Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CLECIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES (OAB:BA45339), ARTHUR LUIS MAIA ARAUJO (OAB:BA41841), PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA61931) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002082-24.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Cuidam-se de autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA. - SICOOB COOPEMAR e movida em face de CLECIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA. Conforme certificado em id. n. 433430506, a parte executada foi devidamente citada, opondo embargos à execução (id. n. 452338143). A parte exequente, por seu turno, requereu o prosseguimento da execução com a ordem de penhora através do SISBAJUD, cujo pleito foi atendido por este Juízo através da determinação proferida em despacho de n° 457303528. O exequente acostou o valor atualizado do débito em petição de n° 460404361, o qual perfaz, à época, o valor de 7.205,18 (sete mil, duzentos e cinco reais e dezoito centavos). Foi juntada cópia do julgamento dos embargos à execução, os quais restaram improcedentes (id. n. 473403085). Certificou-se em id. n. 476036317 o bloqueio de e R$ 7.766,94 vinculados às contas da executada, a qual foi intimada para se manifestar especificamente acerca do bloqueio realizado, o que o fez em petição de id. n. 478050988, impugnando o feito, suscitando a impenhorabilidade do valor bloqueado - por estar abaixo de 40 salários mínimos - e requerendo o seu imediato desbloqueio. Seguidamente, o exequente requereu a manutenção da penhora com a respectiva expedição de alvará em seu favor. É o que se mostra cabível relatar. Decido. A parte executada requer o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, ao argumento de que tais quantias não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual estariam amparadas pela regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Sustenta, ademais, que os referidos valores estariam depositados em conta poupança e seriam utilizados, exclusivamente, para cobrir despesas emergenciais O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a relação de impenhorabilidade: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária." Consoante entendimento amplamente difundido na jurisprudência, revela-se pacífico o reconhecimento de que a regra da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, não se restringe unicamente às quantias depositadas em cadernetas de poupança. A proteção patrimonial prevista no referido dispositivo mencionado tem sido estendida a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento e até mesmo em papel-moeda, desde que preservado o seu caráter de subsistência e vinculação à garantia do mínimo existencial. Todavia, impõe-se distinguir que a aplicação automática da norma de impenhorabilidade limita-se aos depósitos efetivados em caderneta de poupança até o montante legalmente estipulado. Para os demais instrumentos financeiros, a proteção da impenhorabilidade não opera de forma imediata ou presumida, recaindo sobre o executado o ônus de demonstrar que tais valores se destinam à manutenção de sua dignidade e subsistência, constituindo reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.(...) 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) - (grifos acrescidos) No caso concreto, a executada apresentou impugnação à penhora, invocando, de forma genérica, a incidência da regra da impenhorabilidade com fundamento na aplicação do artigo 833, X, do CPC, alegando que os valores constritos estariam depositados em conta poupança. Contudo, verifica-se a total ausência de elementos probatórios capazes de atestar a origem, natureza ou finalidade dos recursos bloqueados, tampouco restou demonstrado que referidos valores estejam efetivamente mantidos em conta de poupança ou, caso diverso, que se destinem à garantia do mínimo existencial.
Ante o exposto, impõe-se a manutenção da constrição judicial, devendo o montante bloqueado ser transferido à conta bancária do exequente, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá acostar aos autos planilha atualizada do débito, requerendo o que entender pertinente ao regular andamento da execução. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO