Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000801-31.2021.8.05.0225.
REQUERENTE: ANTONIO MENDES DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE - BA10587
REQUERIDO: CELIA DOS SANTOS ARAUJO [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual (convertida de litigioso) ajuizada por ANTONIO MENDES DA ROCHA - CPF 402.132.345-72 e CÉLIA DOS SANTOS ARAÚJO ROCHA - CPF 924.931.905-30, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes, devidamente representadas por advogado, apresentaram acordo consensual abrangendo a dissolução do vínculo matrimonial, partilha de bens, guarda do filho menor, alimentos e demais questões pertinentes, requerendo a homologação do pacto firmado (ID 382407644, ID 163813693 e ID 480943491). Juntaram procuração e documentos, notadamente a certidão de casamento e o contrato de divisão amigável de bens. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID 533874579). É o breve relatório. DECIDO. Preconiza o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio, sendo desnecessária a comprovação da separação de fato por mais de dois anos, como o exigia a redação anterior desse dispositivo. As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal e resguardam, suficientemente, os interesses do filho adolescente e das partes quanto ao patrimônio. Ressalte-se, a propósito, que havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais. A partilha dos bens imóveis e móveis restou definida conforme o Contrato Particular de Divisão Amigável acostado ao ID 163813694. No que tange à pensão alimentícia, as partes acordaram que o genitor contribuirá para o sustento do filho menor adolescente R.J..A.D.R, com o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país. O pagamento se dará todo dia 30 (trinta) de cada mês, devendo ser efetuado em mãos, mediante recibo, conforme ajustado na petição de ID 480943491. Ademais, fica estabelecido que a guarda do filho adolescente será exercida na modalidade compartilhada, nos moldes regulares e conforme o melhor interesse do menor, conforme informado na petição de ID 480943491. A convivência e o direito de visitas reger-se-ão pelo bom senso e livre ajuste entre os genitores e o adolescente, assegurando o convívio familiar amplo.
Diante do exposto, ressalvados eventuais direitos de terceiros, com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo formalizado nos autos (ID 382407644, ID 163813693 e ID 480943491), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, inclusive no que tange à partilha de bens, pensão alimentícia e guarda em favor do filho menor do casal. Em consequência, DECRETO o divórcio dos requerentes, fazendo dissolver a sociedade conjugal e extinguindo o vínculo matrimonial até então existente entre ambos, devendo reger-se pelas cláusulas e condições constantes no acordo, cujos termos passam a figurar como parte integrante da presente sentença. Considerando o pedido formulado pela autora, no qual requer a retificação de seu nome em razão da dissolução do vínculo conjugal, e tendo em vista o direito consagrado no ordenamento jurídico, especialmente no artigo 1.575, § 2º, do Código Civil Brasileiro, que confere à mulher a possibilidade de retornar ao seu nome de solteira após a dissolução do casamento, DETERMINO que seja procedida, com a devida anotação nos registros públicos, a retificação do nome da autora, de modo que seu nome seja restituído ao estado civil anterior ao matrimônio, ou seja, o nome de solteira, com a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, conforme pleiteado na inicial. Vale ressaltar que esta sentença não serve como título constitutivo de propriedade, nem declaração possessória sobre imóveis sob os quais recaiam direitos de terceiros. Sendo assim, em sendo o caso, devem os titulares dos direitos reais adotarem as providencias legais junto aos órgãos competentes para fins de eventuais transferência de propriedade. Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhado de cópia desta sentença. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data. Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição. Custas recolhidas. (ID 182276332 e ID 182276329) Intimações e diligências necessárias. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Terezinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Terezinha-BA