Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Juarez Pimentel Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: MONITÓRIA n. 8000034-46.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: JUAREZ PIMENTEL Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000034-46.2022.8.05.0099 Monitória Jurisdição: Ibotirama
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JUAREZ PIMENTEL, para recebimento da quantia de R$ 52.148,33 (cinquenta e dois mil cento e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), atualizada até 23/11/2021, com lastro nos documentos anexados à inicial. Devidamente citada (ID 399058250), a parte requerida não realizou o pagamento, bem como não opôs embargos monitórios. É o que impende relatar. Decido. No caso em análise, a prova escrita da contratação é fato seguro e cabalmente provado nos autos, consoante prova documental apresentada pelo autor. Com efeito, demonstrada a contratação, caberia à requerida realizar o pagamento ou opor embargos monitórios, o que não ocorreu. Registre-se que a parte demandada sequer impugnou o valor cobrado pela reclamante, hipótese na qual deveria indicar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC). Portanto, diante do que foi visto acima, é evidente o direito da parte autora, tornando-se inafastável a constituição de título executivo judicial.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 701, § 2º c/c artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA para reconhecer como valor devido pela requerida a quantia de R$ 52.148,33 (cinquenta e dois mil cento e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), atualizada até 23/11/2021, constituindo a presente decisão em título executivo judicial, devendo a parte autora promover os atos necessários a fim de que prossiga na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, por conta do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o presente feito, com baixa. Ibotirama, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE SANTOS CALAZANS OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto