Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8013066-87.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: REILANE DA ANUNCIACAO SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA DECISÃO
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a delimitação de valores a serem levantados pelo patrono da parte autora, a título de honorários contratuais e sucumbenciais, e pela empresa cessionária do crédito principal, PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA. A ação originária foi julgada procedente em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 443137945), condenando o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (16/01/2022) e correção monetária, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado (ID 443137958), a cessionária PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA noticiou a aquisição dos direitos creditórios da autora REILANE DA ANUNCIAÇÃO SILVA pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme instrumento de cessão acostado em (ID 443137955), ressalvando que os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) não foram objeto da referida transação. O executado efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 12.730,00 (doze mil, setecentos e trinta reais) em 11/09/2024, conforme comprovante de (ID 463564464). O patrono da autora, em petição de (ID 463545293), apresentou contrato de honorários (ID 463545294) e sustenta que lhe seria devido o montante total de R$ 14.018,53, o que, na prática, absorveria a integralidade do depósito judicial e ainda geraria um saldo devedor em face da própria constituinte (ou de sua cessionária). A cessionária, por sua vez, manifestou-se no (ID 511699758) insurgindo-se contra a retenção pretendida, arguindo a violação ao teto ético-disciplinar da advocacia e requerendo que a reserva de honorários seja limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente depositado. Devidamente intimado, o patrono da autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de (ID 551697747). É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na validade da cláusula contratual de honorários que, no caso concreto, esvazia completamente o proveito econômico da parte jurisdicionada (ou de quem lhe faça as vezes por sucessão contratual). É cediço que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são protegidos pelo ordenamento jurídico. Todavia, a liberdade contratual entre advogado e cliente encontra limites intransponíveis no princípio da boa-fé objetiva, na função social do contrato e, especificamente, nas normas éticas que regem a profissão. O Artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015) é taxativo ao estabelecer que: "Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente". No caso em tela, a pretensão do patrono constante na petição de (ID 463545293) mostra-se manifestamente abusiva. Ao postular o recebimento de R$ 14.018,53 sobre um crédito total depositado de R$ 12.730,00, o causídico pretende auferir 110% do valor da condenação, deixando a parte vencedora e sua cessionária, que pagou pelo crédito, em posição de prejuízo líquido. Tal cenário configura enriquecimento sem causa do profissional em detrimento do cliente, subvertendo a lógica da prestação jurisdicional e violando o dever de moderação. A inércia do patrono diante do despacho de (ID 534039032), que oportunizou o contraditório sobre este ponto específico, reforça a necessidade de intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio da verba. Conclui-se, portanto, que a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais deve ser limitada ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor total disponível nos autos, teto este que, embora elevado, preserva a natureza alimentar da verba do advogado sem aniquilar o direito da parte exequente (e da cessionária de boa-fé). Considerando o depósito de R$ 12.730,00 (ID 463564464), o montante máximo destinável ao patrono é de R$ 6.365,00 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais), englobando todas as rubricas (contratuais e sucumbenciais). O saldo remanescente, em igual valor, pertence à cessionária PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, que se sub-rogou nos direitos da autora (ID 443137955).
Ante o exposto, rejeito a pretensão de retenção integral formulada pelo patrono no (ID 463545293) e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de delimitação formulado pela interessada no (ID 511699758), para determinar a partilha do valor depositado da seguinte forma: 1) R$ 6.365,00 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais) a favor do Dr. JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB/BA 50.828), a título de honorários totais (contratuais e sucumbenciais); 2) R$ 6.365,00 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais) a favor de PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA (CNPJ 27.192.535/0001-68), na qualidade de cessionária do crédito principal. Expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos, observando-se os dados bancários informados nas petições de (ID 463545293) para o patrono e (ID 511699758) para a cessionária. Considerando o pagamento integral da obrigação principal e dos honorários ora delimitados, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado. Após o levantamento dos valores e o decurso do prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 13 de abril de 2026. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito