Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIDNEI DA SILVA LOPES Advogado(s): RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA (OAB:BA36904), RANIERY CARVALHO CASTRO DE QUEIROZ (OAB:BA80910)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CORIBE Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA (OAB:DF50969) SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000207-86.2014.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE vistos e examinados os autos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SIDNEI DA SILVA LOPES em face do MUNICÍPIO DE CORIBE, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.238,12 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e doze centavos), referente a supostos serviços odontológicos prestados no âmbito do Programa de Saúde da Família (PSF), com base no Termo de Contrato de Prestação de Serviços nº 200/2013. O exequente alega, em síntese, que é credor do Município executado, uma vez que este não teria efetuado o pagamento dos valores pactuados, apesar das tentativas de recebimento amigável. Devidamente citado, o Município de Coribe não apresentou embargos à execução no prazo legal, operando-se a revelia. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito material da revelia, não se aplica em desfavor da Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público. Posteriormente, o Município apresentou embargos à execução de forma intempestiva, os quais foram liminarmente rejeitados, conforme decisão transitada em julgado. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da presença dos requisitos indispensáveis ao prosseguimento da execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública, notadamente a liquidez, certeza e exigibilidade do título que a embasa. Com efeito, a Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". Todavia, a admissibilidade da via executiva não isenta o exequente de comprovar a existência do direito que alega, mormente quando se trata de contrato administrativo. A execução deve estar fundada em título que represente obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um desses requisitos acarreta a nulidade da execução, conforme dispõe o art. 803, I, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, o exequente fundamenta sua pretensão no Termo de Contrato de Prestação de Serviços nº 200/2013. Ocorre que, em se tratando de contrato administrativo, a mera apresentação do instrumento contratual não é suficiente para comprovar a exigibilidade do crédito. É cediço que a despesa pública, para ser paga, deve percorrer os estágios previstos na Lei nº 4.320/64, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento. A liquidação, nos termos do art. 63 da referida lei, "consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito". Em outras palavras, a liquidação é o ato pelo qual a Administração Pública reconhece que o particular cumpriu sua parte na avença, tornando o crédito exigível. Sem a devida liquidação, não há que se falar em pagamento, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito do particular e malferimento aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Compulsando os autos, verifico que o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços odontológicos, o que seria imprescindível para a liquidação da despesa e, consequentemente, para a exigibilidade do crédito. Não há nos autos qualquer documento, como relatórios de atendimento, folhas de ponto ou declaração de recebimento dos serviços por parte da Secretaria de Saúde, que ateste o cumprimento da obrigação contratual. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a ausência de prova da prestação do serviço impede o pagamento por parte da Administração Pública. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de comprovação da prestação dos serviços contratados impede o pagamento correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contratada. 2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 605.993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 10/12/2014). Destarte, a ausência de prova da contraprestação por parte do exequente retira a exigibilidade do título executivo, tornando a execução nula de pleno direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 803, I, do Código de Processo Civil, ante a inexigibilidade do título que a embasa. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto