Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Nayara Dos Santos Souza (OAB:BA22950) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: N P Dos Santos Lojas De Departamentos - Me
Executado: Manoel Santos Souza
Executado: Marinalva De Almeida Sande Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000533-30.2016.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), NAYARA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA22950), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: N P DOS SANTOS LOJAS DE DEPARTAMENTOS - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8000533-30.2016.8.05.0264 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubaitaba
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de N P DOS SANTOS LOJAS DE DEPARTAMENTOS ME, MANOEL SANTOS SOUZA e MARINALVA DE ALMEIDA SANDE SOUZA. Intimada (ID. 135565407) para declinar o novo endereço de citação das executadas a parte exequente acostou aos autos a possibilidade de realização de acordo. O feito está paralisado há quase 03 (três) anos. É o breve relatório. DECIDO. Há que se observar que é dever da parte impulsionar o processo, informando nos autos o endereço onde o réu possa ser encontrado. Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente no que tange à indicação de endereço do réu para sua citação e quando pratica atos protelatórios ao deslinde da ação que não promovem a efetividade da demanda. Não pode o Poder Judiciário ficar a mercê da parte, que assim age, tanto mais porque, caso venha a encontrar o paradeiro do réu, nada impede a propositura de nova ação. Em tais circunstâncias, impõe-se a extinção do feito, conforme já decidido por esta Corte, por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento do processo. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. 2. A não realização da citação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 219, § 3º, do CPC, bem como a existência de indícios de que ela não se realizaria, ainda que concedida nova dilação ao autor, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimação da parte. 3. Apelação improvida. (Acórdão n. 630605, 20110710242776APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 10/10/2012, DJ 13/11/2012 p. 143) A inércia do autor, também justifica a extinção do feito, até mesmo porque o feito encontra-se parado por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A ausência de manifestação da parte autora/exequente quando intimada a dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo, com fundamento no art. 267, III, do CPC. O caso em apreço não comporta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, pois não aperfeiçoada a relação processual mediante citação. A falta de indicação na petição inicial do endereço do autor/exequente e o envio da intimação pessoal a um dos endereços que constam no processo não acarretam a nulidade por contrariedade ao art. 267, §1º, do CPC. Precedentes. (20100910208296APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 11/01/2012, DJ 20/01/2012 p. 60) No mais, destaco que foram efetivadas reiteradas concessões de prazo ao autor, não podendo o Poder Judiciário esperar ad eternum pelo cumprimento das determinações. Por fim, é importante destacar, por fim, que a extinção do presente feito não implica na desnaturação do direito do autor, mas apenas na declaração judicial de que, no momento, está ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista falta de preenchimento do requisito do art. 319, II do CPC, além de evidente falta de interesse de agir por parte da autora, o que enseja a extinção do feito, sem adentrar no mérito, conforme estatui o disposto nos incisos IV e VI, do Art. 485, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no Art. 485, Incisos IV e VI e seu § 3º, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. UBAITABA/BA, 8 de maio de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO