Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MALHAS MENEGOTTI INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado(s): JACKSON ANDRE DE SA (OAB:SC9162), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB:SC18275)
EXECUTADO: PIPELINE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0534417-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que as ordens de bloqueio de ativos financeiros, realizadas por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade conhecida como "teimosinha", restaram parcialmente exitosas, conforme se extrai dos detalhamentos constantes nos IDs 533479437 e 533479451, tendo sido constritos valores depositados em contas de titularidade dos executados CAIO ARAÚJO TITTONI e LÚCIA MARIA SANTOS ARAÚJO. Posto isso, diante da parcial efetividade da medida constritiva, DECIDO: 1. DETERMINO a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo, junto à instituição financeira depositária oficial, servindo o comprovante da transferência, uma vez efetivada, como termo de penhora, para todos os fins de direito, independentemente da lavratura de auto específico; 2. No tocante ao requerimento formulado pela parte exequente no ID 538168044, verifico que lhe assiste razão. Isso porque, tendo os executados sido regularmente citados (IDs 469627244 e 469144866) e não havendo, até o presente momento, constituição de patrono nos autos, a intimação acerca da constrição eletrônica deve observar o rito próprio previsto para a penhora de ativos financeiros. Assim, INTIMEM-SE os executados CAIO ARAÚJO TITTONI e LÚCIA MARIA SANTOS ARAÚJO, esta última por intermédio de seu espólio ou de representante legal já indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se exclusivamente acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, arguindo eventual impenhorabilidade ou excesso de execução, nos exatos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 3. A referida intimação deverá ser realizada por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), nos termos do art. 854, § 2º, inciso II, do CPC, tendo em vista a ausência de advogado constituído nos autos. 4. Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, certifique-se. 5. Após, uma vez preclusa a faculdade de impugnação da penhora, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo que lhe for assinado, apresente planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores ora constritos, bem como indique outros bens passíveis de penhora para satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. 7. Por fim, observe a Secretaria o pedido de exclusividade das publicações em nome do patrono CLAYTON ALVES DE CARVALHO, OAB/SC 18.275, conforme reiterado no ID 538168044. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1