Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos
Apelado: Edgar Reis Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505009-72.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s):
APELADO: EDGAR REIS SILVA Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 4.752,60, ajuizada em 2017, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II - Questão em discussão: 2. Verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir e se houve violação ao princípio da não surpresa. III - Razões de decidir: 3.Aplicação do Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, incluindo ausência de citação do executado e inexistência de bens penhoráveis. 5. Inexistência de violação ao princípio da não surpresa, pois o apelante teve oportunidade de se manifestar em sede recursal sobre os fundamentos aplicados, não demonstrando prejuízo concreto, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 6. No caso em exame,
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0505009-72.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de crédito no valor de R$ 4.752,60 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), proveniente de multa de infração ambiental, com auto de infração lavrado em 08.09.2011, ou seja, há mais de treze anos, sem que a parte executada tenha sido sequer citada. A apelante não demonstrou a possibilidade concreta de encontrar bens penhoráveis do devedor, configurando-se a possibilidade de extinção prevista no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ. 7. Manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e não provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 9 e 10. Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: RE 1355208; Rel. Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505009-72.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelada EDGAR REIS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.