador pretendeu resguardar. A exigência de intimação pessoal da parte, e não apenas de seu advogado, decorre do reconhecimento de que as consequências da extinção do processo por abandono são particularmente severas para a parte, que perde a oportunidade de ver seu direito apreciado pelo Poder Judiciário. O legislador, ciente dessa severidade, instituiu, como contrapeso indispensável, o dever de o juiz cientificar diretamente a parte para que esta, querendo, retome o impulso processual. Suprimir essa garantia equivale a esvaziar o próprio conteúdo do devido processo legal e do contraditório, princípios consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada e reiterada no sentido de que a prévia intimação pessoal da parte autora constitui requisito obrigatório e inafastável para a extinção do processo por abandono da causa. O STJ firmou entendimento de que tal formalidade não pode ser suprimida por critérios de proporcionalidade, duração da inércia ou princípios de eficiência processual, por se tratar de garantia fundamental do devido processo legal. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem a intimação pessoal do autor, é admissível. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Súmula 7 STJ. 4. A ausência de intimação pessoal torna inadmissível a extinção do feito, sendo este um direito processual do autor. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.790.038/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) O precedente colacionado é inequívoco e revela a consistência e a uniformidade da orientação jurisprudencial sobre a matéria, posto que afirma, sem vacilação, que a intimação pessoal da parte autora é pressuposto inafastável para a extinção do processo por abandono da causa, e que a sua ausência implica a nulidade absoluta da sentença extintiva. No caso concreto, o Juízo sentenciante, ao dispensar a intimação pessoal com fundamento exclusivamente no decurso do tempo e em uma suposta noção de eficiência processual, suprimiu formalidade essencial prevista em lei federal de natureza cogente. Assim, a sentença combatida, por conseguinte, está inquinada de nulidade absoluta, por violação direta ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil e, em última análise, às garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF). Ressalte-se, por oportuno, que a invocação do art. 485, §7º, do CPC - que admite o juízo de retratação - não supre a nulidade. O §7º é via de reconsideração da sentença; não substitui, nem sana, a falta de intimação pessoal que deveria ter precedido a própria prolação da sentença. O vício é anterior e contamina a formação do ato decisório, não podendo ser convalidado a posteriori pela mera possibilidade de retratação. Por fim, impende registrar que a parte autora, nos próprios embargos de declaração (Id 347027608), demonstrou, de forma pormenorizada e documentada, o mais completo interesse no prosseguimento do feito. Narrou com precisão o histórico de descumprimentos das ordens judiciais, apontou a inércia do Cartório e da parte executada em dar cumprimento ao último despacho, e requereu, de forma expressa e inequívoca, o julgamento do mérito e a consequente execução dos valores já transitados em julgado. Portanto, a premissa fática de abandono da causa pela autora, que fundamentou a sentença extintiva, não encontra correspondência nos autos, vez que a paralisação do feito não decorreu de inércia da parte autora, mas sim de um complexo de fatores alheios à sua vontade. A parte autora, ao contrário do que posto na sentença embargada, jamais abandonou a causa, tendo, em múltiplas oportunidades, provocado o Juízo e reafirmado o seu mais legítimo interesse no recebimento dos valores que lhe são devidos por força de decisão judicial transitada em julgado. Dando seguimento, convém ressaltar que tem-se que em se tratando de sentença extintiva sem resolução do mérito o art. 485, § 7º, do CPC, autoriza o juízo de retratação pelo magistrado em 5 (cinco) dias, quando interposta a apelação. Da leitura do art. 485, § 7º, verifica-se que o juízo de retratação é específico para a hipótese de sentença extintiva sem resolução do mérito. Por outro lado, a parte autora opôs os presentes embargos declaratórios, com pedido de retratação, sustentando que a sentença combatida incorreu em contradição visto que não atendeu ao disposto no art. 485, § 1º da legislação vigente. Por fim, conquanto o juízo de retratação ser cabível em razão do recurso de apelação, o entendimento sedimentado nos nossos tribunais é no sentido de que é admitido juízo de retratação em sede de embargos declaratórios, como no presente caso, conforme se pode extrair dos arestos abaixo transcritos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO JULGADOR SINGULAR, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. APELO QUE VISA ANULAR A SENTENÇA DOS ACLARATÓRIOS. PUBLICADA A SENTENÇA, O JULGADOR PODERÁ (1) ALTERÁ-LA PARA CORRIGIR INEXATIDÕES MATERIAIS, ERROS DE CÁLCULO, OU SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( CPC/2015, ART. 494); OU, (2) EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM 5 (CINCO) DIAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, NO CASO DE SENTENÇA TERMINATIVA ( CPC/2015, ART. 485, § 7º). NA HIPÓTESE, NÃO SE OBSERVA PREJUÍZO PROCESSUAL DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO SER EXERCIDO EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, POR SE TRATA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E VERIFICADO O EQUÍVOCO PROCESSUAL DE SUA PROLAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ANTES DA REFERIDA EXTINÇÃO, OU DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ QUANTO AO ABANDONO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III, §§ 1º e 6º DO CPC/2015; E, DA SÚMULA N.º 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07002810320158020051 Rio Largo, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Juízo de retratação em Embargos de Declaração. Julgamento de acordo com o posicionamento firmado pelo e. STF no tema 1177, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019. Sentença reformada. Recurso da parte embargante provido para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. (TJ-SP - EMBDECCV: 10045434520218260082 SP 1004543-45.2021.8.26.0082, Relator: Renato de Andrade Siqueira, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/02/2023) Pelas razões expendidas, exerço o juízo de retratação, conheço e acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão apontada, para cassar a sentença vergastada, revertendo o julgamento anterior, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito nos exatos termos do despacho de fls. 748 (Id 33373577, de 1º de agosto de 2016) e da decisão de fls. 753/755 (Id 33373584 - fls. 753/755), que permanecem hígidos e produzem todos os seus efeitos jurídicos e processuais. Considerando o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo STJ (ID 347226959 e ID 347226960), que confirmaram a obrigação de reintegrar a servidora com o restabelecimento do status quo ante remuneratório, e visando o efetivo impulsionamento do feito, determino: Retificação do Polo Passivo: Proceda a Secretaria à inclusão do MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO no polo passivo desta execução, mantendo-se o Presidente da Câmara Municipal apenas para o cumprimento das obrigações de fazer (manutenção de gratificações em folha), conforme entendimento consolidado de que a Câmara não possui personalidade jurídica para responder por débitos patrimoniais. Atualização de Cálculos: Intime-se a Exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito consolidada e atualizada até a data presente, discriminando: (a) as verbas vencidas entre a impetração e a efetiva reintegração; e (b) as diferenças salariais (gratificações e adicionais) não pagas desde a reintegração até o presente mês. Citação da Fazenda Pública: Após a juntada, CITE-SE o MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, opor impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Obrigação de Fazer: Intime-se o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o restabelecimento integral das gratificações e adicionais da servidora em folha de pagamento mensal (vincendas), sob pena de majoração da multa diária já fixada e apuração de crime de desobediência. Cumpra-se com prioridade, ante a natureza alimentar da verba e o tempo de tramitação do feito. Mata de São João/BA, data do sistema. Juiz(a) de Direito