Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADALTON DA SILVA ROXO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO PEREIRA SANTANA
INTERESSADO: ANA MARIA MOREIRA DOS SANTOS, CARLOS MOREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0012202-45.2011.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc. Trata a presente demanda de Ação de Indenização por Danos Materiais, inicialmente formulada também com pedidos de natureza reivindicatória, proposta por Adalton da Silva Roxo, na qualidade de inventariante do espólio de Josias Guedes da Silva, em face de Ana Maria Moreira dos Santos (posteriormente substituída por seus sucessores). A parte autora relata em sua petição inicial, consubstanciada no Id 317735576 e seguintes, que o falecido Josias Guedes da Silva era proprietário de uma área de terras que foi desmembrada no Loteamento Jardim Nova Vista. Afirma que, ao realizar vistorias no local para fins de regularização do inventário, constatou que o Lote 02 da Quadra C encontrava-se ocupado pela requerida, a qual já havia, inclusive, edificado uma residência no local. O autor narra de forma detalhada que buscou solucionar a questão de maneira amigável por diversas vezes, solicitando a apresentação de documentos que comprovassem a aquisição legítima do imóvel. Alega que, diante da inércia da ocupante, procedeu com notificações extrajudiciais, conforme documentos juntados nos Ids 317735887, 317735894 e 317735960, datados do ano de 2005. Sustenta que a ocupação se mantinha irregular, pois não havia registro de quitação total de qualquer negociação envolvendo aquele lote específico nos assentamentos do espólio. Com base nesses fatos, requereu a procedência da ação para reaver o imóvel ou, alternativamente, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos e pela fruição do bem. A petição inicial foi recebida e o juízo designou audiência de conciliação. Conforme o termo de audiência constante no Id 317736080, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Na mesma oportunidade, foi noticiado e comprovado o falecimento da requerida original, Ana Maria Moreira dos Santos. Diante desse fato processual, o juízo deferiu a habilitação dos sucessores, passando a figurar no polo passivo o filho da falecida, Carlos Moreira Santos, e sua esposa, Daiana Ribeiro Morais Moreira, estabilizando a relação processual. A parte requerida apresentou sua contestação tempestivamente, anexada no Id 317736333 e seguintes. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da esposa do herdeiro, a falta de interesse processual do autor e, com especial destaque, a ocorrência da prescrição do direito de ação. No mérito, o requerido rechaçou integralmente a tese de ocupação irregular ou invasão. Para sustentar sua defesa, apresentou uma extensa cadeia sucessória de contratos de compra e venda. Demonstrou que o loteador original, Josias Guedes da Silva, alienou o imóvel em 20 de janeiro de 1979 para Manoel Pereira Gomes pelo valor de quinze mil cruzeiros. A partir de então, o bem foi objeto de sucessivas transferências documentadas até ser adquirido por Ana Maria Moreira dos Santos em 26 de março de 1997. Juntamente com os instrumentos contratuais, a defesa colacionou diversos recibos de pagamento assinados à época da primeira venda, visando comprovar a quitação do preço ajustado. Além de se defender dos pedidos principais, a parte requerida apresentou Reconvenção, inserta no Id 317736103, por meio da qual pleiteia a condenação do autor ao pagamento de vinte e nove mil reais, valor este que alega ter despendido com a contratação de honorários advocatícios para se defender de uma demanda que considera temerária e injusta. Intimada para se manifestar sobre a contestação e a reconvenção, a parte autora apresentou réplica, registrada no Id 317737088 e posteriormente reiterada em manifestações como a do Id 478514993. Na oportunidade, o autor realizou uma análise matemática dos recibos apresentados pela defesa e confessou expressamente que os documentos comprovam o pagamento de onze mil cruzeiros do total de quinze mil cruzeiros contratados em 1979. A partir dessa constatação, o autor modificou o enfoque de sua pretensão original, passando a concordar com a validade da venda, mas exigindo o pagamento do saldo remanescente, que corresponderia a um percentual de 26,67% do valor do imóvel, requerendo avaliação judicial do lote para atualização e liquidação dessa diferença. Pugnou, ainda, pela improcedência da reconvenção. O processo seguiu seu curso regular com a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O requerido pleiteou perícia contábil e avaliação do bem, enquanto o autor pugnou pela avaliação do lote nu para a cobrança do percentual que entende devido. Os autos vieram conclusos para julgamento, encontrando-se o processo maduro para a prolação de sentença de mérito, uma vez que a controvérsia atual reside em questões eminentemente de direito e na prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência ou por perícia complexa. É o relato pormenorizado do necessário. Passo à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição atua como um pilar fundamental da segurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro. Sua finalidade principal é pacificar as relações sociais, impedindo que conflitos permaneçam abertos indefinidamente e garantindo que os cidadãos não vivam sob a constante ameaça de litígios fundamentados em fatos ocorridos em um passado remoto. A inércia do titular do direito durante o decurso do tempo estipulado em lei acarreta a perda da pretensão de exigir coercitivamente o cumprimento de uma obrigação. No caso em análise, a cronologia dos fatos é o elemento central para a resolução da lide. A documentação apresentada de forma convergente por ambas as partes demonstra que o contrato originário de compra e venda, firmado entre Josias Guedes da Silva (autor da herança) e Manoel Pereira Gomes, foi celebrado em 20 de janeiro de 1979. Os recibos de pagamento trazidos aos autos pela parte requerida, e expressamente reconhecidos como válidos pela parte autora em sua réplica, datam dos anos de 1978 a 1980. Toda a negociação e a exigibilidade das parcelas do financiamento concentram-se nesse período histórico. Considerando que as obrigações assumidas remontam ao final da década de 1970 e ao início da década de 1980, a análise da prescrição deve observar as regras de transição e os prazos estabelecidos pelo Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Sob a égide do diploma civil anterior, as ações pessoais, categoria na qual se enquadra a pretensão de cobrança de dívidas contratuais e a respectiva reparação por danos materiais decorrentes de inadimplemento, prescreviam no prazo máximo de vinte anos, contados a partir da data em que a obrigação se tornou exigível. Sendo assim, mesmo que adotássemos a data do último pagamento documentado ou o vencimento da última parcela presumida para o ano de 1980 como marco inicial da contagem do prazo, a pretensão do credor para cobrar o saldo remanescente de quatro mil cruzeiros, ou para exigir a rescisão do contrato com base nesse pretenso inadimplemento, consumou-se de forma irreversível no ano de 2000. Importa destacar que a presente demanda judicial foi ajuizada apenas em 16 de novembro de 2011, conforme consta na folha de rosto do processo (Id 317735405).
Trata-se de um lapso temporal superior a trinta anos desde a celebração do negócio jurídico original. As notificações extrajudiciais encaminhadas pelo autor no ano de 2005 (Ids 317735887 e seguintes) não possuem qualquer eficácia para interromper a prescrição, pois quando foram enviadas, o prazo prescricional vintenário já havia se esgotado por completo. Uma vez consumada a prescrição, ela não renasce ou se interrompe por atos posteriores. Ainda que se considerasse a cadeia sucessória de contratos que culminou na aquisição do imóvel pela senhora Ana Maria Moreira dos Santos em 26 de março de 1997, a situação do autor não sofre alteração benéfica. As vendas realizadas na década de 1990 consolidaram posses e direitos de terceiros de boa-fé. A inércia do loteador e de seu espólio em fiscalizar os pagamentos e a posse dos lotes durante décadas não pode ser premiada. Portanto, a pretensão de cobrar diferenças percentuais do valor do imóvel atualizado, bem como a pretensão de reparação por danos materiais ou arbitramento de aluguéis por fruição, encontram-se fulminadas pela prescrição, o que impõe a extinção do direito de ação em relação a esses pedidos. Embora o reconhecimento da prescrição seja suficiente para fundamentar a improcedência do pleito autoral, faz-se necessário, em homenagem ao princípio da ampla fundamentação e da resposta integral aos argumentos das partes, analisar o quadro fático sob a ótica do mérito propriamente dito. A análise documental revela que as alegações produzidas pela parte requerida são dotadas de altíssima verossimilhança e refletem a realidade dos fatos ocorridos na consolidação do loteamento. O autor, em sua petição inicial, construiu a narrativa de que o imóvel havia sido ocupado indevidamente de forma irregular. Contudo, ao longo da instrução processual, essa versão foi completamente desconstruída pelas provas apresentadas pela defesa e, posteriormente, pelas próprias admissões do autor. A parte requerida trouxe aos autos uma documentação robusta e contínua. Demonstrou, sem deixar margem para dúvidas, que não houve invasão, mas sim uma cadeia regular de cessão de direitos aquisitivos. O contrato de 1979 comprova a origem lícita da desvinculação do lote do patrimônio de Josias Guedes da Silva. Os sucessivos contratos de compra e venda elaborados nas décadas de 1980 e 1990 evidenciam que o imóvel circulou livremente no mercado imobiliário local, sendo transferido entre Manoel Pereira Gomes, Maria Conceição Moraes, Francisco de Oliveira Fraga, Manoel Alves de Oliveira, José Sérgio Silva dos Santos e, finalmente, Ana Maria Moreira dos Santos em 1997. A existência dessa longa cadeia de transmissões, realizada de forma pública e pacífica, corrobora a posse justa e de boa-fé exercida pela requerida e por seus antecessores. Mais relevante ainda é a questão do pagamento. O autor tentou justificar a procedência de sua ação argumentando que não havia prova de quitação. No entanto, o requerido apresentou uma série de recibos antigos que comprovam o pagamento substancial da dívida original. Em um ato de lealdade processual em suas manifestações posteriores (Ids 317737088 e 478514993), o próprio autor realiza a soma aritmética desses recibos e confessa expressamente que os documentos comprovam o pagamento do montante de onze mil cruzeiros, restando um pretenso saldo de quatro mil cruzeiros de um contrato cujo valor total era de quinze mil cruzeiros. Essa confissão do autor sela o destino do mérito da causa. Ao admitir que a parte compradora efetuou o pagamento equivalente a 73,33% do valor total do contrato, o autor atrai para o caso a aplicação da teoria do adimplemento substancial. O adimplemento substancial ocorre quando a obrigação contratual é cumprida em sua parte mais relevante, de modo que o desfazimento do negócio jurídico se mostra uma medida desproporcional, abusiva e contrária à boa-fé objetiva. Se a compradora originária pagou a maior parte do preço ajustado e o vendedor originário recebeu esses valores de forma contínua, permitindo a posse e a subsequente construção de benfeitorias no lote ao longo de décadas, não há qualquer espaço jurídico para considerar a posse irregular ou para deferir indenizações punitivas. O único direito que restaria ao espólio seria a cobrança do saldo residual de 26,67%, pretensão esta que, conforme amplamente demonstrado no tópico anterior, encontra-se sepultada pela prescrição há mais de duas décadas. Conclui-se, de forma inconteste, que a venda do imóvel realizada no passado foi válida e eficaz. As alegações da parte requerida são verdadeiras e amparadas em prova documental idônea. A ocupação do Lote 02 da Quadra C do Loteamento Jardim Nova Vista pela senhora Ana Maria Moreira dos Santos, continuada por seus sucessores, é justa, lícita e consolidada pelo tempo e pelo pagamento substancial do preço, não restando qualquer amparo fático ou legal para a condenação exigida pelo espólio autor. 2.3. Da Improcedência da Reconvenção Formulada pelo Requerido No decorrer da marcha processual, a parte requerida apresentou pleito reconvencional argumentando que o ajuizamento desta demanda causou-lhe prejuízos de ordem material. O fundamento exclusivo da reconvenção é a alegação de que o requerido se viu obrigado a celebrar contrato de prestação de serviços advocatícios, estipulado no valor de vinte e nove mil reais, para promover sua defesa em juízo. Pede, assim, que o autor seja condenado a restituir integralmente esse valor a título de indenização. A pretensão formulada na reconvenção não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota sistemática própria para a remuneração dos serviços advocatícios e para o ressarcimento dos custos processuais assumidos pela parte vencedora. O direito de ação é garantido constitucionalmente. O fato de o autor buscar o Poder Judiciário para postular um direito que entende possuir, mesmo que tal direito venha a ser declarado prescrito ou improcedente no final do processo, não constitui, por si só, um ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, salvo em casos de evidente má-fé processual devidamente comprovada, o que não reflete a hipótese dos autos, onde havia, de fato, um contrato com saldo aberto. A contratação de advogado particular é um ato de vontade da parte, fruto de negociação privada na qual o autor da demanda principal não tem qualquer participação ou poder de decisão sobre os valores ajustados. Não é cabível impor à parte adversa o pagamento de honorários contratuais estipulados de forma unilateral entre o cliente e seu patrono. A reparação dos custos processuais e do trabalho do advogado da parte vencedora é realizada exclusivamente por meio da condenação em honorários de sucumbência, fixados pelo magistrado com base nos critérios estabelecidos na legislação processual civil. Admitir que os honorários contratuais integrem os danos materiais indenizáveis em sede de reconvenção criaria uma dupla penalidade para o vencido e desvirtuaria a lógica do sistema de sucumbência, além de criar um fator de intimidação ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição. Sendo assim, a despesa assumida pelo requerido para remunerar seu patrono não caracteriza dano material passível de ressarcimento por meio da presente via reconvencional. O pedido, portanto, deve ser julgado totalmente improcedente. 3. DISPOSITIVO Diante de toda a extensa e exaustiva fundamentação fática e jurídica delineada acima, decido o seguinte: A) Com relação ao pedido principal formulado por Adalton da Silva Roxo (Inventariante do Espólio de Josias Guedes da Silva): PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança de diferenças contratuais, bem como da pretensão de reparação por danos materiais, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da legislação processual civil vigente. Adicionalmente, atesto a regularidade e a validade jurídica da cadeia de aquisição do imóvel apresentada pelos requeridos, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. B) Com relação ao pedido reconvencional formulado por Carlos Moreira Santos: JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada, rejeitando o pedido de condenação do autor ao pagamento de indenização material baseada em despesas com honorários advocatícios contratuais, resolvendo o mérito também neste ponto. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em relação à reconvenção, diante da sucumbência do reconvinte (requerido), condeno-o ao pagamento das custas pertinentes à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora (reconvinda), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus advogados devidamente constituídos. Decorrido o prazo para interposição de recursos sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Barreiras, Bahia, data do registro eletrônico. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) v1