Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8007395-72.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDSON RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando o recebimento de diferenças pecuniárias decorrentes de triênios reconhecidos em título judicial transitado em julgado. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 423175327 e ID 493635937), arguindo, em síntese: excesso de execução por incorreção na modulação dos juros e correção monetária; erro no percentual de triênio aplicado (defendendo 30% em vez de 36%); inclusão indevida de parcelas vincendas e contribuições previdenciárias; e ausência de dedução de valores pagos. Instado a se manifestar e a adequar os cálculos conforme decisão saneadora de ID 478689163, o Exequente colacionou nova planilha no ID 480911707. É o relatório. DECIDO. O artigo 52 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia acerca dos índices de atualização foi superada pela modulação fixada na decisão de ID 478689163, a qual determinou a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). O demonstrativo atualizado do Exequente (ID 480911707) observou estritamente tais parâmetros, bem como efetuou a exclusão da cota parte do INSS do montante exequendo, conforme ordenado. Quanto ao percentual do triênio, a insurgência municipal não prospera. O servidor foi admitido em 01/08/1983, contando com mais de 36 anos de serviço na data da vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019. Assim, faz jus ao teto de 12 triênios (36%), nos termos do art. 73 do referido diploma, sendo descabida a pretensão do Executado em limitar o cálculo a 30%. No que tange à dedução de valores e marco temporal, a planilha do Exequente demonstra a correta compensação das parcelas pagas administrativamente sob a rubrica "64904 TRIENIO" a partir de fevereiro de 2023, apurando-se apenas a diferença entre o percentual pago (3%) e o efetivamente devido (36%). O termo final em junho de 2023 mostra-se adequado, uma vez que a obrigação de fazer (implementação integral) ainda não havia sido comprovada de forma satisfatória até aquela data. Portanto, os cálculos do Exequente refletem com fidelidade o título executivo e as diretrizes de liquidação estabelecidas por este Juízo, restando configurada a improcedência da impugnação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo Município de Itabuna e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Exequente no ID 480911707. Expeçam-se ao E. TJBA os competentes ofícios requisitórios para pagamento de precatório em favor da parte credora e RPV para pagamento honorários advocatícios, observando-se a natureza do crédito e os respectivos limites legais, devendo eventual verba de natureza alimentar ser destacada e objeto de expedição de ordem requisitória distinta. Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença acima, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Itabuna/BA, data do sistema. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito