JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
Reu
JONATHAN DUARTE LIMA
Reu
LUCIO APARECIDO FARIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
STEFANO ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA
OAB/BA 45409·CPF·Representa: Autor
SYMARA PEREIRA PORTO
OAB/BA 55701·CPF·Representa: Autor
JONATHAN DUARTE LIMA
OAB/BA 43207·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
OAB/BA 26650·CPF·Representa: Autor
STEFANO ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA
OAB/BA 45409·
Movimentações
Documento (Certidão)
25/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
Reu
JONATHAN DUARTE LIMA
Reu
LUCIO APARECIDO FARIAS
CPF
Reu
STEFANO ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA
CPF
Reu
Representa: Autor
STEFANO ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA
OAB/BA 45409·CPF·Representa: Réu
SYMARA PEREIRA PORTO
OAB/BA 55701·CPF·Representa: Réu
JONATHAN DUARTE LIMA
OAB/BA 43207·CPF·Representa: Réu
JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
OAB/BA 26650·CPF·Representa: Réu
Documento (Certidão)
23/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000345-74.2018.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO 1 - Conforme se depreende dos autos as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por este Juízo id 473770461. Assim, merece acolhimento o pedido realizado na petição retro. Nesse sentido, levante-se a penhora procedida no auto de penhora e avaliação id 22954829, oficiando-se o órgão de trânsito competente para que retire a restrição existente sobre o veículo em face da constrição judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 2 de junho de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000345-74.2018.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO 1 - Conforme se depreende dos autos as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por este Juízo id 473770461. Assim, merece acolhimento o pedido realizado na petição retro. Nesse sentido, levante-se a penhora procedida no auto de penhora e avaliação id 22954829, oficiando-se o órgão de trânsito competente para que retire a restrição existente sobre o veículo em face da constrição judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 2 de junho de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000345-74.2018.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO 1 - Conforme se depreende dos autos as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por este Juízo id 473770461. Assim, merece acolhimento o pedido realizado na petição retro. Nesse sentido, levante-se a penhora procedida no auto de penhora e avaliação id 22954829, oficiando-se o órgão de trânsito competente para que retire a restrição existente sobre o veículo em face da constrição judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 2 de junho de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 00:00
Mero expediente
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000345-74.2018.8.05.0035..
Exequente: Severino Pimentel De Sousa Advogado: Symara Pereira Porto (OAB:BA55701)
Executado: Lucio Aparecido Farias Advogado: Stefano Andreolli De Carvalho Almeida (OAB:BA45409) Advogado: Joao Carlos Silva Aguiar Soriano (OAB:BA26650) Advogado: Jonathan Duarte Lima (OAB:BA43207) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000345-74.2018.8.05.0035.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000345-74.2018.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé
Trata-se de ação proposta por SEVERINO PIMENTEL DE SOUSA contra LUCIO APARECIDO FARIAS. Decido. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 203687812, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, CPC. As custas serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULÉ, BA, 14 de novembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito