Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
EXECUTADO: PAULO LUIS PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA64181), ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB:BA31406) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0571268-54.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO LUIS PEREIRA DE SOUSA contra a Decisão interlocutória de ID 525919955, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele apresentada. Em suas razões (ID 527554490), o Embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que a decisão não enfrentou a tese de nulidade da citação baseada no Aviso de Recebimento (AR) devolvido com a anotação "NÃO PROCURADO". Argumenta que tal circunstância impossibilitaria o arresto executivo de valores e que o comparecimento espontâneo não teria o condão de validar retroativamente atos constritivos praticados sem o devido processo legal. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição dos aclaratórios (ID 531417137), defendendo a manutenção da decisão e a validade do bloqueio de ativos financeiros. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, mas, no mérito não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da análise percuciente da decisão embargada em confronto com as razões recursais, verifica-se que a pretensão do Embargante é a nítida rediscussão da matéria decidida, o que é vedado nesta via estreita. A tese de nulidade de citação foi devidamente afastada com base no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. No caso concreto, o executado ingressou nos autos com patrono devidamente constituído, exercendo plenamente o seu direito de defesa por meio da exceção de pré-executividade. No que tange à legalidade do arresto executivo eletrônico (SISBAJUD) antes da citação pessoal, a Decisão embargada encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que entende que, frustrada a localização do devedor, é prescindível o exaurimento de todas as tentativas de citação para a efetivação do bloqueio cautelar de bens. Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1956886 RJ 2021/0241196-2, Relator: Ministro Moura Ribeiro, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgado em: 02/05/2022, DJe 04/05/2022). A alegação de nulidade do arresto executivo por ausência de tentativa prévia via Oficial de Justiça, baseia-se em argumento superado pela jurisprudência contemporânea e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O Embargante fundamenta sua tese em uma leitura literal e isolada dos artigos 829, § 1º, e 830 do CPC, ignorando a sistemática do processo de execução. Neste ponto, cumpre trazer à colação o entendimento fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 2.099.780/PR, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado recentemente em 22/04/2025, que desconstitui inteiramente a tese defensiva: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens.7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2099780 PR 2021/0177399-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025) A tentativa de citação postal negativa, enviada ao endereço contratual, é fundamento suficiente para autorizar o arresto cautelar das contas bancárias, visando assegurar o resultado útil da execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que inadmitiu o arresto executivo - Tentativa de citação infrutífera por não localizada a executada no endereço por ela declinado no título executivo - Arresto executivo de bens e ativos financeiros da devedora - Admissibilidade, a teor do disposto no art. 830 do CPC - Precedentes do STJ - Assim, cabível o arresto executivo com bloqueio do valor exequendo, sob conta e risco do credor - Recurso provido para este fim." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22940125120248260000, Relator: Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, Julgado em: 29/10/2024). Quanto à anotação "NÃO PROCURADO" no Aviso de Recebimento de ID 258116141, cumpre registrar que o endereço para o qual a missiva foi enviada coincide exatamente com o endereço declinado pelo próprio devedor no instrumento contratual que fundamenta a execução (Cédula de Crédito Bancário). Além disso, consta no referido documento a observação de "interfone quebrado" (ID 258116141), o que demonstra que houve uma tentativa física de entrega no local, a qual foi dificultada por condições do próprio imóvel ou do condomínio do devedor. Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade passível de reconhecimento. Vigora no sistema processual brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual se dele não resultou prejuízo efetivo à parte. No presente caso, o devedor teve ciência inequívoca da demanda e das constrições, possuindo agora todas as ferramentas processuais para impugnar o bloqueio, alegar impenhorabilidades ou discutir o débito, o que afasta a tese de cerceamento de defesa. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a manutenção da decisão de rejeição da exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Certifique a Secretaria o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o resultado dos bloqueios realizados (ID 502072320), conforme determinado na decisão anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de março de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar