Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: .
Requerente: Cristina Gonsalves Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Terceiro
Interessado: Maria José Alves Terceiro
Interessado: Antonio Pereira De Souza
Requerido: Florida Gonsalves
Requerido: Ruth Moreira Dos Santos Advogado: Amannda Kelly Sousa Castro (OAB:PA29750) Advogado: Nailton Cavalcante De Souza (OAB:BA43816) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº: 8000598-31.2019.8.05.0034 Classe judicial: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUENTE: CRISTINA GONSALVES
REQUERIDO: FLORIDA GONSALVES e RUTH MOREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000598-31.2019.8.05.0034 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Cachoeira
Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem ajuizada por Cristina Gonsalves para reconhecimento de paternidade socioafetiva do falecido Martins Bezerra. Narrou a requerida, em síntese, que foi criada pelo falecido e sua mãe adotiva desde os 3 (três) anos de idade, com reciprocidade de afeto e amor. Solicita o reconhecimento da paternidade socioafetiva, bem como a inclusão do sobrenome do falecido. Realizada audiência de conciliação. (ID 295423760) Audiência de Instrução realizada em duas sessões. Ouvida a requerente, a partes habilitadas como interessadas e as testemunhas e informante de ambas as partes. (ID 223571245 e 464794984) Em manifestação, o douto representante do Ministério Público declarou não ter interesse no feito. (ID 67996670 e 477452497) Alegações finais apresentadas somente pela requerida. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatório. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A testemunha autoral, Antônio Pereira De Souza, prestou depoimento na Audiência de Instrução, tendo pontuado que só soube que o falecido não era formalmente pai da requerida quando recebeu os documentos pessoais da mesma na escola. Evidenciou que toda a comunidade tem conhecimento de que ele a criou como filha, inclusive o falecido comparecia à escola em que a testemunha lecionava como se pai fosse. Registra-se a alegação da requerida Ruth e da testemunha da mesma Manoel Ramos dos Santos de que o falecido não queria adotar e nem registrar a requerente, pois dizia que não iria adorar filho de outra pessoa, já que não teve os seus. Sustentaram também que a requerida não visitou o falecido e nem o acompanhou quando este estava enfermo. Contudo, o fato de a requerida não ter dado assistência após a separação de sua mãe e na constância da união do falecido com a Ruth, não deleta os anos de convivência, o emprego de amor e afeto na relação familiar que tiveram. Ademais, quando atingida a vida adulta, é natural que os filhos sejam eles biológicos ou não, se distanciem do seio familiar e da convivência com os pais para alcançarem outras relações e obrigações distantes dos mesmos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM - PAIS SOCIOAFETIVOS SEM DESCENDÊNCIA - SOBRINHA DOS FALECIDOS COLOCADA NO POLO PASSIVO ANTE O INTERESSE SUCESSÓRIO - REVELIA - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - PROVA CONVINCENTE ACERCA DA CONSTRUÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO ENTRE A AUTORA E OS FALECIDOS - CONVIVÊNCIA CONTÍNUA - VÍNCULO QUE NÃO SE DESFEZ COM O MATRIMÔNIO E A RETIRADA DO LAR SOCIOAFETIVO - RELAÇÃO FAMILIAR CONSTITUÍDA - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E POR VÍNCULO BIOLÓGICO - COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - BUSCA PELA ANCESTRALIDADE - GARANTIA - SUPOSTA DESÍDIA NO CUIDADO COM A MÃE AFETIVA QUE NÃO INIBE O RECONHECIMENTO - DESINTELIGÊNCIA COM A SOBRINHA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento da paternidade respaldada pelo liame afetivo encontra agasalho no artigo 1.593, do Código Civil, o qual prevê que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem. 2. Constatado que a prova testemunhal e documental é firme no sentido de demonstrar a existência de relação de natureza socioafetiva entre os falecidos e a apelante, impõe-se a reforma da sentença que o afastou, para que seja reconhecida a filiação. 3. O fato de a apelante ter contraído matrimônio e, consequentemente, ter se retirado da residência dos de cujus, não pode ser considerado como fator impeditivo do reconhecimento da filiação, porquanto a existência do vínculo, por qualquer período que seja, é apta a perpetuar a situação jurídica no tempo e no espaço. 4. A existência de vínculo com os genitores registrais não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento da filiação socioafetiva, porquanto os direitos à ancestralidade e ao afeto são imprescritíveis e compatíveis entre si. 5. A suposta desídia no cuidado com a mãe afetiva, quando acometida por doença grave no final da sua vida, não é suficiente para afastar o vínculo afetivo pré-existente, máxime quando a prova dos autos demonstra que o fato se deu por questão alheais à vontade da filha. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.056480-7/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Câmara Justiça 4.0 - Especial, julgamento em 01/11/2024, publicação da súmula em 04/11/2024) Em que pese o falecido não ter adotado formalmente a requerida, seja por questão de diferença de cor, conforme declarado pela requerente e sua testemunha, ou pela suposta opinião de não adotar filho de outra pessoa, conforme informado pela requerida Ruth e testemunhas arroladas por ela, são indiferentes os motivos pelo qual o falecido não assumiu formalmente a paternidade da requerente, já que vivia com ela e a assumia como se filha fosse perante a comunidade durante o período que conviveu com ela e sua mãe, a Flórida Gonsalves. Fotos e testemunhas confirmam a convivência entre eles, inclusive no acompanhamento escolar, na companhia quando ia tocar com a banda que fazia parte, fatos que evidenciam a relação de pai e filha. Além disso, tem-se que, tanto através da prova documental, quanto da prova oral, ficou demonstrado, de forma satisfatória, que a requerente foi levada à residência da requerida Flórida e do falecido na condição de filha e assim se manteve até o fim da convivência. Por outro lado, nenhuma prova foi produzida para desconstituir as afirmativas contidas na inicial quanto a convivência entre o falecido e a requerente. Tem-se, no caso em apreço, indícios para a constatação de paternidade socioafetiva como a manifestação pública do vínculo e a relação de afetividade duradoura. Reconheço imperioso, pois, o reconhecimento da paternidade socioafetiva da CRISTINA GONSALVES pelo falecido MARTINS BEZERRA. II - DISPOSITIVO Dito isso, firme no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, para declarar MARTINS BEZERRA pai da requerente CRISTINA GONSALVES. O assento de nascimento, bem como os demais documentos pessoais da requerente deverão ser retificado para incluir o falecido Martins Bezerra como pai. Acrescente-se, ainda, o deferimento do requerimento de inclusão do sobrenome do falecido ao nome da requerente. Condeno a requerente nas custas processuais. Fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Havendo recurso, abra-se vista para contrarrazões, com posterior remessa à seara recursal, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, para os devidos fins. PRIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-BA., datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação