Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: OPOSIÇÃO n. 8002449-23.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA OPOENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) OPOSTO: ESPÓLIO DE GERALDO PEDRASSOLI Advogado(s): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL S/A ingressou com pedido de habilitação de crédito contra o ESPÓLIO DE GERALDO PEDRASSOLI, alegando ser credor da quantia de R$ 35.008,96. Instruiu o pedido com documentos que demonstram dívidas de empréstimo (CDC) e cartão de crédito (IDs 377581054 e 377583560), cujos débitos não foram quitados em razão do falecimento do titular em 22/01/2021. Após o pagamento das custas processuais, este juízo determinou a intimação dos interessados. Os herdeiros ANTONIO FERNANDO CAMPOS PEDRASSOLI e MILENA APARECIDA CAMPOS PEDRASSOLI foram devidamente intimados (IDs 497750720 e 499111942), mas deixaram o prazo transcorrer sem apresentar qualquer oposição ou prova de pagamento, conforme certificado no ID 516535060. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no seu artigo 642, permite que credores de dívidas vencidas peçam o pagamento diretamente nos autos do inventário. Como os herdeiros e o inventariante foram comunicados e não contestaram o pedido, a lei entende que houve concordância com a existência e o valor da dívida, dispensando maior discussão sobre o tema. A documentação apresentada pelo banco é robusta, contendo extratos e logs de sistema (ID 377583562) que comprovam que o dinheiro foi utilizado pelo falecido. Não havendo qualquer prova de que a dívida foi paga, o reconhecimento do crédito e a reserva de bens para garantir o pagamento são medidas necessárias antes que os bens sejam divididos entre os herdeiros. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de condenar o espólio ao pagamento. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em pedidos de habilitação de crédito onde não há resistência ou briga judicial (pretensão não resistida), como ocorreu neste caso, cada parte deve arcar com os honorários de seus próprios advogados. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO HABILITADO o crédito do BANCO DO BRASIL S/A junto ao inventário de GERALDO PEDRASSOLI (processo nº 8002007-28.2021.8.05.0113), no valor de R$ 35.008,96, montante que deve ser atualizado conforme os índices contratuais. DETERMINO que o inventariante inclua esta dívida nas declarações do processo principal e ORDENO A RESERVA DE BENS ou valores suficientes para quitar este débito. A partilha dos bens só poderá ser finalizada após a comprovação do pagamento integral da ora reconhecida, devendo o inventariante observar a ordem de preferência legal no momento dos pagamentos. DETERMINO ao espólio o pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário. Publique-se. Alysson Floriano Juiz de Direito Substituto