Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
CPF
Autor
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
CPF
Autor
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME
Reu
RENAN LEMOS VILLELA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB/BA 62069·CPF·Representa: Autor
RENAN LEMOS VILLELA
OAB/RS 52572·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
VERA LUCIA SILVA DE SOUSA
OAB/PE 14712·CPF·Representa: Autor
EMANUELLE SANTIAGO DE CARVALHO
OAB/PE 41073·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
22/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimei a parte exequente, por seu/sua(s) advogado(a)(s), via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a custa processual de penhora [Cód. nº 43015]. tendo em vista, que o recolhimento anteriormente realizado corresponde à diligência de citação por oficial de justiça, não correspondendo à diligência de penhora determinada nos autos. Eu, Bernardo Rodrigues da Costa Filho, estagiário de direito, o digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, o conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), 13 de março de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MÁRCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8012244-51.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimei a parte exequente, por seu/sua(s) advogado(a)(s), via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a custa processual de penhora [Cód. nº 43015]. tendo em vista, que o recolhimento anteriormente realizado corresponde à diligência de citação por oficial de justiça, não correspondendo à diligência de penhora determinada nos autos. Eu, Bernardo Rodrigues da Costa Filho, estagiário de direito, o digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, o conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), 13 de março de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MÁRCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8012244-51.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: RENAN LEMOS VILLELA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8012244-51.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em Cédula de Crédito Bancário, movida por ITAU UNIBANCO S.A. em face de CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME e SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO, objetivando a satisfação de um crédito que, atualizado até 27 de setembro de 2024, alcançava o montante de R$ 109.306,86 (ID 467464853). A parte exequente reiterou o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada (ID 523864942, e reiterações), indicando que todas as demais tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. O exequente pugnou pelo deferimento da medida constritiva, alegando o esgotamento dos meios ordinários de execução, como as pesquisas via SISBAJUD (ID 472911331) e RENAJUD (ID 478973680 e seguintes), e pela comprovação da continuidade das atividades comerciais da empresa, com base em informações extraídas do INFOJUD (ID 478973675) e de fontes públicas. A análise detida dos autos revela que, de fato, o processo executivo se arrasta sem que o crédito tenha sido satisfeito, mesmo após diversas diligências. O mandado de citação e penhora inicial resultou na citação da pessoa jurídica (ID 436723143), mas a sócia, pessoa física, não foi encontrada no endereço inicial (ID 429742265). As tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD resultaram em bloqueio de valor ínfimo, cuja liberação já foi determinada, por ser irrisório frente ao débito total (ID 472911327). A pesquisa via RENAJUD apontou a existência de três veículos (modelos 1997, 2003 e 2009), que se presumem de baixa liquidez e valor de mercado, sendo insuficientes para garantir a execução. O esgotamento dos meios executivos típicos, previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil, justifica a adoção de medidas constritivas de caráter subsidiário ou excepcional. A penhora de faturamento, embora medida excepcional, é admitida pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, que estabelece sua possibilidade quando não são encontrados outros bens penhoráveis, ou quando os bens localizados são de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. Tendo sido demonstrada a ineficácia das tentativas de penhora de dinheiro, veículos e outros bens, a penhora sobre o faturamento da empresa executada mostra-se como a medida mais adequada para garantir a continuidade da execução. Ademais, o exequente juntou elementos que evidenciam a continuidade da atividade empresarial da executada CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, notadamente a declaração de rendimentos da sócia (ID 478973675), que aponta o recebimento de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no exercício de 2024, além de pesquisas em fontes abertas que confirmam a operação ativa da empresa. Tal demonstração afasta o óbice anteriormente vislumbrado (ID 516466087), que condicionava a penhora à comprovação da regularidade e da realização de lucros, pois o ônus da prova de inviabilidade da atividade ou ausência de faturamento caberia à executada. Considerando que a penhora de faturamento deve ocorrer em percentual que não inviabilize a atividade da empresa, e atento ao princípio da menor onerosidade ao devedor conjugado com o princípio da máxima efetividade da execução, entendo por bem fixar o percentual em 5% (cinco por cento) do faturamento líquido diário da empresa. Diante do exposto: 1- Defiro o pedido de penhora de percentual de faturamento líquido diário da executada CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil, limitando a constrição ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento líquido diário da empresa. 2- Nomeio a sócia SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO como administradora-depositária do percentual penhorado, devendo ela submeter à aprovação judicial a forma de atuação no prazo de 10 (dez) dias, bem como prestar contas e entregar em Juízo as quantias retidas, mensalmente, para imputação no pagamento da dívida. 3- Expeça-se mandado de penhora de faturamento para que o Oficial de Justiça, munido das informações e documentos necessários, se dirija ao estabelecimento da executada CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, localizado na Rua, Av. Cel. João Evangelista, 16, Juazeiro - BA, CEP 48903-500, para formalizar a penhora e intimar a administradora-depositária das obrigações aqui fixadas, inclusive com a advertência prevista no art. 774, V, do CPC. 4- Quanto à petição de renúncia de mandato do patrono dos executados (ID 504768927), e reiteração (ID 518065447), mantenho o indeferimento da exclusão cadastral, conforme a decisão anterior (ID 516466087), e reitero a intimação da parte executada, por meio do advogado Renan Lemos Villela (OAB/RS nº 52.572), para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, sob pena de os executados serem considerados intimados dos atos processuais a partir da publicação, nos termos do artigo 76, parágrafo único, inciso I, e artigo 112, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento do mandado de penhora de faturamento, se houver, ou indicar o meio de custeio da diligência. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimei a parte exequente, por seu/sua(s) advogado(a)(s), via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a custa processual de penhora [Cód. nº 43015]. tendo em vista, que o recolhimento anteriormente realizado corresponde à diligência de citação por oficial de justiça, não correspondendo à diligência de penhora determinada nos autos. Eu, Bernardo Rodrigues da Costa Filho, estagiário de direito, o digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, o conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), 13 de março de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MÁRCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8012244-51.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimei a parte exequente, por seu/sua(s) advogado(a)(s), via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a custa processual de penhora [Cód. nº 43015]. tendo em vista, que o recolhimento anteriormente realizado corresponde à diligência de citação por oficial de justiça, não correspondendo à diligência de penhora determinada nos autos. Eu, Bernardo Rodrigues da Costa Filho, estagiário de direito, o digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, o conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), 13 de março de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MÁRCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8012244-51.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: RENAN LEMOS VILLELA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8012244-51.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em Cédula de Crédito Bancário, movida por ITAU UNIBANCO S.A. em face de CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME e SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO, objetivando a satisfação de um crédito que, atualizado até 27 de setembro de 2024, alcançava o montante de R$ 109.306,86 (ID 467464853). A parte exequente reiterou o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada (ID 523864942, e reiterações), indicando que todas as demais tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. O exequente pugnou pelo deferimento da medida constritiva, alegando o esgotamento dos meios ordinários de execução, como as pesquisas via SISBAJUD (ID 472911331) e RENAJUD (ID 478973680 e seguintes), e pela comprovação da continuidade das atividades comerciais da empresa, com base em informações extraídas do INFOJUD (ID 478973675) e de fontes públicas. A análise detida dos autos revela que, de fato, o processo executivo se arrasta sem que o crédito tenha sido satisfeito, mesmo após diversas diligências. O mandado de citação e penhora inicial resultou na citação da pessoa jurídica (ID 436723143), mas a sócia, pessoa física, não foi encontrada no endereço inicial (ID 429742265). As tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD resultaram em bloqueio de valor ínfimo, cuja liberação já foi determinada, por ser irrisório frente ao débito total (ID 472911327). A pesquisa via RENAJUD apontou a existência de três veículos (modelos 1997, 2003 e 2009), que se presumem de baixa liquidez e valor de mercado, sendo insuficientes para garantir a execução. O esgotamento dos meios executivos típicos, previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil, justifica a adoção de medidas constritivas de caráter subsidiário ou excepcional. A penhora de faturamento, embora medida excepcional, é admitida pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, que estabelece sua possibilidade quando não são encontrados outros bens penhoráveis, ou quando os bens localizados são de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. Tendo sido demonstrada a ineficácia das tentativas de penhora de dinheiro, veículos e outros bens, a penhora sobre o faturamento da empresa executada mostra-se como a medida mais adequada para garantir a continuidade da execução. Ademais, o exequente juntou elementos que evidenciam a continuidade da atividade empresarial da executada CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, notadamente a declaração de rendimentos da sócia (ID 478973675), que aponta o recebimento de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no exercício de 2024, além de pesquisas em fontes abertas que confirmam a operação ativa da empresa. Tal demonstração afasta o óbice anteriormente vislumbrado (ID 516466087), que condicionava a penhora à comprovação da regularidade e da realização de lucros, pois o ônus da prova de inviabilidade da atividade ou ausência de faturamento caberia à executada. Considerando que a penhora de faturamento deve ocorrer em percentual que não inviabilize a atividade da empresa, e atento ao princípio da menor onerosidade ao devedor conjugado com o princípio da máxima efetividade da execução, entendo por bem fixar o percentual em 5% (cinco por cento) do faturamento líquido diário da empresa. Diante do exposto: 1- Defiro o pedido de penhora de percentual de faturamento líquido diário da executada CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil, limitando a constrição ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento líquido diário da empresa. 2- Nomeio a sócia SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO como administradora-depositária do percentual penhorado, devendo ela submeter à aprovação judicial a forma de atuação no prazo de 10 (dez) dias, bem como prestar contas e entregar em Juízo as quantias retidas, mensalmente, para imputação no pagamento da dívida. 3- Expeça-se mandado de penhora de faturamento para que o Oficial de Justiça, munido das informações e documentos necessários, se dirija ao estabelecimento da executada CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, localizado na Rua, Av. Cel. João Evangelista, 16, Juazeiro - BA, CEP 48903-500, para formalizar a penhora e intimar a administradora-depositária das obrigações aqui fixadas, inclusive com a advertência prevista no art. 774, V, do CPC. 4- Quanto à petição de renúncia de mandato do patrono dos executados (ID 504768927), e reiteração (ID 518065447), mantenho o indeferimento da exclusão cadastral, conforme a decisão anterior (ID 516466087), e reitero a intimação da parte executada, por meio do advogado Renan Lemos Villela (OAB/RS nº 52.572), para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, sob pena de os executados serem considerados intimados dos atos processuais a partir da publicação, nos termos do artigo 76, parágrafo único, inciso I, e artigo 112, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento do mandado de penhora de faturamento, se houver, ou indicar o meio de custeio da diligência. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2025, 00:00
Outras Decisões
16/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
03/09/2025, 00:00
Movimentação processual
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO Nome: CONFECCOES C R FENIX LTDA - MEEndereço: Rua Coronel João Evangelista, 16, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-500Nome: SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIROEndereço: Rua Miguel Silva Souza, 4, Alto do Alencar, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-475 Advogado(s) do reclamado: RENAN LEMOS VILLELA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8012244-51.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. INDEFIRO a exclusão cadastral do patrono da parte executada conforme requerido na petição de ID. n°504768927, haja vista que, com fulcro no art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Diante do exposto, intime-se a parte executada, por meio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a constituição de novo procurador. Ademais, mantenho integralmente os termos da decisão de ID. n°502277038 e, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento requerido pela parte exequente na petição de ID. n°506400736, haja vista que tal medida é extrema e somente pode ser colocada em prática não só quando esgotadas todas as outras tentativas de penhora, mas que também requer comprovação da regular atividade comercial e realização de lucros pela empresa. ''TRT-2 - Agravo de Petição: AP 10000706920205020211 Ementa: PENHORA SOBRE FATURAMENTO. A penhora sobre o faturamento da empresa, que necessita de nomeação de perito administrador, é medida extrema e somente pode ser colocada em prática não só quando esgotadas todas as outras tentativas de penhora, mas que também requer comprovação da regular atividade comercial e auferição de lucros pela empresa. Em se tratando de uma empresa de pequeno porte, cujo faturamento vem ocorrendo de forma eventual e com atividade precária, a medida é totalmente desaconselhável pois apenas resultaria em onerar a execução e sem alcançar o proveito mínimo desejável. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento.'' Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer providências aptas ao andamento da Execução. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO Nome: CONFECCOES C R FENIX LTDA - MEEndereço: Rua Coronel João Evangelista, 16, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-500Nome: SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIROEndereço: Rua Miguel Silva Souza, 4, Alto do Alencar, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-475 Advogado(s) do reclamado: RENAN LEMOS VILLELA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8012244-51.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. INDEFIRO a exclusão cadastral do patrono da parte executada conforme requerido na petição de ID. n°504768927, haja vista que, com fulcro no art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Diante do exposto, intime-se a parte executada, por meio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a constituição de novo procurador. Ademais, mantenho integralmente os termos da decisão de ID. n°502277038 e, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento requerido pela parte exequente na petição de ID. n°506400736, haja vista que tal medida é extrema e somente pode ser colocada em prática não só quando esgotadas todas as outras tentativas de penhora, mas que também requer comprovação da regular atividade comercial e realização de lucros pela empresa. ''TRT-2 - Agravo de Petição: AP 10000706920205020211 Ementa: PENHORA SOBRE FATURAMENTO. A penhora sobre o faturamento da empresa, que necessita de nomeação de perito administrador, é medida extrema e somente pode ser colocada em prática não só quando esgotadas todas as outras tentativas de penhora, mas que também requer comprovação da regular atividade comercial e auferição de lucros pela empresa. Em se tratando de uma empresa de pequeno porte, cujo faturamento vem ocorrendo de forma eventual e com atividade precária, a medida é totalmente desaconselhável pois apenas resultaria em onerar a execução e sem alcançar o proveito mínimo desejável. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento.'' Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer providências aptas ao andamento da Execução. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO Nome: CONFECCOES C R FENIX LTDA - MEEndereço: Rua Coronel João Evangelista, 16, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-500Nome: SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIROEndereço: Rua Miguel Silva Souza, 4, Alto do Alencar, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-475 Advogado(s) do reclamado: RENAN LEMOS VILLELA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8012244-51.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. INDEFIRO a exclusão cadastral do patrono da parte executada conforme requerido na petição de ID. n°504768927, haja vista que, com fulcro no art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Diante do exposto, intime-se a parte executada, por meio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a constituição de novo procurador. Ademais, mantenho integralmente os termos da decisão de ID. n°502277038 e, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento requerido pela parte exequente na petição de ID. n°506400736, haja vista que tal medida é extrema e somente pode ser colocada em prática não só quando esgotadas todas as outras tentativas de penhora, mas que também requer comprovação da regular atividade comercial e realização de lucros pela empresa. ''TRT-2 - Agravo de Petição: AP 10000706920205020211 Ementa: PENHORA SOBRE FATURAMENTO. A penhora sobre o faturamento da empresa, que necessita de nomeação de perito administrador, é medida extrema e somente pode ser colocada em prática não só quando esgotadas todas as outras tentativas de penhora, mas que também requer comprovação da regular atividade comercial e auferição de lucros pela empresa. Em se tratando de uma empresa de pequeno porte, cujo faturamento vem ocorrendo de forma eventual e com atividade precária, a medida é totalmente desaconselhável pois apenas resultaria em onerar a execução e sem alcançar o proveito mínimo desejável. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento.'' Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer providências aptas ao andamento da Execução. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/08/2025, 00:00
Outras Decisões
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: RENAN LEMOS VILLELA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8012244-51.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. Versa a hipótese sobre pedido de penhora de cotas societárias dos executados. Ora, consoante ordem prevista no artigo 835 do CPC, faz-se necessária a comprovação de esgotamento das possibilidades de penhora, para autorizar a constrição das quotas societárias. A respeito do tema, chamo à colação precedentes jurisprudenciais do STJ, com pertinência temática direta no caso, verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 255, § 5º, DO RISTJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo no acórdão de segundo grau os elementos fáticos necessários ao julgamento do recurso especial, sua reforma encerra a aplicação do direito à espécie, nos termos do artigo 255, § 5º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, também chamado de qualificação jurídica do fato. 2. A penhora de quotas sociais depende do esgotamento dos esforços necessários para se descobrir outros bens ou direitos penhoráveis.Hipótese em que consta no acórdão expressamente a penhora de dividendos. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1655891/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. 4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1803250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifos meus) Na mesma linha, colaciono os seguintes precedentes do Eg. TJRS, em casos com pertinência temática similar a destes autos, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE CONSTRIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS INDEFERIDO PELO JUIZO A QUO. 1. No caso concreto, não demonstrado o esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, segundo a ordem prevista no art. 835 do CPC, impende manter a decisão agravada. 2. Assim, inviável a penhora sobre a quota social do executado neste momento processual, tendo em vista a não comprovação eficaz do esgotamento de diligências a viabilizar a penhora, na ordem prevista no art. 835 do CPC. Precedentes desta Corte. 3. Agravo de Instrumento desprovido de plano, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS. RECURSO DESPROVIDO. M/AG 3.315 - JM 30.09.2020" (Agravo de Instrumento, Nº 70084458876, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-09-2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O LUCRO PERCEBIDO PELO DEVEDOR/EMPRESÁRIO E PENHORA DAS COTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Necessário que a credora esgote as diligências possíveis para a execução de bens segundo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil antes de postular as medidas drásticas de penhora do lucro e de penhora de cotas sociais, que são excepcionais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 70078674140, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30-01-2019) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS SOCIAIS. PENHORA. RENDA DO SÓCIO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte, não existe óbice ao deferimento de penhora sobre o faturamento da executada ou, subsidiariamente sobre as cotas sociais, quando (I) flagrante inexistência de bens passíveis de penhora e (II) realizadas previamente tentativas de constrição de valores, nos termos do preceituado pelo art. 866, do CPC/2015. Na hipótese dos autos, contudo, a exequente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de tais requisitos, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Por tal razão, torna-se inviável a penhora sobre a cota social da devedora, ora agravada, no momento, ante a ausência de prova eficaz e escorreita, de que houve o esgotamento das tentativas no sentido de viabilizar a penhora na ordem prevista no art. 835 do CPC/15, principalmente no que tange a realização de penhora via BACENJUD. Ademais, a penhora sobre faturamento de sociedade empresarial é medida extrema e somente deve ser adotada quando esgotados outros meios de execução. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME". (Agravo, Nº 70078775855, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Giovanni Conti, Julgado em: 29-11-2018) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO/LUCRO DE SOCIEDADE E DE COTAS SOCIAIS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Mantido o não conhecimento parcial do pedido deduzido no agravo de instrumento no sentido da penhora das cotas sociais, sob pena de supressão de grau jurisdicional. II. Apesar de não ser defeso em nosso ordenamento jurídico a penhora sobre faturamento/lucro de sociedade, inviável, no caso, o deferimento do pedido em razão de não terem sido esgotadas as diligências possíveis à localização de bens em nome do agravado. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO". (Agravo, Nº 70078509205, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª. Liége Puricelli Pires, Julgado em: 25-10-2018) 7. Neste viés, não demonstrado o esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, segundo a ordem prevista no art. 835 do CPC, impende manter a decisão agravada. Assim, inviável a penhora sobre as quotas sociais do executado neste momento processual, tendo em vista a não comprovação eficaz do esgotamento de diligências a viabilizar a penhora na ordem prevista no art. 835 do CPC." Nessa moldura, INDEFIRO, neste momento, a efetivação da penhora das quotas societárias dos executados, por ausente a comprovação eficaz do esgotamento das possibilidades de penhora, consoante a ordem prevista pela legislação de regência. Intimem-se, servindo a presente como mandado/carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: RENAN LEMOS VILLELA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8012244-51.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. Versa a hipótese sobre pedido de penhora de cotas societárias dos executados. Ora, consoante ordem prevista no artigo 835 do CPC, faz-se necessária a comprovação de esgotamento das possibilidades de penhora, para autorizar a constrição das quotas societárias. A respeito do tema, chamo à colação precedentes jurisprudenciais do STJ, com pertinência temática direta no caso, verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 255, § 5º, DO RISTJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo no acórdão de segundo grau os elementos fáticos necessários ao julgamento do recurso especial, sua reforma encerra a aplicação do direito à espécie, nos termos do artigo 255, § 5º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, também chamado de qualificação jurídica do fato. 2. A penhora de quotas sociais depende do esgotamento dos esforços necessários para se descobrir outros bens ou direitos penhoráveis.Hipótese em que consta no acórdão expressamente a penhora de dividendos. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1655891/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. 4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1803250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifos meus) Na mesma linha, colaciono os seguintes precedentes do Eg. TJRS, em casos com pertinência temática similar a destes autos, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE CONSTRIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS INDEFERIDO PELO JUIZO A QUO. 1. No caso concreto, não demonstrado o esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, segundo a ordem prevista no art. 835 do CPC, impende manter a decisão agravada. 2. Assim, inviável a penhora sobre a quota social do executado neste momento processual, tendo em vista a não comprovação eficaz do esgotamento de diligências a viabilizar a penhora, na ordem prevista no art. 835 do CPC. Precedentes desta Corte. 3. Agravo de Instrumento desprovido de plano, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS. RECURSO DESPROVIDO. M/AG 3.315 - JM 30.09.2020" (Agravo de Instrumento, Nº 70084458876, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-09-2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O LUCRO PERCEBIDO PELO DEVEDOR/EMPRESÁRIO E PENHORA DAS COTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Necessário que a credora esgote as diligências possíveis para a execução de bens segundo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil antes de postular as medidas drásticas de penhora do lucro e de penhora de cotas sociais, que são excepcionais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 70078674140, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30-01-2019) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS SOCIAIS. PENHORA. RENDA DO SÓCIO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte, não existe óbice ao deferimento de penhora sobre o faturamento da executada ou, subsidiariamente sobre as cotas sociais, quando (I) flagrante inexistência de bens passíveis de penhora e (II) realizadas previamente tentativas de constrição de valores, nos termos do preceituado pelo art. 866, do CPC/2015. Na hipótese dos autos, contudo, a exequente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de tais requisitos, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Por tal razão, torna-se inviável a penhora sobre a cota social da devedora, ora agravada, no momento, ante a ausência de prova eficaz e escorreita, de que houve o esgotamento das tentativas no sentido de viabilizar a penhora na ordem prevista no art. 835 do CPC/15, principalmente no que tange a realização de penhora via BACENJUD. Ademais, a penhora sobre faturamento de sociedade empresarial é medida extrema e somente deve ser adotada quando esgotados outros meios de execução. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME". (Agravo, Nº 70078775855, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Giovanni Conti, Julgado em: 29-11-2018) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO/LUCRO DE SOCIEDADE E DE COTAS SOCIAIS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Mantido o não conhecimento parcial do pedido deduzido no agravo de instrumento no sentido da penhora das cotas sociais, sob pena de supressão de grau jurisdicional. II. Apesar de não ser defeso em nosso ordenamento jurídico a penhora sobre faturamento/lucro de sociedade, inviável, no caso, o deferimento do pedido em razão de não terem sido esgotadas as diligências possíveis à localização de bens em nome do agravado. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO". (Agravo, Nº 70078509205, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª. Liége Puricelli Pires, Julgado em: 25-10-2018) 7. Neste viés, não demonstrado o esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, segundo a ordem prevista no art. 835 do CPC, impende manter a decisão agravada. Assim, inviável a penhora sobre as quotas sociais do executado neste momento processual, tendo em vista a não comprovação eficaz do esgotamento de diligências a viabilizar a penhora na ordem prevista no art. 835 do CPC." Nessa moldura, INDEFIRO, neste momento, a efetivação da penhora das quotas societárias dos executados, por ausente a comprovação eficaz do esgotamento das possibilidades de penhora, consoante a ordem prevista pela legislação de regência. Intimem-se, servindo a presente como mandado/carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
11/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: RENAN LEMOS VILLELA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8012244-51.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. Versa a hipótese sobre pedido de penhora de cotas societárias dos executados. Ora, consoante ordem prevista no artigo 835 do CPC, faz-se necessária a comprovação de esgotamento das possibilidades de penhora, para autorizar a constrição das quotas societárias. A respeito do tema, chamo à colação precedentes jurisprudenciais do STJ, com pertinência temática direta no caso, verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 255, § 5º, DO RISTJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo no acórdão de segundo grau os elementos fáticos necessários ao julgamento do recurso especial, sua reforma encerra a aplicação do direito à espécie, nos termos do artigo 255, § 5º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, também chamado de qualificação jurídica do fato. 2. A penhora de quotas sociais depende do esgotamento dos esforços necessários para se descobrir outros bens ou direitos penhoráveis.Hipótese em que consta no acórdão expressamente a penhora de dividendos. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1655891/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. 4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1803250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifos meus) Na mesma linha, colaciono os seguintes precedentes do Eg. TJRS, em casos com pertinência temática similar a destes autos, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE CONSTRIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS INDEFERIDO PELO JUIZO A QUO. 1. No caso concreto, não demonstrado o esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, segundo a ordem prevista no art. 835 do CPC, impende manter a decisão agravada. 2. Assim, inviável a penhora sobre a quota social do executado neste momento processual, tendo em vista a não comprovação eficaz do esgotamento de diligências a viabilizar a penhora, na ordem prevista no art. 835 do CPC. Precedentes desta Corte. 3. Agravo de Instrumento desprovido de plano, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS. RECURSO DESPROVIDO. M/AG 3.315 - JM 30.09.2020" (Agravo de Instrumento, Nº 70084458876, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-09-2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O LUCRO PERCEBIDO PELO DEVEDOR/EMPRESÁRIO E PENHORA DAS COTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Necessário que a credora esgote as diligências possíveis para a execução de bens segundo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil antes de postular as medidas drásticas de penhora do lucro e de penhora de cotas sociais, que são excepcionais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 70078674140, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30-01-2019) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS SOCIAIS. PENHORA. RENDA DO SÓCIO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte, não existe óbice ao deferimento de penhora sobre o faturamento da executada ou, subsidiariamente sobre as cotas sociais, quando (I) flagrante inexistência de bens passíveis de penhora e (II) realizadas previamente tentativas de constrição de valores, nos termos do preceituado pelo art. 866, do CPC/2015. Na hipótese dos autos, contudo, a exequente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de tais requisitos, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Por tal razão, torna-se inviável a penhora sobre a cota social da devedora, ora agravada, no momento, ante a ausência de prova eficaz e escorreita, de que houve o esgotamento das tentativas no sentido de viabilizar a penhora na ordem prevista no art. 835 do CPC/15, principalmente no que tange a realização de penhora via BACENJUD. Ademais, a penhora sobre faturamento de sociedade empresarial é medida extrema e somente deve ser adotada quando esgotados outros meios de execução. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME". (Agravo, Nº 70078775855, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Giovanni Conti, Julgado em: 29-11-2018) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO/LUCRO DE SOCIEDADE E DE COTAS SOCIAIS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Mantido o não conhecimento parcial do pedido deduzido no agravo de instrumento no sentido da penhora das cotas sociais, sob pena de supressão de grau jurisdicional. II. Apesar de não ser defeso em nosso ordenamento jurídico a penhora sobre faturamento/lucro de sociedade, inviável, no caso, o deferimento do pedido em razão de não terem sido esgotadas as diligências possíveis à localização de bens em nome do agravado. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO". (Agravo, Nº 70078509205, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª. Liége Puricelli Pires, Julgado em: 25-10-2018) 7. Neste viés, não demonstrado o esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, segundo a ordem prevista no art. 835 do CPC, impende manter a decisão agravada. Assim, inviável a penhora sobre as quotas sociais do executado neste momento processual, tendo em vista a não comprovação eficaz do esgotamento de diligências a viabilizar a penhora na ordem prevista no art. 835 do CPC." Nessa moldura, INDEFIRO, neste momento, a efetivação da penhora das quotas societárias dos executados, por ausente a comprovação eficaz do esgotamento das possibilidades de penhora, consoante a ordem prevista pela legislação de regência. Intimem-se, servindo a presente como mandado/carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: RENAN LEMOS VILLELA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8012244-51.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. Versa a hipótese sobre pedido de penhora de cotas societárias dos executados. Ora, consoante ordem prevista no artigo 835 do CPC, faz-se necessária a comprovação de esgotamento das possibilidades de penhora, para autorizar a constrição das quotas societárias. A respeito do tema, chamo à colação precedentes jurisprudenciais do STJ, com pertinência temática direta no caso, verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 255, § 5º, DO RISTJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo no acórdão de segundo grau os elementos fáticos necessários ao julgamento do recurso especial, sua reforma encerra a aplicação do direito à espécie, nos termos do artigo 255, § 5º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, também chamado de qualificação jurídica do fato. 2. A penhora de quotas sociais depende do esgotamento dos esforços necessários para se descobrir outros bens ou direitos penhoráveis.Hipótese em que consta no acórdão expressamente a penhora de dividendos. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1655891/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. 4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1803250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifos meus) Na mesma linha, colaciono os seguintes precedentes do Eg. TJRS, em casos com pertinência temática similar a destes autos, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE CONSTRIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS INDEFERIDO PELO JUIZO A QUO. 1. No caso concreto, não demonstrado o esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, segundo a ordem prevista no art. 835 do CPC, impende manter a decisão agravada. 2. Assim, inviável a penhora sobre a quota social do executado neste momento processual, tendo em vista a não comprovação eficaz do esgotamento de diligências a viabilizar a penhora, na ordem prevista no art. 835 do CPC. Precedentes desta Corte. 3. Agravo de Instrumento desprovido de plano, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS. RECURSO DESPROVIDO. M/AG 3.315 - JM 30.09.2020" (Agravo de Instrumento, Nº 70084458876, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-09-2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O LUCRO PERCEBIDO PELO DEVEDOR/EMPRESÁRIO E PENHORA DAS COTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Necessário que a credora esgote as diligências possíveis para a execução de bens segundo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil antes de postular as medidas drásticas de penhora do lucro e de penhora de cotas sociais, que são excepcionais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 70078674140, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30-01-2019) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS SOCIAIS. PENHORA. RENDA DO SÓCIO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte, não existe óbice ao deferimento de penhora sobre o faturamento da executada ou, subsidiariamente sobre as cotas sociais, quando (I) flagrante inexistência de bens passíveis de penhora e (II) realizadas previamente tentativas de constrição de valores, nos termos do preceituado pelo art. 866, do CPC/2015. Na hipótese dos autos, contudo, a exequente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de tais requisitos, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Por tal razão, torna-se inviável a penhora sobre a cota social da devedora, ora agravada, no momento, ante a ausência de prova eficaz e escorreita, de que houve o esgotamento das tentativas no sentido de viabilizar a penhora na ordem prevista no art. 835 do CPC/15, principalmente no que tange a realização de penhora via BACENJUD. Ademais, a penhora sobre faturamento de sociedade empresarial é medida extrema e somente deve ser adotada quando esgotados outros meios de execução. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME". (Agravo, Nº 70078775855, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Giovanni Conti, Julgado em: 29-11-2018) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO/LUCRO DE SOCIEDADE E DE COTAS SOCIAIS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Mantido o não conhecimento parcial do pedido deduzido no agravo de instrumento no sentido da penhora das cotas sociais, sob pena de supressão de grau jurisdicional. II. Apesar de não ser defeso em nosso ordenamento jurídico a penhora sobre faturamento/lucro de sociedade, inviável, no caso, o deferimento do pedido em razão de não terem sido esgotadas as diligências possíveis à localização de bens em nome do agravado. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO". (Agravo, Nº 70078509205, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª. Liége Puricelli Pires, Julgado em: 25-10-2018) 7. Neste viés, não demonstrado o esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, segundo a ordem prevista no art. 835 do CPC, impende manter a decisão agravada. Assim, inviável a penhora sobre as quotas sociais do executado neste momento processual, tendo em vista a não comprovação eficaz do esgotamento de diligências a viabilizar a penhora na ordem prevista no art. 835 do CPC." Nessa moldura, INDEFIRO, neste momento, a efetivação da penhora das quotas societárias dos executados, por ausente a comprovação eficaz do esgotamento das possibilidades de penhora, consoante a ordem prevista pela legislação de regência. Intimem-se, servindo a presente como mandado/carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: RENAN LEMOS VILLELA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8012244-51.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. Versa a hipótese sobre pedido de penhora de cotas societárias dos executados. Ora, consoante ordem prevista no artigo 835 do CPC, faz-se necessária a comprovação de esgotamento das possibilidades de penhora, para autorizar a constrição das quotas societárias. A respeito do tema, chamo à colação precedentes jurisprudenciais do STJ, com pertinência temática direta no caso, verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 255, § 5º, DO RISTJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo no acórdão de segundo grau os elementos fáticos necessários ao julgamento do recurso especial, sua reforma encerra a aplicação do direito à espécie, nos termos do artigo 255, § 5º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, também chamado de qualificação jurídica do fato. 2. A penhora de quotas sociais depende do esgotamento dos esforços necessários para se descobrir outros bens ou direitos penhoráveis.Hipótese em que consta no acórdão expressamente a penhora de dividendos. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1655891/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. 4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1803250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifos meus) Na mesma linha, colaciono os seguintes precedentes do Eg. TJRS, em casos com pertinência temática similar a destes autos, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE CONSTRIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS INDEFERIDO PELO JUIZO A QUO. 1. No caso concreto, não demonstrado o esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, segundo a ordem prevista no art. 835 do CPC, impende manter a decisão agravada. 2. Assim, inviável a penhora sobre a quota social do executado neste momento processual, tendo em vista a não comprovação eficaz do esgotamento de diligências a viabilizar a penhora, na ordem prevista no art. 835 do CPC. Precedentes desta Corte. 3. Agravo de Instrumento desprovido de plano, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS. RECURSO DESPROVIDO. M/AG 3.315 - JM 30.09.2020" (Agravo de Instrumento, Nº 70084458876, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-09-2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O LUCRO PERCEBIDO PELO DEVEDOR/EMPRESÁRIO E PENHORA DAS COTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Necessário que a credora esgote as diligências possíveis para a execução de bens segundo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil antes de postular as medidas drásticas de penhora do lucro e de penhora de cotas sociais, que são excepcionais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 70078674140, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30-01-2019) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS SOCIAIS. PENHORA. RENDA DO SÓCIO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte, não existe óbice ao deferimento de penhora sobre o faturamento da executada ou, subsidiariamente sobre as cotas sociais, quando (I) flagrante inexistência de bens passíveis de penhora e (II) realizadas previamente tentativas de constrição de valores, nos termos do preceituado pelo art. 866, do CPC/2015. Na hipótese dos autos, contudo, a exequente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de tais requisitos, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Por tal razão, torna-se inviável a penhora sobre a cota social da devedora, ora agravada, no momento, ante a ausência de prova eficaz e escorreita, de que houve o esgotamento das tentativas no sentido de viabilizar a penhora na ordem prevista no art. 835 do CPC/15, principalmente no que tange a realização de penhora via BACENJUD. Ademais, a penhora sobre faturamento de sociedade empresarial é medida extrema e somente deve ser adotada quando esgotados outros meios de execução. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME". (Agravo, Nº 70078775855, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Giovanni Conti, Julgado em: 29-11-2018) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO/LUCRO DE SOCIEDADE E DE COTAS SOCIAIS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Mantido o não conhecimento parcial do pedido deduzido no agravo de instrumento no sentido da penhora das cotas sociais, sob pena de supressão de grau jurisdicional. II. Apesar de não ser defeso em nosso ordenamento jurídico a penhora sobre faturamento/lucro de sociedade, inviável, no caso, o deferimento do pedido em razão de não terem sido esgotadas as diligências possíveis à localização de bens em nome do agravado. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO". (Agravo, Nº 70078509205, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª. Liége Puricelli Pires, Julgado em: 25-10-2018) 7. Neste viés, não demonstrado o esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, segundo a ordem prevista no art. 835 do CPC, impende manter a decisão agravada. Assim, inviável a penhora sobre as quotas sociais do executado neste momento processual, tendo em vista a não comprovação eficaz do esgotamento de diligências a viabilizar a penhora na ordem prevista no art. 835 do CPC." Nessa moldura, INDEFIRO, neste momento, a efetivação da penhora das quotas societárias dos executados, por ausente a comprovação eficaz do esgotamento das possibilidades de penhora, consoante a ordem prevista pela legislação de regência. Intimem-se, servindo a presente como mandado/carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:00
Outras Decisões
27/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Confeccoes C R Fenix Ltda - Me Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572)
Executado: Silvia Katia Rodrigues Ribeiro Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572)
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8012244-51.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: RENAN LEMOS VILLELA DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 8012244-51.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Em face dos resultados das consultas de ativos financeiros via Sistemas RENAJUD e INFOJUD em anexo, determino que a parte exequente se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo providências aptas ao andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Mero expediente
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Confeccoes C R Fenix Ltda - Me Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572)
Executado: Silvia Katia Rodrigues Ribeiro Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572)
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8012244-51.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: RENAN LEMOS VILLELA DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 8012244-51.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Em face do ínfimo valor bloqueado via sistema SISBAJUD (em anexo), valor este que não supera 1% do valor da dívida, determino o imediato desbloqueio dos ativos financeiros dos executados realizado através do sistema mencionado. Impõe destacar que o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora online como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo e não a penalização do devedor. Assim, é razoável o desbloqueio de valores que se mostram ínfimos quando comparados ao valor da dívida. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer providência apta à execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Intimações e diligências necessárias. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
05/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Confeccoes C R Fenix Ltda - Me Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572)
Executado: Silvia Katia Rodrigues Ribeiro Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572)
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8012244-51.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
EXECUTADO: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME, SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO Nome: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME Endereço: Rua Coronel João Evangelista, 16, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-500 Nome: SILVIA KATIA RODRIGUES RIBEIRO Endereço: Rua Miguel Silva Souza, 4, Alto do Alencar, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-475 Advogado(s) do reclamado: RENAN LEMOS VILLELA DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012244-51.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito exequendo. Após, voltem-me os autos conclusos para realização das pesquisas pleiteadas. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Publique-se. Diligências necessárias. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito