Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargado: Xerox Comercio E Industria Ltda Advogado: Brunno Ribeiro Lorenzoni (OAB:RJ156852-A) Advogado: Isabela Reis Nakayama (OAB:RJ228713)
Embargante: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0399221-45.2012.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EMBARGADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s):BRUNNO RIBEIRO LORENZONI, ISABELA REIS NAKAYAMA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. ACOLHIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que majorou honorários sucumbenciais "ao patamar máximo, a ser estabelecido após a apuração do valor devido", alterando o critério de fixação adotado pela sentença de primeiro grau, que fixou os honorários em valor absoluto de R$ 40.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 3. Configurada contradição no acórdão embargado, ao modificar o critério fixado pela sentença de primeiro grau sem provocação e em violação ao efeito devolutivo do recurso de apelação. 4. A majoração de honorários em grau recursal deve observar os critérios fixados na decisão recorrida, especialmente quando os honorários foram arbitrados em valor fixo com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de causa com proveito econômico inestimável ou irrisório. 5. Majoração realizada de forma proporcional e equitativa, em valor absoluto (R$ 45.000,00), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios legais do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito infringente. _________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Art. 1.022 e art. 1.014 do Código de Processo Civil.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0399221-45.2012.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0399221-45.2012.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Embargada XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora