Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): SILVIA DE MATOS CARVALHO
APELADO: SILVIA ANDRADE DINIS DO NASCIMENTO Advogado(s):JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR, CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS EMENTA Apelação cível. Relação de consumo. Fornecimento de água. Cobrança de débitos pretéritos já quitados. Alegação de fraude no hidrômetro. Ausência de prova técnica idônea. Registros fotográficos unilaterais insuficientes. Ônus probatório da concessionária não satisfeito. Suspensão indevida do fornecimento de água. Serviço público essencial. Falha na prestação do serviço configurada. Dano moral caracterizado. Dano in re ipsa. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. Recurso não provido. ACORDÃO
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): SILVIA DE MATOS CARVALHO
APELADO: SILVIA ANDRADE DINIS DO NASCIMENTO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR, CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS RELATÓRIO
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): SILVIA DE MATOS CARVALHO
APELADO: SILVIA ANDRADE DINIS DO NASCIMENTO Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR, CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500458-22.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500458-22.2014.8.05.0141, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada SILVIA ANDRADE DINIS DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 9 de Março de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500458-22.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0500458-22.2014.8.05.0141, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados nas faturas de R$ 3.320,06 e R$ 3.985,38; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONFIRMAR a tutela antecipada, determinando que a ré mantenha o fornecimento de água no imóvel da autora e se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos aqui declarados inexistentes. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC)". Em suas razões recursais (ID 94966867), a EMBASA defende a necessidade de reforma da sentença, sustentando a legalidade das cobranças realizadas, ao argumento de que o consumo foi regularmente aferido por hidrômetro em pleno funcionamento, inexistindo falha na medição. Afirma a existência de inadimplemento da autora quanto às faturas impugnadas. Aduz, ainda, que a mera cobrança de valores não configura ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, inexistindo nos autos prova de abalo moral indenizável, notadamente por não ter havido inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e dissociado dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Em contrarrazões (ID 94966875), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de irregularidade no imóvel apta a justificar a imputação de fraude no hidrômetro, destacando que a concessionária não produziu prova técnica idônea, limitando-se a registros fotográficos unilaterais. Aduz que os débitos cobrados são pretéritos e já quitados, encontrando-se suspensa a exigibilidade da fatura impugnada por decisão judicial, sendo indevida a insistência na cobrança e a interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial. Por fim, defende a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. É o Relatório. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500458-22.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência dos débitos cobrados, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como confirmando a tutela antecipada para manutenção do fornecimento de água no imóvel da autora. No mérito, o recurso não merece prosperar. A controvérsia decorre de relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do diploma consumerista. Consoante se extrai dos autos, a sentença reconheceu a inexistência dos débitos cobrados, uma vez demonstrado que se referem a período pretérito já integralmente quitado pela autora, bem como a ilicitude da conduta da concessionária ao insistir na cobrança e proceder à suspensão do fornecimento de água. A apelante sustenta, de um lado, a legalidade das cobranças realizadas, ao argumento de que o consumo teria sido regularmente aferido por hidrômetro em pleno funcionamento, inexistindo falha na medição, e, de outro, a existência de inadimplemento da autora quanto às faturas impugnadas. Todavia, não logrou êxito em comprovar tais alegações. Com efeito, a imputação de fraude no hidrômetro não foi amparada por prova técnica idônea, tendo a concessionária se limitado à juntada de registros fotográficos produzidos unilateralmente, desacompanhados de laudo técnico ou de qualquer outro elemento capaz de evidenciar a ocorrência de irregularidade no imóvel da consumidora. Tratando-se de relação de consumo, incumbia à concessionária demonstrar a legitimidade das cobranças e da penalidade aplicada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, restou evidenciado que os débitos cobrados são pretéritos e já quitados, encontrando-se, inclusive, suspensa a exigibilidade da fatura impugnada por decisão judicial, circunstância que torna manifestamente indevida a insistência na cobrança e, sobretudo, a interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial. A falha na prestação do serviço, portanto, resta caracterizada, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A suspensão indevida do fornecimento de água configura dano moral, prescindindo de prova do prejuízo concreto, por decorrer da própria ilicitude da conduta Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dano moral consubstanciado na falha na prestação de serviço público essencial, configura-se in re ipsa e prescinde de prova (STJ - AGRG no ARESP 518.470/RS). No âmbito deste Tribunal, a Quinta Câmara Cível adotou orientação idêntica ao julgar as Apelações Cíveis Simultâneas nº 8003090-33.2023.8.05.0138, de relatoria deste subscritor (TJ-BA - Apelação: 80030903320238050138, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025). Desta forma, a prática do ato ilícito, reputa a responsabilidade objetiva do apelante, cuja reparação deriva de presunção legal, nos exatos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, tendo o pedido da parte, nestes casos, caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória, procurando, muito mais, amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por isso, tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, desprovidas de punitive damages, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva. Essa é a lição do jurista Sérgio Bermudes: "(...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Deve-lhe também servir de norte aquele outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, indenização não se destina a enriquecer a vítima. Entre esses dois limites deve se situar o bom senso do julgador" (Artigo publicado na Revista de Processo 86/329-330). E para o Superior tribunal de justiça, "o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). Convém salientar que o juiz, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Quanto ao valor da indenização, considera-se que o montante de R$ 8.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta, sem configurar enriquecimento indevido. No caso, observa-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. Inexistindo insurgência específica quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, mantém-se a fixação realizada na origem. Diante de tais considerações, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA