Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SIRLENE SILVA SOARES BORGES Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s):LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA *** E ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSIÇÃO. ART. 7º, VIII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES VINCULANTES, EC 113/21 E EC 136/25. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I - Ajuizada a demanda em junho de 2016, não há prescrição a ser declarada quanto às parcelas posteriores a 2011, pois observado o prazo quinquenal. PREJUDICIAL REJEITADA. II - A gratificação natalina (13º salário) é um direito constitucionalmente consagrado no art. 7º, VII, da CF, e deve ter como base de cálculo a remuneração integral do trabalhador/servidor. III - De acordo com o Tribunal Pleno desta Corte, é inconstitucional a norma municipal que estabelece a incidência do cálculo da gratificação natalina somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluindo as vantagens. IV - Demonstrado o pagamento a menor do 13º salário, impõe-se a condenação ao adimplemento das diferenças, calculadas sobre a remuneração integral do servidor. V - O simples inadimplemento da verba não enseja indenização por dano moral quando ausente prova de efetiva repercussão na esfera pessoal do servidor. VI - As diferenças remuneratórias devem observar os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir da EC 113/2021 e os índices previstos na EC 136/25 a partir de sua entrada em vigor. VII - Evidenciada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000311-86.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0000311-86.2016.8.05.0075, da Comarca de Encruzilhada, em que é Apelante o SIRLENE SILVA SOARES BORGES e Apelado MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA