Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALBERTO RODRIGUES CASTRO JUNIOR Advogado(s): Djanine Xavier Passos de Araújo (OAB:BA60895)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000664-74.2024.8.05.0021
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ALBERTO RODRIGUES CASTRO JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A. Por meio da decisão de ID 449277610, foi apreciado o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, bem como determinada a realização de audiência conciliatória. Sobrevieram contestações apresentadas pelas instituições financeiras requeridas nos IDs 457785705 e 462525679, nas quais sustentam, em síntese, a inexistência dos requisitos caracterizadores do superendividamento, defendendo a regularidade das contratações realizadas e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica no ID 471498170, acompanhada de plano de pagamento (ID 471498179) e parecer técnico (ID 471498180). Posteriormente, por meio do despacho de ID 529627943, as partes requeridas foram intimadas para manifestação acerca do plano apresentado pela parte autora ou apresentação de eventual contraproposta. Em seguida, a parte requerida BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação/impugnação no ID 502342537, reiterando a inexistência de superendividamento e requerendo a improcedência da demanda. É o breve relatório. Decido. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente documental, bem como que as partes já acostaram documentos, cálculos, extratos e parecer técnico relacionados à situação financeira da parte autora e ao plano de pagamento apresentado, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se objetivamente acerca da efetiva necessidade de produção de prova pericial contábil, indicando, em caso positivo, os pontos controvertidos que demandariam esclarecimento técnico complementar. Advirtam-se as partes de que o protesto genérico por provas será desconsiderado. Após, voltem conclusos para saneamento do feito e eventual julgamento antecipado da lide, se cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito