Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Fredson Santos Conceicao Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Advogado: Gabriel Fonseca Ferreira (OAB:BA29480) Advogado: Camilla Pereira De Marcos (OAB:BA36776)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001734-36.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
INTERESSADO: FREDSON SANTOS CONCEICAO Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398), GABRIEL FONSECA FERREIRA (OAB:BA29480), CAMILLA PEREIRA DE MARCOS (OAB:BA36776) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0001734-36.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de FREDSON SANTOS CONCEIÇÃO. O autor alega que o réu foi surpreendido realizado pesca profissional sem a necessária licença do órgão ambiental competente. Por isso, requer: a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em não exercer a atividade de pesca profissional sem a necessária licença; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos ambientais a serem definidos em perícia ou posterior fase de liquidação; e a manutenção da restrição da embarcação aprendida até a finalização de eventual processo executivo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 301515933, suscitando preliminar de falta de interesse processual, alegando composição de dano ambiental mediante suspensão condicional do processo no âmbito criminal e invocando a proibição de bis in idem. No mérito, afirmou que a pesca realizada era de natureza artesanal, com finalidade de subsistência, e que o autor não especificou os danos ambientais causados, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve pedido de dilação probatória. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada. As esferas cível e criminal são independentes, conforme preceituam os artigos 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal, razão pela qual a composição no âmbito criminal não prejudica a análise do mérito na presente demanda. Além disso, a pretensão autoral não se limita a reposição de danos ambientais, englobando ainda a condenação ao cumprimento de obrigações de não fazer e a manutenção da restrição de bem apreendido, o que transcende o objeto tratado na esfera criminal. Preliminar rejeitada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Intimadas as partes para especificação de provas, não houve pedido de dilação probatória, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO No mérito, os pedidos não merecem prosperar, pelas razões que passam a exportar. A regulamentação da pesca profissional sem a necessidade licença já decorre de normas legais e regulamentares, estando sujeitas às sanções administrativas e penais cabíveis, inclusive a apreensão de bens. Assim, eventual medida destinada a garantir o cumprimento dessas obrigações deve ser tratada na esfera administrativa ou criminal, onde a apreensão ocorre, evitando-se decisões conflitantes. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a demonstração da existência de dano, o que não foi comprovada nos autos. Não se trata aqui de mensurar a extensão do dano em perícia ou liquidação de sentença, mas de aferir a própria existência do prejuízo ambiental, o que é necessário para configurar o dever de indenizar. O material apreendido — uma rede de pesca e 10 quilos de camarão sete barbas — corrobora a tese defensiva de pesca de subsistência, e não de atividade lesiva ao meio ambiente. Além disso, a pesca não foi realizada em período de defeso ou em outras condições proibidas que presumam danos ambientais. Sem prova do dano, inexiste fundamento para responsabilização civil, ainda que objetivamente, conforme previsto no artigo 927 do Código Civil e no artigo 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81. A apreensão do bem está vinculada ao âmbito administrativo ou criminal, sendo desnecessária sua reiteração no presente processo. Eventuais medidas a respeito devem ser decididas na esfera competente para evitar duplicidade de avaliações ou decisões conflitantes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, rejeito os pedidos formulados na ação e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em conta que o autor é o MP. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO