Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WINNERS BRASIL PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado(s) do reclamante: GLEISON OLIVEIRA SILVA, JULIANA WITT, MIGUEL MARQUES VIEIRA
EXECUTADO: R R DOS SANTOS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, ADRIANA OLIVEIRA DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501851-59.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após diversas diligências para a satisfação do crédito, logrou-se êxito parcial com o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas múltiplas tentativas de penhora de ativos financeiros, inclusive na modalidade "teimosinha", que resultaram na constrição do montante total de R$ 1.954,09 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), posteriormente transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme despacho de ID 478983082. Devidamente intimados acerca do bloqueio (IDs 465266916 e 465423485), os executados RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS e ADRIANA OLIVEIRA DE ANDRADE permaneceram inertes, não apresentando qualquer impugnação no prazo legal. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada e comprovou o recolhimento das custas pertinentes para tal ato (ID 492483412). Em paralelo, as buscas por outros bens passíveis de penhora, como as realizadas via sistemas RENAJUD (IDs 105836481 e 530411818), identificaram a existência de uma motocicleta em nome da execitada ADRIANA OLIVEIRA DE ANDRADE. É o breve relatório. Decido. Considerando que os executados, embora regularmente intimados da penhora, não se manifestaram no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, a conversão do bloqueio em penhora e a subsequente liberação dos valores em favor do credor são medidas que se impõem. A parte exequente cumpriu o requisito do prévio recolhimento de custas para a expedição do alvará, conforme petição e guia de ID 492483410 e 492483412. Por outro lado, verifica-se que o crédito exequendo ainda não foi integralmente satisfeito. O processo de execução se desenvolve no interesse do credor, que tem o direito de ver seu crédito adimplido. Contudo, cabe a ele promover os atos e diligências necessários para a localização de bens do devedor. Tendo em vista o esgotamento de diversas medidas constritivas sem a satisfação completa da dívida, é razoável que se intime o exequente a indicar novas e eficazes diligências para o prosseguimento do feito. Ante o exposto: 1- DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 1.954,09 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), e eventuais acréscimos, depositada em conta judicial vinculada a este processo. A transferência deverá ser realizada para a conta indicada na petição de ID 469583895, de titularidade de Reichert & Vieira Advogados Associados (CNPJ n.º 10.199.497/0001-72), conforme poderes outorgados no substabelecimento de ID 469586609. 2- INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer outras medidas úteis e eficazes para a satisfação do saldo remanescente do crédito. 3- Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo sem a indicação de medidas efetivas para o prosseguimento, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, período no qual se suspende a prescrição. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
·
Representa: Réu
WINNERS BRASIL PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
CNPJ
Autor
ADRIANA OLIVEIRA DE ANDRADE
Reu
R R DOS SANTOS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
Reu
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
Reu
GLEISON OLIVEIRA SILVA
OAB/BA 30169·CPF·Representa: Réu
MIGUEL MARQUES VIEIRA
OAB/RS 58249·CPF·Representa: Réu
15/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WINNERS BRASIL PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado(s) do reclamante: GLEISON OLIVEIRA SILVA, JULIANA WITT, MIGUEL MARQUES VIEIRA
EXECUTADO: R R DOS SANTOS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, ADRIANA OLIVEIRA DE ANDRADE DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501851-59.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Duplicata]
Vistos, etc. A parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico para a transferência dos valores bloqueados nos autos, indicando o cumprimento do recolhimento das custas processuais por meio da petição de ID 492483410 e do comprovante de ID 492483412. Entretanto, a Secretaria do Juízo certificou no ID 557386523 a existência de irregularidade fiscal no recolhimento das custas necessárias para a prática do ato. Conforme detalhado pela certidão cartorária de ID 557386523, o comprovante de pagamento juntado no ID 492483412, no valor de R$ 22,38, refere-se ao código de receita nº 91010, correspondente à requisição de informações por meio eletrônico. Ocorre que o ato pretendido pela parte exequente é a expedição de alvará eletrônico de levantamento, cujo fato gerador atrai a incidência da taxa sob o código de receita nº 91130, no valor de R$ 47,72, nos termos da Tabela I do Decreto Judiciário nº 1075/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em vigor para o exercício de 2026. Nesse contexto, constata-se que a taxa devida para a expedição do alvará não foi recolhida de forma adequada, inviabilizando o cumprimento imediato do item 1 da decisão de ID 544241428. Não obstante a classificação incorreta do código de receita na guia de arrecadação, o princípio da cooperação e a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado admitem o aproveitamento do valor recolhido erroneamente. Uma vez demonstrado que a quantia de R$ 22,38 não foi revertida para a realização de novas pesquisas ou outros atos processuais correlatos, é viável autorizar a compensação tributária desse montante com a taxa devida para a expedição do alvará. Por conseguinte, cabe à parte exequente promover a regularização do recolhimento das custas mediante o pagamento da diferença devida, que perfaz o montante complementar de R$ 25,34, sob o código de receita correto nº 91130, de modo a viabilizar a expedição do alvará de levantamento dos valores penhorados.
Ante o exposto, resolvo: a) acolher os termos da certidão de ID 557386523 para declarar a irregularidade no recolhimento das custas necessárias para a expedição do alvará eletrônico de levantamento; b) autorizar a compensação do valor de R$ 22,38, recolhido sob o código nº 91010 no ID 492483412, com o montante devido para a taxa de expedição de alvará sob o código nº 91130; c) determinar que a parte exequente proceda, no prazo de 15 dias, ao recolhimento complementar do valor de R$ 25,34, sob o código de receita nº 91130, sob pena de suspensão do feito; d) caso a exequente não consiga fazer como deerminado no item anterior, deverá recolher as custas total correspondente ao código de receita nº 91130, no valor de R$ 47,72, e, posteriormente, aproveitar o valor recolhido para outra pesquisa ou requerer o reembolso junto ao TJBA. e) determinar que, após a comprovação do recolhimento complementar nos autos e a respectiva certificação de regularidade pela Secretaria, expeça-se imediatamente o alvará eletrônico de levantamento para a transferência do montante de R$ 1.954,09, com os acréscimos legais, para a conta bancária indicada na petição de ID 469583895, observados os poderes outorgados no substabelecimento de ID 469586609. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WINNERS BRASIL PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado(s) do reclamante: GLEISON OLIVEIRA SILVA, JULIANA WITT, MIGUEL MARQUES VIEIRA
EXECUTADO: R R DOS SANTOS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, ADRIANA OLIVEIRA DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501851-59.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após diversas diligências para a satisfação do crédito, logrou-se êxito parcial com o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas múltiplas tentativas de penhora de ativos financeiros, inclusive na modalidade "teimosinha", que resultaram na constrição do montante total de R$ 1.954,09 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), posteriormente transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme despacho de ID 478983082. Devidamente intimados acerca do bloqueio (IDs 465266916 e 465423485), os executados RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS e ADRIANA OLIVEIRA DE ANDRADE permaneceram inertes, não apresentando qualquer impugnação no prazo legal. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada e comprovou o recolhimento das custas pertinentes para tal ato (ID 492483412). Em paralelo, as buscas por outros bens passíveis de penhora, como as realizadas via sistemas RENAJUD (IDs 105836481 e 530411818), identificaram a existência de uma motocicleta em nome da execitada ADRIANA OLIVEIRA DE ANDRADE. É o breve relatório. Decido. Considerando que os executados, embora regularmente intimados da penhora, não se manifestaram no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, a conversão do bloqueio em penhora e a subsequente liberação dos valores em favor do credor são medidas que se impõem. A parte exequente cumpriu o requisito do prévio recolhimento de custas para a expedição do alvará, conforme petição e guia de ID 492483410 e 492483412. Por outro lado, verifica-se que o crédito exequendo ainda não foi integralmente satisfeito. O processo de execução se desenvolve no interesse do credor, que tem o direito de ver seu crédito adimplido. Contudo, cabe a ele promover os atos e diligências necessários para a localização de bens do devedor. Tendo em vista o esgotamento de diversas medidas constritivas sem a satisfação completa da dívida, é razoável que se intime o exequente a indicar novas e eficazes diligências para o prosseguimento do feito. Ante o exposto: 1- DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 1.954,09 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), e eventuais acréscimos, depositada em conta judicial vinculada a este processo. A transferência deverá ser realizada para a conta indicada na petição de ID 469583895, de titularidade de Reichert & Vieira Advogados Associados (CNPJ n.º 10.199.497/0001-72), conforme poderes outorgados no substabelecimento de ID 469586609. 2- INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer outras medidas úteis e eficazes para a satisfação do saldo remanescente do crédito. 3- Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo sem a indicação de medidas efetivas para o prosseguimento, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, período no qual se suspende a prescrição. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito