Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700002-03.2002.8.05.0079.
AUTOR: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO (OAB:BA15989), POLLYANA SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como POLLYANA SANTOS COSTA (OAB:BA19902), TARSO OLIVEIRA SOARES (OAB:BA15385), LUAN AUGUSTO VALETE (OAB:BA45685), OTACILIO BAHIENSE DE BRITO JUNIOR (OAB:BA49641)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): INTIMAÇÃO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expede-se o ato abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, ofereça contrarrazões. Eunápolis, 25 de março de 2026. JACIRA SILVA DE OLIVEIRA ROSA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700002-03.2002.8.05.0079.
AUTOR: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO (OAB:BA15989), POLLYANA SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como POLLYANA SANTOS COSTA (OAB:BA19902), TARSO OLIVEIRA SOARES (OAB:BA15385), LUAN AUGUSTO VALETE (OAB:BA45685), OTACILIO BAHIENSE DE BRITO JUNIOR (OAB:BA49641)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): INTIMAÇÃO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expede-se o ato abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, ofereça contrarrazões. Eunápolis, 25 de março de 2026. JACIRA SILVA DE OLIVEIRA ROSA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
26/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2026, 00:00
Petição (Apelação)
11/02/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO (OAB:BA15989), POLLYANA SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como POLLYANA SANTOS COSTA (OAB:BA19902), TARSO OLIVEIRA SOARES (OAB:BA15385), LUAN AUGUSTO VALETE (OAB:BA45685), OTACILIO BAHIENSE DE BRITO JUNIOR (OAB:BA49641)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0700002-03.2002.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. (Embargante) em face da Sentença proferida por este Juízo (ID Num. 524198807, datada de 08/10/2025), a qual julgou parcialmente procedente o pleito de repetição de indébito tributário formulado na Ação Ordinária. A Sentença embargada analisou a pretensão autoral sob duas vertentes distintas: a) a restituição do ICMS recolhido sobre a prestação de serviço de transporte, alegadamente isenta; e b) a restituição do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) incidente sobre a aquisição de insumos de outros Estados. Conforme a fundamentação exaustiva do decisum, a pretensão referente ao ICMS sobre o serviço de transporte foi acolhida, uma vez comprovada a não repercussão econômica do tributo, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional, e reconhecida a isenção da atividade pela própria autoridade administrativa, configurando o direito à repetição. Por outro lado, a pretensão relativa ao DIFAL foi rejeitada, sob o fundamento da autonomia dos fatos geradores e da interpretação literal e restritiva da norma isentiva, consoante o artigo 111 do Código Tributário Nacional. No que tange à quantificação do quantum debeatur, a Sentença fez menção ao Laudo Técnico Pericial (ID Num. 479135503), acolhendo a conclusão do perito quanto à comprovação do requisito do artigo 166 do CTN. Em sua fundamentação, mais especificamente no tópico "Da Conclusão da Fundamentação e da Quantificação Final do Indébito" (ID Num. 524198807, Pág. 8-9), o Juízo concluiu que a única pretensão procedente era a do ICMS indevidamente recolhido sobre a prestação de serviço, e que o valor total do indébito comprovado nos autos era de R$ 123.310,48. O Dispositivo da Sentença, contudo, condenou o ESTADO DA BAHIA a restituir à autora o valor histórico de R$ 123.310,48 (cento e vinte e três mil, trezentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referindo-se expressamente ao ICMS indevidamente recolhido sobre a prestação de serviço de transporte isenta, enquanto julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL). A Embargante, por meio da petição de ID Num. 526537638, datada de 21/10/2025, alega a ocorrência de erro material no Dispositivo da Sentença, sob a argumentação de que houve uma manifesta inversão dos valores apurados e referidos pelo próprio Juízo na fundamentação. Sustenta a Embargante que o valor de R$ 123.310,48 corresponde, na verdade, ao montante relacionado ao pedido de restituição do DIFAL, que foi julgado improcedente. Afirma que o valor apurado no Laudo Pericial referente ao ICMS recolhido indevidamente sobre a prestação de serviço isenta, pretensão que foi julgada procedente, totaliza R$ 231.445,56 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Intimado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certifica o ID Num. 534625362. É o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estrita, voltado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme a taxatividade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a postulação da Embargante se ancora na hipótese do inciso III do referido dispositivo legal, que autoriza a oposição para "corrigir erro material". O erro material se caracteriza pela incorreção evidente e manifesta que não afeta o conteúdo substancial do julgamento, mas apenas sua expressão formal, podendo ser corrigido a qualquer tempo sem que se configure alteração de mérito. Ocorre que, na presente hipótese, o erro material apontado possui uma repercussão direta no Dispositivo da Sentença, implicando, como consequência lógica e inafastável, o acolhimento dos presentes embargos com a concessão de efeitos modificativos ou infringentes, nos termos do pedido da parte. A análise acurada da Sentença embargada, em cotejo com a peça dos Embargos de Declaração, revela uma inegável dissonância entre o que foi decidido na fundamentação e o que foi declarado no Dispositivo no tocante ao quantum debeatur. Em um primeiro momento, a fundamentação da Sentença (ID Num. 524198807, Pág. 7-8) é clara e inequívoca ao estabelecer uma distinção jurídica e fática entre as duas pretensões de repetição de indébito. A primeira, relativa ao ICMS sobre a prestação de serviço, foi julgada procedente, reconhecendo-se o direito à restituição em virtude da isenção e do preenchimento do requisito do artigo 166 do CTN. A própria Sentença, ao analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais, assevera que a parte autora obteve êxito na "tese central e mais complexa da demanda" (ID Num. 524198807, Pág. 9-10), que é precisamente a do ICMS sobre a prestação de serviço, confirmando seu maior vulto jurídico e, como se infere da inicial e do laudo, financeiro. A segunda pretensão, relativa ao DIFAL, foi julgada improcedente, em face de sua autonomia fática e jurídica, prevalecendo a regra da interpretação restritiva do artigo 111 do CTN. O ponto de erro reside na quantificação final do indébito. O Juízo, no Dispositivo (ID Num. 524198807, Pág. 9), condenou o Estado ao valor de R$ 123.310,48, atribuindo-o à pretensão procedente (ICMS sobre o serviço de transporte isento). Contudo, a própria Sentença, ao rebater o pleito de complementação do laudo formulado pela autora, faz menção ao valor de R$ 123.310,48 como sendo o montante que o perito teria conseguido validar e que coincidia com o valor da via administrativa, sendo que o pedido de complementação, naquele momento, se voltava para o ICMS sobre o serviço, partindo a autora da premissa de que o perito só teria quantificado o DIFAL (ID Num. 524198807, Pág. 5-6). A leitura atenta do processo revela que a Sentença, ao rechaçar o pleito de complementação, utilizou a cifra de R$ 123.310,48 como o valor comprovado pelo perito, mas houve um lapso no momento de correlacionar esta cifra à respectiva pretensão, incorrendo na equivocada inversão de valores. O Embargante, em sua peça, traz a lume a informação vital, alicerçada no Laudo Pericial (Id. 510214060, conforme citado nos embargos), de que a quantia de R$ 231.445,56 refere-se ao ICMS indevidamente recolhido sobre a prestação de serviço isenta - a tese acolhida pelo Juízo - enquanto a quantia de R$ 123.310,48 refere-se ao DIFAL - a tese rejeitada. A aceitação da tese principal e a rejeição da tese secundária, conforme o teor da fundamentação, impunha que o valor da condenação fosse o montante de R$ 231.445,56, e não o de R$ 123.310,48. Ocorre, portanto, um patente erro de expressão, uma incorreção que não altera o julgamento de mérito das teses jurídicas, mas apenas a correta transposição da conclusão para o Dispositivo. O Juízo reconheceu o direito à repetição do ICMS sobre o serviço e rejeitou o do DIFAL. O erro material manifestou-se ao vincular a menor quantia, correspondente ao pedido rejeitado (DIFAL), ao pedido de maior vulto e juridicamente acolhido (ICMS sobre serviço), resultando na atribuição incorreta do quantum condenatório. O acolhimento do pleito da Embargante para que seja sanado o erro material, atribuindo-se ao valor da condenação a quantia de R$ 231.445,56, é uma medida que se impõe para restabelecer a coerência e a integridade do ato judicial, garantindo que o Dispositivo da Sentença reflita fielmente o entendimento exarado em sua fundamentação. O erro material não é de julgamento, mas de redação e transcrição, e, portanto, é passível de correção por esta via. A ausência de manifestação do Estado da Bahia, embora não vinculante, reforça a plausibilidade da alegação de erro. Em vista da constatação da manifesta inversão de valores, faz-se mister a retificação do item 'd' da síntese conclusiva da fundamentação (ID Num. 524198807, Pág. 9) e, consequentemente, do Dispositivo, para que reflita a correta quantificação do indébito acolhido, de acordo com o Laudo Pericial e a fundamentação jurídica do decisum. Onde se lê, na fundamentação conclusiva: "d) O valor total do indébito efetivamente comprovado nos autos, conforme laudo pericial, é de R$ 123.310,48",; Deve-se ler: "d) O valor total do indébito efetivamente comprovado nos autos, conforme laudo pericial, referente ao ICMS sobre a prestação de serviço isenta (tese acolhida), é de R$ 231.445,56 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos)." Onde se lê, no Dispositivo: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a restituir à autora, EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., o valor histórico de R$ 123.310,48 (cento e vinte e três mil, trezentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente ao ICMS indevidamente recolhido sobre a prestação de serviço de transporte isenta, no período de janeiro de 1994 a abril de 1999."; Deve-se ler, a partir da correção do erro material: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a restituir à autora, EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., o valor histórico de R$ 231.445,56 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente ao ICMS indevidamente recolhido sobre a prestação de serviço de transporte isenta, no período de janeiro de 1994 a abril de 1999." As demais determinações da Sentença, especialmente no que tange aos consectários legais da condenação (aplicação da Taxa SELIC a partir do pagamento indevido) e à improcedência do pedido relativo ao DIFAL, permanecem hígidas, uma vez que não foram objeto de impugnação sob a rubrica do erro material e estão em consonância com a fundamentação do julgado. Necessária Adequação dos Ônus Sucumbenciais. A retificação do valor da condenação de R$ 123.310,48 para R$ 231.445,56, que representa um significativo aumento do êxito financeiro da Embargante, reforça ainda mais a conclusão inicial deste Juízo sobre a distribuição da sucumbência recíproca. Conforme a Sentença (ID Num. 524198807, Pág. 10), os ônus sucumbenciais foram distribuídos de forma proporcional, fixando-se a responsabilidade do ESTADO DA BAHIA em 70% e da Autora em 30% dos encargos, sob o fundamento de que a Autora obteve êxito na tese central e mais complexa da demanda. Considerando o valor total do indébito apurado na perícia (R$ 231.445,56 para ICMS sobre serviço + R$ 123.310,48 para DIFAL = R$ 354.755,04) e o sucesso da Autora no valor de R$ 231.445,56, seu percentual de êxito no quantum efetivamente apurado e provado nos autos (R$ 231.445,56 / R$ 354.755,04 $\approx$ 65,23%) se confirma como sendo a maior parte. A distribuição de 70% a cargo do Estado da Bahia e 30% a cargo da Autora se mantém absolutamente razoável e proporcional ao grau de êxito e insucesso de cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, não se justificando, neste ponto, qualquer alteração, pois a conclusão inicial deste Juízo já considerava a natureza e o vulto da tese vencida pela Fazenda Pública. CONCLUSÃO Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., para sanar o erro material contido no Dispositivo da Sentença de ID Num. 524198807, concedendo-lhes, por conseguinte, EFEITOS MODIFICATIVOS para que o item condenatório passe a ter a seguinte redação: 1) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a restituir à autora, EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., o valor histórico de R$ 231.445,56 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente ao ICMS indevidamente recolhido sobre a prestação de serviço de transporte isenta, no período de janeiro de 1994 a abril de 1999. 2) Sobre cada parcela que compõe o montante do indébito, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a título de correção monetária e juros de mora, a contar da data do respectivo pagamento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos a título de ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL), reconhecendo a legitimidade da cobrança efetuada pelo ente estatal. 4) Em virtude da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora obteve êxito na tese central e mais complexa da demanda, com a presente retificação, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O Estado da Bahia arcará com o pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais (honorários do perito), sendo isento de custas por força de lei, e dos honorários advocatícios ora fixados. A parte autora arcará com os 30% (trinta por cento) restantes, vedada a compensação dos honorários. Mantenha-se o restante da Sentença inalterado em todos os seus termos. Após a publicação da presente decisão, e transcorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o cumprimento do duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Eunápolis/BA, 15 de janeiro de 2026. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO (OAB:BA15989), POLLYANA SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como POLLYANA SANTOS COSTA (OAB:BA19902), TARSO OLIVEIRA SOARES (OAB:BA15385), LUAN AUGUSTO VALETE (OAB:BA45685), OTACILIO BAHIENSE DE BRITO JUNIOR (OAB:BA49641)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0700002-03.2002.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 29 de maio de 2002 por EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, buscando a condenação do ente público à restituição de valores que alega ter recolhido indevidamente a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no interregno de janeiro de 1994 a abril de 1999. A petição inicial, depois da digitalização dos autos, está acostada no ID Num. 46209421, estrutura a pretensão autoral em duas frentes distintas de indébito tributário. A primeira, de maior vulto, refere-se ao ICMS incidente sobre a própria prestação do serviço de transporte de passageiros na linha que conecta os municípios de Porto Seguro e Santa Cruz de Cabrália. Sustenta a autora que tal serviço, por suas características intrínsecas - como a curta distância, a frequência de horários e a utilização de veículos com catracas -, enquadra-se na definição de transporte semi-urbano. Como tal, estaria amparado pela isenção fiscal concedida pelo art. 30, inciso I, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97. A segunda frente da pretensão refere-se ao ICMS recolhido sob a rubrica de Diferencial de Alíquota (DIFAL), incidente sobre a aquisição de bens e insumos (peças, pneus, etc.) provenientes de outras unidades da Federação e destinados ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado da empresa, para emprego na prestação dos aludidos serviços de transporte. Argumenta a autora que, sendo a atividade principal (o serviço de transporte) isenta, a isenção deveria, por consequência lógica e jurídica, estender-se à tributação acessória do DIFAL, sob pena de se esvaziar o propósito do benefício fiscal. O valor total do indébito, atualizado à época da propositura da ação, foi estimado pela autora em R$ 468.470,77. Em decisão interlocutória (ID Num. 46211860 ), foi deferida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos créditos tributários vincendos. O Estado da Bahia, devidamente citado, apresentou sua peça de resistência na forma de Contestação (ID Num. 46215611). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam da empresa autora. Fundamentou sua tese no art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo que o ICMS, por sua natureza de tributo indireto, tem seu ônus financeiro sistematicamente transferido ao consumidor final do serviço, no caso, o passageiro. Assim, não tendo a autora comprovado ter assumido o referido encargo, careceria de legitimidade para pleitear a restituição. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Especificamente quanto ao DIFAL, reforçou a tese de que se trata de fato gerador autônomo e que a norma de isenção, por força do art. 111 do CTN, deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo, portanto, a aquisição interestadual de insumos. O feito seguiu seu curso, culminando na prolação de sentença de mérito (Ids Num. 46216051 - Pág. 1 a 9 ). A sentença foi mantida, após julgamento de apelação, pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID Num. 46219911 - Pág. 10 a 18). Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão de ID Num. 46221682 - Pág. 10 a 12), deu provimento ao recurso especial do Estado da Bahia para reconhecer a violação ao art. 166 do CTN, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a indispensável produção de prova pericial. O objetivo, segundo o STJ, era "verificar se o ora recorrido comprovou ou não a assunção do ônus financeiro do tributo". Os autos desceram do STJ para o TJBA. O Tribunal de Justiça, reanalisou a matéria por força do comando do STJ, e houve por bem anular a sentença de primeiro grau, conforme acórdão de ID Num. 46222142 - Pág. 3 a 5), determinando a retomada da dilação probatória, para realização de perícia técnica. Os autos retornaram ao primeiro grau. As partes se manifestaram, em prosseguimento, nos ID's Num. 46226507 - Pág. 1 a 2 e Num. 46226898 - Pág. 1 e 2. Em estrita observância à determinação da instância superior, este juízo, por meio do despacho saneador de ID Num. 46227349 - Pág. 1 e 2, delineou o objeto da perícia, estabelecendo que a prova técnica se destinaria a "esclarecer se o ICMS recolhido pela autora Expresso Brasileiro, entre 1994 e 1999, compõe ou não o valor da tarifa e se o passageiro quem arcou com o pagamento do imposto, ou seja, se a empresa de ônibus transferiu para os passageiros o valor do ICMS, embutindo-o no valor do bilhete de passagem". Após um longo período de instrução, marcado por diversas nomeações de peritos e debates acerca dos honorários (decisão de ID Num. 410685553), o perito judicial Gildemberg dos Santos Coutinho apresentou o aguardado Laudo Técnico Pericial (ID Num. 479135503), acompanhado da respectiva planilha de cálculo (ID Num. 479135504). Em seu trabalho, o expert concluiu, de forma categórica, que a autora não repassou o encargo financeiro do ICMS aos passageiros. Fundamentou sua conclusão na análise comparativa das planilhas de cálculo de tarifa emitidas pela AGERBA, demonstrando que a metodologia para o "Ônibus Metropolitano Semi-Urbano" (ID Num. 46226507 - pág. 1054) não incluía o ICMS como componente de custo, ao contrário da planilha para o transporte intermunicipal convencional. O laudo apurou um valor histórico a ser restituído no montante de R$ 123.310,48. Intimada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora, por meio da petição de ID Num. 487114107, aplaudiu a conclusão pericial quanto à ausência de repasse, mas arguiu a existência de omissão. Sustentou que o valor apurado pelo perito corresponderia apenas à parcela do DIFAL, e requereu a complementação do laudo para que fosse quantificado também o indébito relativo ao ICMS sobre a prestação do serviço. O Estado da Bahia, em sua manifestação de ID Num. 501377923, impugnou o laudo pericial em sua integralidade. Apontou uma série de supostos vícios, incluindo a desorganização e rasuras nos livros fiscais analisados, a ausência de uma memória de cálculo detalhada que confrontasse as diversas fontes de informação (livros de apuração, relatórios ROD, DAEs), e a falta de notas fiscais que comprovassem as operações, tornando o resultado, a seu ver, inconclusivo e imprestável como meio de prova. É o relatório. Fundamento e decido. As questões preliminares arguidas pelo réu (nulidade de citação, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir) já foram rejeitadas pela sentença de Id Num. 46216051 - Pág. 6 e 7, e referida rejeição fora confirmada pelos acórdãos do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que determinaram a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial e julgamento de mérito. Inicialmente, no mérito, rejeito as impugnações ao laudo pericial. A solução da controvérsia, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, é a comprovação da não repercussão econômica do tributo. O art. 166 do CTN erige uma condição de procedibilidade para a repetição de indébito de tributos indiretos: a prova de que o contribuinte de direito (aquele que recolhe o tributo) foi também o contribuinte de fato (aquele que efetivamente suportou o encargo financeiro).
Trata-se de mecanismo que visa a impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito, que, se pudesse reaver do Fisco um valor que já recuperou do consumidor, obteria um ganho ilícito. A Súmula 546 do STF, embora anterior ao CTN, já sinalizava nesse sentido ao dispor que "cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte 'de jure' não recuperou do contribuinte 'de fato' o 'quantum' respectivo". A impugnação do Estado da Bahia, embora formalmente bem articulada, não resiste a um exame mais aprofundado da finalidade da prova. O réu ataca a forma, mas não consegue abalar a substância da conclusão pericial. O objetivo da perícia não era uma auditoria fiscal completa, mas sim responder a uma pergunta específica e pontual. O método empregado pelo perito foi eficaz. Ao invés de se perder em um mar de documentos fiscais potencialmente desorganizados - o que é plausível em se tratando de registros de quase trinta anos -, o expert foi direto à fonte da formação do preço: a planilha de custos regulada pela agência estatal competente, a AGERBA. A prova documental de ID Num. 46226507 - pág. 3 é inequívoca ao demonstrar que a estrutura tarifária para o serviço semi-urbano não contemplava a incidência do ICMS. Essa é a prova mais robusta e direta possível da ausência de repasse, pois demonstra que o preço pago pelo passageiro era, por determinação regulatória, "desonerado" do imposto. Alegações de rasuras ou falhas na escrituração (ID Num. 501377923 - Pág. 2 e 3 ) são, nesse contexto, secundárias. Tais vícios poderiam ter relevância para a apuração de outras obrigações tributárias, mas não têm o poder de contradizer a comprovação documental da estrutura tarifária. A lógica é simples: se o preço regulado não inclui o imposto, não há como o contribuinte ter repassado ao consumidor. A conclusão do perito, portanto, não se baseia em ilações ou em documentos duvidosos, mas em uma premissa fática sólida e documentalmente comprovada. Por essa razão, rejeito integralmente a impugnação do Estado da Bahia, reconhecendo a validade e a força probante do laudo pericial no que tange à comprovação do requisito do art. 166 do CTN. Da Pretensão de Complementação do Laudo e da Teoria do Ônus Probatório A parte autora, por sua vez, busca a complementação do laudo, partindo da premissa de que o valor apurado (R$ 123.310,48) seria parcial. Tal pleito, contudo, não merece acolhimento, por duas razões fundamentais. A primeira, de ordem pragmática, é a da utilidade da prova. Como será exaustivamente demonstrado no tópico II.2.2, a pretensão de restituição do DIFAL é juridicamente improcedente. Determinar que o perito realize um complexo trabalho de quantificação de uma parcela do pedido que será, ao final, rechaçada por este juízo, representaria um ato processual inútil, contrário aos princípios da economia e da celeridade processual, que devem nortear a atividade jurisdicional (art. 370, parágrafo único, do CPC). A segunda razão, de ordem processual, diz respeito à teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC). Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso da repetição de indébito, isso inclui não apenas provar o pagamento indevido, mas também o quantum exato que foi pago. O valor de R$ 123.310,48 não foi criação do perito; foi o montante que ele conseguiu extrair e validar a partir da documentação que lhe foi apresentada, a qual, em grande parte, foi fornecida pela própria autora. Esse valor, ademais, coincide de forma notável com o valor que a própria autora pleiteou na via administrativa, conforme parecer fiscal de fls. 37/38 (referenciado no acórdão de ID Num. 46219911 - Pág. 17 ). Se a autora entendia fazer jus a um valor superior, era seu dever ter organizado e apresentado, de forma clara e inconteste, a totalidade dos documentos comprobatórios de cada recolhimento que reputava indevido. O processo não pode suprir a deficiência probatória da parte. O laudo reflete o que foi efetivamente comprovado. Assim, este juízo acolhe o valor de R$ 123.310,48 como o montante máximo do indébito comprovado nos autos, sendo desnecessária e impertinente qualquer complementação. Do Mérito Superadas as questões probatórias, adentro a análise do direito material controvertido. Da Isenção do ICMS sobre o Serviço de Transporte: O Reconhecimento Administrativo e a Legitimidade para a Repetição A controvérsia sobre a isenção do serviço de transporte prestado pela autora é, na verdade, uma não-controvérsia. A própria Receita Estadual, em manifestação técnica e fundamentada da Gerência de Consulta e Orientação Tributária (ID Num. 46208409 - Pág. 10 e Num. 46208409 - Pág. 20 a 24 ), reconheceu expressamente que o serviço em questão se amoldava perfeitamente à hipótese isentiva do art. 30, I, do RICMS/97. Tal ato constitui claro exemplo de venire contra factum proprium, qual seja, a vedação ao comportamento contraditório. O Fisco, tendo reconhecido administrativamente o direito do contribuinte, não pode, em juízo, sustentar tese diametralmente oposta. A isenção sobre o serviço é, portanto, matéria incontroversa. Tendo sido comprovado, via perícia, que a autora não repassou o ônus financeiro do tributo, resta plenamente configurado seu direito à repetição do que foi pago indevidamente a esse título, nos exatos termos do art. 165, I, e art. 166, ambos do CTN. Da Improcedência da Restituição do ICMS-Diferencial de Alíquota (DIFAL): A Autonomia dos Fatos Geradores e a Interpretação Restritiva da Norma Isentiva Aqui reside o ponto de inflexão da demanda, onde a tese autoral sucumbe diante da dogmática do direito tributário. A pretensão de estender a isenção do serviço ao DIFAL incidente na aquisição de insumos é juridicamente insustentável. Por isso, ademais, que indeferi a complementação do laudo pericial requerida pelo réu. O postulado da legalidade estrita, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal, é a viga mestra do Sistema Tributário Nacional. Dele decorre que não há tributo sem lei que o estabeleça, e, por simetria, não há isenção sem lei que a preveja. A isenção, como cediço, é uma hipótese de não incidência legalmente qualificada, uma dispensa legal do pagamento do tributo devido. Por ser uma exceção à regra geral da tributação e uma forma de renúncia de receita, sua interpretação deve ser literal, conforme comanda o art. 111, II, do CTN. A norma isentiva em análise (art. 30, I, do RICMS/97) é taxativa ao definir seu objeto: "as prestações de serviço de transporte". O fato gerador do DIFAL, por outro lado, é ontologicamente distinto. Ele não se confunde com a prestação do serviço; ele a antecede. Sua hipótese de incidência é a entrada de mercadoria ou bem de outra unidade federada no estabelecimento do contribuinte, para fins de uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado. A sua finalidade constitucional (art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF) é partilhar a receita do ICMS entre o estado de origem e o de destino, neutralizando a "guerra fiscal" nas aquisições interestaduais por consumidores finais contribuintes do imposto. Assim, é patente a autonomia desses fatos geradores e, por conseguinte, a impossibilidade de se estender a isenção da operação principal ao DIFAL, a menos que a lei isentiva o faça expressamente, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, a isenção concedida ao produto na operação de saída não se estende ao diferencial de alíquota de ICMS devido na entrada de máquinas e equipamentos de outros Estados, destinados a integrar o ativo fixo da empresa por se tratarem de fatos geradores distintos. O argumento autoral de que o acessório (aquisição de insumos) deve seguir a sorte do principal (prestação de serviço) não se sustenta. No direito tributário, cada fato gerador é um "principal" em si mesmo, dando origem a uma obrigação autônoma. A pretensão da autora de uma desoneração completa de sua cadeia produtiva não encontra respaldo na lei. O legislador baiano, ao conceder a isenção, optou por beneficiar apenas a etapa final (o serviço ao passageiro), mantendo a tributação sobre a aquisição de insumos. Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de atuar como legislador positivo, ampliar o alcance de um benefício fiscal para além dos limites estritos traçados pela lei. Destarte, a cobrança do DIFAL foi plenamente legítima, sendo o pedido de restituição dos valores pagos a este título totalmente improcedente. Da Conclusão da Fundamentação e da Quantificação Final do Indébito De tudo quanto o exposto, extrai-se a seguinte síntese conclusiva: a) A autora comprovou, por meio de prova pericial idônea, que não repassou o encargo financeiro do ICMS aos seus passageiros, preenchendo o requisito do art. 166 do CTN. b) A prestação de serviço de transporte na linha em questão é, de forma incontroversa, isenta de ICMS. c) A cobrança do ICMS-DIFAL sobre a aquisição de insumos foi legítima, não havendo direito à restituição desta parcela. d) O valor total do indébito efetivamente comprovado nos autos, conforme laudo pericial, é de R$ 123.310,48. Deste modo, a única conclusão lógica e juridicamente correta é reconhecer o direito da autora à restituição do exato montante apurado pela perícia, imputando-o integralmente à única pretensão que se mostrou procedente: o recolhimento indevido de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte isenta. O valor do indébito, por se tratar de obrigação de natureza tributária, deverá ser atualizado desde a data de cada pagamento indevido, conforme enunciado da Súmula 162 do STJ ("Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido"). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a repetição de indébito tributário, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a contar da data de cada recolhimento indevido. DISPOSITIVO Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas razões jurídicas exaustivamente detalhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a restituir à autora, EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., o valor histórico de R$ 123.310,48 (cento e vinte e três mil, trezentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente ao ICMS indevidamente recolhido sobre a prestação de serviço de transporte isenta, no período de janeiro de 1994 a abril de 1999. Sobre cada parcela que compõe o montante do indébito, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a título de correção monetária e juros de mora, a contar da data do respectivo pagamento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos a título de ICMS-Diferencial de Alíquota (DIFAL), reconhecendo a legitimidade da cobrança efetuada pelo ente estatal. Em virtude da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora obteve êxito na tese central e mais complexa da demanda (a comprovação da não repercussão do encargo e a isenção do serviço), enquanto decaiu de parte do pedido que se mostrou juridicamente mais frágil, distribuo os ônus sucumbenciais de forma proporcional. Nos termos do art. 85, §3º, I, e art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O Estado da Bahia arcará com o pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais (honorários do perito), sendo isento de custas por força de lei e dos honorários advocatícios ora fixados. A parte autora arcará com os 30% (trinta por cento) restantes, vedada a compensação dos honorários. Esta sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o cumprimento do duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I.C. Eunápolis/BA, [Data da Assinatura Digital]. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700002-03.2002.8.05.0079.
AUTOR: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO (OAB:BA15989), POLLYANA SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como POLLYANA SANTOS COSTA (OAB:BA19902), TARSO OLIVEIRA SOARES (OAB:BA15385), LUAN AUGUSTO VALETE (OAB:BA45685), OTACILIO BAHIENSE DE BRITO JUNIOR (OAB:BA49641)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA, na forma do Provimento CGJ/CCI nº 06/2016, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o laudo pericial complementar (ID's 510208008 a 510214060). Eunápolis, 23 de julho de 2025. LISANDRA MEDEIROS DE SOUZA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO (OAB:BA15989), POLLYANA SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como POLLYANA SANTOS COSTA (OAB:BA19902), TARSO OLIVEIRA SOARES (OAB:BA15385), LUAN AUGUSTO VALETE (OAB:BA45685), OTACILIO BAHIENSE DE BRITO JUNIOR (OAB:BA49641)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0700002-03.2002.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Defiro mais 15 dias para o perito. Notifique-se.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 00:00
Mero expediente
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Expresso Brasileiro Transportes Ltda. Advogado: Cesar Eneias Martins Machado (OAB:BA15989) Advogado: Pollyana Santos Costa (OAB:BA19902) Advogado: Tarso Oliveira Soares (OAB:BA15385) Advogado: Luan Augusto Valete (OAB:BA45685) Advogado: Otacilio Bahiense De Brito Junior (OAB:BA49641)
Reu: Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Gildemberg Dos Santos Coutinho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0700002-03.2002.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
AUTOR: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO (OAB:BA15989), POLLYANA SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como POLLYANA SANTOS COSTA (OAB:BA19902), TARSO OLIVEIRA SOARES (OAB:BA15385), LUAN AUGUSTO VALETE (OAB:BA45685), OTACILIO BAHIENSE DE BRITO JUNIOR (OAB:BA49641)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0700002-03.2002.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos. Retire-se o sigilo do laudo pericial. Após, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar. Outrossim, expeça-se alvará em favor do perito. Cumpra-se.