Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Francisca Dias De Jesus Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685)
Reu: Orlaneide Cerqueira De Amorim Paixao Advogado: Ronaldo Pereira Freitas (OAB:BA10357) Advogado: Ariane Dos Santos (OAB:BA56023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: MONITÓRIA n. 0000434-80.2007.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
AUTOR: FRANCISCA DIAS DE JESUS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685)
REU: ORLANEIDE CERQUEIRA DE AMORIM PAIXAO Advogado(s): RONALDO PEREIRA FREITAS (OAB:BA10357), ARIANE DOS SANTOS (OAB:BA56023) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO SENTENÇA 0000434-80.2007.8.05.0049 Monitória Jurisdição: Capim Grosso
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte sucumbente informou o pagamento do valor devido, na forma artigo 526 do CPC. Realizada a constrição de valores visando o pagamento do débito (ID 463479363), a parte requerida não apresentou impugnação ID 463868584 ao bloqueio de R$ 9.779,96 (Nove mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos) provenientes da conta bancária da Executada bem como ainda acostou guia de pagamento judicial da quantia remanescente de R$ 6.737,43 (Seis mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos) totalizando o valor de R$ 16.517,39 (Dezesseis mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), pugnando pela extinção da execução. A parte credora, por oportuno, não se opôs ao cumprimento pela requerida, pugnando pelo levantamento dos valores depositados. DECIDO. Ante o cumprimento da obrigação, não se opondo a parte credora, cabível o imediato levantamento do valor depositado nos autos e a extinção do feito (CPC, art. 526, § 3º). Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte credora junto ao ID 463868586. Com relação ao valores bloqueados junto ao ID 463479363, proceda-se com a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial. Após, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte credora. Havendo requerimento, o alvará poderá ser expedido em favor do advogado da parte credora, desde que presentes os poderes específicos na procuração. Somente após a minuta do alvará no sistema BRBJus, a parte deverá ser pessoalmente intimada, através de oficial de justiça, para que tome ciência da transferência dos valores ao seu patrono, com cópia do respectivo alvará. Após os devidos cumprimentos, nada mais sendo requerido, arquive-se e baixe-se, independentemente da devolução do mandado cumprido. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. O presente serve como mandado de intimação. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito