Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
APELADO: ADALBERTO SANTANA DA SILVA Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052-A) DECISÃO
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004523-16.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adalberto Santana da Silva contra a sentença (ID 89460491), que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face de Banco BMG S.A., nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo RMC (Id 460567670), objeto desta lide, e CONDENAR o réu BANCO BMG SA a devolver ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente a todos os débitos feitos em sua conta em que recebe o benefício previdenciário, em dobro, que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA), ambos a partir da data de cada lançamento, conforme os arts. 398 e 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ; CONDENO, ainda, o demandado a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.". Em suas razões recursais (ID 89460497), a parte apelante alega decadência do direito, prescrição da pretensão, bem como a idoneidade e ciência inequívoca da contratação. Sustenta a inexistência de indébito e de danos morais. Requer a reforma de sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 89460500. Analisando os autos, verifico que a matéria tratada insere-se na controvérsia em discussão no IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), que possui as seguintes questões submetidas a julgamento: "i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial"
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, em virtude do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20). Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 3 de setembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora