Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: BRADESCO SAUDE S/A Parte Ré: SEMPRE GRATA COMERCIO DE MODAS EIRELI - EPP À luz do disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC, presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8103804-29.2020.8.05.0001 Parte
Ante o exposto, como a intimação foi encaminhada para o mesmo endereço em que a executada foi citada (ID's 197083295 e 532737645), considera-se como válida a intimação promovida ao ID 532737645. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher custas concernente à expedição de alvará e utilização do sistema eletrônico SISBAJUD, colacionando planilha atualizada do crédito, decotado o valor penhorado. Comprovado o recolhimento de custas, expeça-se, de logo, alvará referente ao valor bloqueado (ID 413031029) na forma pleiteada na petição adunada ao ID 540100651. Na hipótese do importe não ter sido transferido pelo Juízo Cível (7ª Vara), solicite-se via BRB a disponibilização do numerário. Salvador, 11 de fevereiro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito