Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Ilheus Advogado: Marcos Henrique Mendes Vilela (OAB:BA53635-A) Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158-A)
Apelado: Espolio De Eucario Souza Bastos Registrado(a) Civilmente Como Eucario Souza Bastos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001940-59.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
APELADO: ESPOLIO DE EUCARIO SOUZA BASTOS registrado(a) civilmente como EUCARIO SOUZA BASTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de identificação do representante legal do espólio e respectivo endereço, em desacordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC. A decisão de primeira instância também considerou que, mesmo após intimação para emenda, o apelante não atendeu à determinação judicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a indicação do representante legal do espólio, como requisito essencial à constituição válida da relação processual, poderia ser dispensada à luz da Lei nº 6.830/1980, que regula as execuções fiscais, e se a sentença deve ser reformada para permitir o prosseguimento da demanda. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante ou, na sua ausência, pelo administrador provisório. 4. A ausência de identificação do representante legal compromete o desenvolvimento regular do processo, sendo imprescindível para a constituição válida da relação processual, conforme jurisprudência consolidada. 5. O princípio da especialidade da Lei nº 6.830/1980 não afasta os pressupostos processuais básicos, como a identificação e qualificação das partes, exigidos pelo CPC. 6. A argumentação de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) suprimiria a exigência de qualificação do representante do espólio não prospera, pois esta deve indicar o devedor e os corresponsáveis, não substituindo os requisitos processuais exigidos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O espólio, ente despersonalizado, deve ser representado em juízo pelo inventariante ou administrador provisório, sendo a sua identificação requisito essencial para o desenvolvimento válido da execução fiscal. 2. A inércia do exequente em suprir a irregularidade processual, mesmo após intimação, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, VII; 321, parágrafo único; 485, VI; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10079120156363001; TJBA, AC nº 8150060-93.2021.8.05.0001. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 8001940-59.2022.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8001940-59.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante o Município de Ilhéus e apelado o Espólio de Eucário Souza Bastos: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.