Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GLEIDE SELMA DA CONCEICAO Advogado(s): ERICA SANTOS SUZARTE (OAB:BA52825)
REQUERIDO: WILLIAN CONCEICAO DE ALCANTARA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CURATELA n. 8000640-76.2020.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por GLEIDE SELMA DA CONCEIÇÃO, por intermédio de advogado constituído, em face de WILLIAN CONCEIÇÃO DE ALCÂNTARA, todos já qualificados na exordial. A requerente arguiu, em síntese, que a parte requerida é portadora de deficiência intelectual com retardo no desenvolvimento neuropsicomotor, tornou-se a responsável por oferecer os cuidados necessários ao bem estar do seu filho. Em razão disso, a requerente pugnou pela interdição do(a) requerido(a), com pedido de curatela provisória em seu favor. A inicial foi instruída com os documentos necessários para propositura da ação. Protestou pela produção de provas. Requereu a procedência do pedido e os benefícios da justiça gratuita, dando valor à causa. Concedida a curatela provisória, determinada a juntada de outros documentos essenciais e a citação do(a) requerido (Id. 80717935). Juntada aos autos certidão de inexistência de bens em nome do interditando (Id. 223711064). Realizada a audiência de entrevista do interditando, foi determinada a realização do exame pericial e do estudo social (Id. 469952280). Juntado aos autos o relatório de estudo social e o laudo médico pericial (Ids. 470452814, 477333440). O Núcleo Especial da Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (Id. 482172449). O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (Id. 486265981). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se faz prescindível a produção de outros elementos probatórios para o deslinde da demanda. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento para nomeação de curador à WILLIAN CONCEIÇÃO DE ALCÂNTARA, pessoa com deficiência. A controvérsia gira em torno de definir se o(a) requerida(a) encontra-se incapaz, temporária ou permanentemente, de exprimir sua vontade, necessitando da nomeação de curador para melhor atender aos seus interesses e se o pretenso curador tem legitimidade para assumir o munus. Nesse sentido, com razão a requerente. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Em paralelo, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê que a curatela para pessoas com deficiência constitui: "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º). Assim, na hipótese da pessoa com deficiência apresentar tal condição, pode ser submetida à curatela, observando-se, contudo, as disposições previstas na Lei 1.146/2015: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." A atual sistemática da curatela visa, portanto, resguardar a dignidade da pessoa humana, nomeando curador à pessoa com deficiência, apenas se for atender ao melhor interesse do curatelando(a). Lado outro, o curador deve ser nomeado considerando a lista de preferência instituída pelo art. 1775 do CC. Pois bem. No presente caso, os documentos anexados ao feito comprovam a incapacidade do(a) requerido(a) em exprimir a sua vontade e a necessidade do auxílio de terceiro para praticar os atos da vida civil. Notadamente, o relatório médico de Id. 80401062 e o laudo médico de Id. 477333440 atestam a incapacidade do curatelando para todos os atos da vida civil. O relatório psiquiátrico indicou que o(a) curatelando(a) não possui condições de reger a própria vida em razão de. Apresentou suas limitações: "O requerido apresenta as seguintes capacidades e limitações: Atividades Básicas da Vida Diária (ABVD): É totalmente dependente de assistência para atividades como alimentação, higiene pessoal e locomoção. Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVD): Também necessita de ajuda em todas as tarefas mais complexas, como fazer compras, utilizar eletrodomésticos, administrar medicamentos, preparar e aquecer alimentos, controlar suas finanças, andar sozinho pela vizinhança e permanecer desacompanhado em casa. É relevante destacar que, na ausência de medicação, o requerido tende a apresentar episódios de agitação e agressividade, o que ressalta a importância da continuidade do tratamento". Bem como recomendou a curatela: "Dada a condição de Willian Conceição de Alcântara e sua dependência para todos os atos da vida diária, é recomendável a concessão da curatela a sua mãe, Gleide Selma da Conceição, que já está habilitada e disposta a continuar oferecendo o suporte necessário em suas atividades e cuidados pessoais". De outro lado, o relatório psicossocial indicou (Id. 470452814, pg. 3): Os laços de afeto e confiança entre requerente e curatelando: "O curatelado, William, não se comunica verbalmente, mas interage por gestos. Ao ser questionado, ele manifestou alegria e bateu palmas ao ser perguntado sobre o local onde mora. Quando indagado sobre os cuidados de sua mãe, ele sorriu e olhou para Gleide, indicando claramente seu vínculo afetivo e confiança nela". Assim como, o fato de que a requerente já vem desempenhando tais funções com esmero: " Concluo que a senhora Gleide Selma Conceição é a pessoa mais indicada para exercer a curatela de William Conceição de Alcântara. Ela já desempenha esse papel com responsabilidade e dedicação, garantindo a ele os cuidados necessários para sua saúde, bem estar e segurança. A continuidade de sua atuação como curadora é fundamental para a vida e o desenvolvimento de William. " Diante de tudo que consta dos autos, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, satisfeitos os requisitos dos artigos 747 e seguintes do CPC e com base no parecer ministerial favorável ao pleito, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear GLEIDE SELMA DA CONCEIÇÃO como curadora de WILLIAN CONCEIÇÃO DE ALCANTARA. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Intime-se a requerente para prestar o compromisso em 05 dias. A prática de atos de cunho negocial e patrimonial pelo curatelado somente poderá ser realizada com assistência da curadora (art. 85, da Lei nº 13.146/2015). Ademais, o curatelado não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sob pena de anulabilidade. Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Expeça-se Mandado ao Cartório de Registro Civil competente para inscrição da presente nomeação no respectivo assento. Na sequência, proceda-se, considerando a situação de hipossuficiência da parte requerente, a publicação desta Sentença respeitando-se a forma e prazos previstos no art. 755, §3º, do CPC. Confiro à presente força de ofício/mandado. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público e ao Núcleo da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ruy Barbosa/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito