Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB:BA38315-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
APELADO: JOSE SEVERIANO DE SOUZA ALMEIDA e outros (4) Advogado(s): BERNARDO BARBOSA ALMEIDA (OAB:DF41515-A), GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627-A), GRACIELA RIBEIRO (OAB:BA31987-A), MARIANE MELO MORAES (OAB:BA46124-A), GABRIELA MARQUES LOULY (OAB:DF37960-A), EMANOEL ALMEIDA TELES BARRETO (OAB:SE12019-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503381-35.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91257773) interposto por EDUARDO GAMA DE SOUZA ALMEIDA e outra, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pelo Recorrido, para anular a sentença vergastada, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular processamento do feito. O Acórdão restou assim ementado (ID 83326084): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, ou ausência de interesse processual, deve haver vício que só possa ser sanado pelo autor ou na ausência de realização de algum ato que acarrete em óbice ao julgamento do feito. 2. A mera ausência de apresentar planilha atualizada não implica na ausência de interesse processual ou abandono da causa, quando o prosseguimento do processo, depende de impulso oficial, não podendo caracterizar o abandono. 3. Apelação a que se dá provimento. Os Embargos de Declaração opostos pelos Recorrentes não foram acolhidos, conforme ementa a seguir (ID 89971030): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DO ABANDONO DA CAUSA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o Recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou os arts. 6º, 77, 489, § 1º, incisos IV, VI e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como o art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex adversa não apresentou contrarrazões (ID 93758138). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da suposta inobservância aos arts. 489, § 1º, incisos IV, VI e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, incisos IV, VI e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal. O Órgão Julgador, conquanto em dissonância com os interesses do Recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. […] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.905.595/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Portanto, tendo o Acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 3. Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 do STF: Relativamente à alegação de violação aos arts. 6º e 77, do Código de Processo Civil, assim como o art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006, não se admite a interposição de Recurso Especial com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que os referidos dispositivos não foram objeto de apreciação explícita no Acórdão recorrido. Esse cenário atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não tenha sido ventilada na decisão recorrida." Da mesma forma, aplica-se ao caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.". A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de prequestionamento, exige-se que o Acórdão contenha exame específico e expresso do dispositivo legal indicado, bem como análise objetiva da suposta violação infraconstitucional apontada. O entendimento uniforme da Corte Superior é expresso nos seguintes termos: […] 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.022.144/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Portanto, diante da ausência de enfrentamento específico, por parte do Acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados, impõe-se a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do Superior Tribunal de Justiça, as quais obstam a admissão do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 4. Dispositivo: Nessa perspectiva, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente tg//