Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Reginaldo Nunes Dutra Advogado: Clarinda Soares Andrade (OAB:BA30417) Advogado: Mabia Ferraz Bahia (OAB:BA31863)
Interessado: Municipio De Candido Sales Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009953-10.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: REGINALDO NUNES DUTRA Advogado(s): CLARINDA SOARES ANDRADE (OAB:BA30417), MABIA FERRAZ BAHIA (OAB:BA31863)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0009953-10.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por REGINALDO NUNES DUTRA em face do MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES, ambos qualificados. Em sua petição inicial, o Autor afirma ter sofrido acidente de veículo em razão de obra em via pública realizada pelo município Réu. O termo de audiência de conciliação foi juntado em ID nº 256972877. O Réu apresentou contestação em ID nº 256972880 a ID nº 256972906. O termo de audiência de instrução foi juntado em ID nº 256972974 e ID nº 256972977. As alegações finais foram apresentadas em IDs nº 256972995, nº 256972998 e nº 256973004 pela parte Autora. A parte Ré apresentou alegações finais em IDs nº 256973080, nº 256973085 e nº 256973089. Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais por acidente de trânsito ocorrido em via pública que se encontrava em obras realizadas pelo município Réu, sendo atribuída como causa a ausência de sinalização. Observa-se que o Autor não juntou qualquer documento capaz de comprovar as afirmações realizadas na petição inicial. Não se verifica no caderno processual qualquer documento que ateste a inexistência de sinalização ou qualquer outra irregularidade nas obras realizadas pelo Município de Cândido Sales no local do acidente. Mesmo a oitiva das partes em audiência não foi suficiente para sustentar o pedido autoral, conforme leitura do termo acostado em IDs nº 256972974 e nº 256972977. É de se destacar que o Brasil adotou a teoria do risco administrativo quanto à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse sentido ensina Dirley da Cunha: É a teoria do risco que serve de fundamento para a ideia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação. (...) Por essa teoria a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o comportamento estatal (fato do serviço) e o dano sofrido pelo administrado, sem se cogitar da culpa do serviço, tampouco da culpa do agente público (Curso de Direito Administrativo, 14ª Edição, Salvador: Editora JusPodvm, 2015, p. 357-358). A adoção da teoria do risco administrativo, ou da responsabilidade civil objetiva do Estado, encontra-se clara no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil: Constituição Federal: Art. 37 (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. É certo que o caráter objetivo da responsabilidade não desincumbe o autor em comprovar os três pressupostos para sua configuração, quais sejam o fato administrativo, o dano, e o nexo causal. O primeiro pressuposto, assim, é o fato administrativo, que, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, pode ser “considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 31. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, pag. 601). No caso dos autos, não se verifica a presença conjunta dos mencionados requisitos, posto que não houve a demonstração por parte do Autor de qualquer fato administrativo que possua condão de caracterizar a responsabilidade civil da administração pública municipal, assim como a causalidade deste com o evento ocorrido. Desta forma, não logrou o Autor apresentar provas aptas a demonstrarem a constituição do seu direito, ônus que lhe incumbe em razão do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a parte Autora no pagamento de custas e horários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III, do CPC, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência. P.R.I. Cumpra-se. Vitória da Conquista - BA., 02 de dezembro de 2024. Reno Viana Soares Juiz de Direito