Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000513-51.2013.8.05.0210..
REQUERENTE: MAURO SERGIO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8012724-27.2024.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Tempo Especial com Conversão de Tempo Especial em Comum ajuizada por MAURO SERGIO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, em síntese: a) o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo autor como policial militar no período de 30/08/1996 a 13/11/2019; b) a conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,4 para o referido período; c) a declaração do reconhecimento à concessão da aposentadoria especial nos termos do art. 40, §4º da Constituição Federal e art. 57, §1º da Lei 8.213/91; d) a declaração do reconhecimento à concessão do direito aos proventos do posto imediato vinculado ao ato aposentador (reserva remunerada), considerando que até 31/12/2021 alcançaria a prorrogação dos efeitos do direito adquirido previsto no art. 24-F da Lei nº 13.954/2019. Em sua petição inicial, o autor afirma que foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 30/08/1996, contando com 28 (vinte e oito) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de efetivo exercício na atividade, conforme declaração juntada aos autos. Alega que também possui 05 (cinco) quinquênios de licenças prêmios não usufruídas, contabilizados para fins de aposentadoria, podendo ser contados em dobro, conforme o Estatuto da PMBA, art. 146, §3º, equivalendo a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Argumenta que a atividade policial militar é inerentemente perigosa, submetendo o servidor a riscos constantes à sua saúde e integridade física, trabalhando de forma permanente em via pública com a utilização de arma de fogo no combate à criminalidade e proteção ao patrimônio público. Ressalta que detém porte de arma de fogo e liberação pela Polícia Federal e Exército, inclusive fora do horário de serviço, pela natureza periculosa da atividade. Fundamenta sua pretensão no art. 40, §4º da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 33 do STF e no julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais. Juntou documentos comprobatórios, incluindo contracheque, identidade funcional e declaração de hipossuficiência, além de decisões judiciais proferidas em casos análogos. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 482515000), alegando, em síntese, que: a) o Tema 942 do STF trata da conversão de tempo especial em comum para servidores civis, e não de militares, que possuem regime jurídico próprio; b) o tempo de serviço especial só é conversível em comum quando não houver a concessão da aposentadoria especial; c) a atividade policial militar tem disciplina própria no art. 40, §4º-B da CF/88, acrescentado pela EC 103/2019; d) a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) já prevê condições mais benéficas para transferência para a reserva remunerada com 30 anos de serviço; e) a inexistência de norma que autorize a averbação do tempo especial pretendida pelo autor; e f) a impossibilidade jurídica da concessão de proventos no posto imediato sem previsão legal específica. Em réplica (ID 488016530), o autor reafirmou seus argumentos iniciais, rechaçando as alegações da contestação e apresentando diversos precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua pretensão, inclusive do Tribunal de Justiça da Bahia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade policial militar para fins previdenciários, com a consequente conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator multiplicador 1,4, além do reconhecimento do direito aos proventos do posto imediato quando da transferência para a reserva remunerada. 2.1 Do reconhecimento da natureza especial da atividade policial militar A Constituição Federal, em seu art. 40, §4º, estabelece a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exerçam atividades de risco, dependendo de regulamentação mediante lei complementar. Diante da inexistência de lei complementar específica, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Posteriormente, no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942), o STF fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do §4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria." O Estado da Bahia argumenta que tais entendimentos não se aplicariam aos militares, por possuírem regime jurídico próprio. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Embora os militares possuam, de fato, regime jurídico próprio, a ausência de regulamentação específica sobre a conversão do tempo especial em comum não pode servir de obstáculo ao reconhecimento desse direito, sobretudo considerando o princípio da isonomia e o caráter protetivo das normas previdenciárias. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou favoravelmente à aplicação da tese firmada no Tema 942 aos policiais militares, conforme se observa no seguinte julgado: "ACORDÃO. EMENTA. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40 § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 57 § 1º DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 942 DO STF. NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA. MORA LEGISLATIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR MAIS DE 25 ANOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 57 § 4º LEI Nº 8.213/91, QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE RISCOS INERENTES À PRÓPRIA FUNÇÃO. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Plenamente possível a Concessão de Aposentadoria Especial a Policial Militar, nos moldes do art. 40 § 4º da Constituição Federal, e art. 57 § 1º da Lei 8.213/91, vez que fora admitido na Secretaria de Segurança Pública em 10/11/1980 e demitido em 14/03/2007, com 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de exercício no cargo de Policial Militar do Estado da Bahia. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942 de Repercussão Geral) consolidou o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de contribuição, até a edição da EC nº 139/2019, diante da nova redação do artigo 40, § 4º da Constituição Federal. 3. Não se olvida a necessidade de lei regulamentadora para concessão de aposentadoria a servidores que exerçam atividades de risco e prejudiciais à saúde, no entanto, diante da mora legislativa, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33 que estabelece que" "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". 4. O período indicado pelo autor e constante da Certidão de Tempo de Contribuição, qual seja, 10/11/1980 a 14/03/2007, é anterior à edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, de modo que não há impedimento ou restrição para aplicação nos termos definidos pelo STF, no julgamento de recurso repetitivo -- TEMA 942, considerando que autor exerceu a função de policial militar, por mais de 25 anos. 5. Cabível, portanto, a aplicação análoga da disciplina veiculada na Lei nº 8.213/91, considerando tratar-se de policial militar, que aufere a Gratificação de Atividade Policial (GAP), que nada mais é do que um adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, sendo notório que comprovado o requisito exigido no art. 57 § 4º Lei nº 8.213/91, quanto às condições de riscos inerentes à própria função. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA. Apelação. Número do Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA. Publicado em: 11/07/2023)." No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENQUANTO NÃO FOR EDITADA A LEI REGULAMENTADORA DE QUE TRATA O ART. 40, § 4º, DA CF. TEMA 942 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05331178220158050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2020)" Constata-se que a natureza da atividade policial militar é inequivocamente especial, considerando o risco permanente e habitual a que estão expostos esses servidores no exercício de suas funções, independentemente da apresentação de laudos técnicos específicos.
Trata-se de periculosidade presumida pela própria natureza da atividade. Até 28/04/1995, a comprovação da especialidade da atividade desempenhada ocorria automaticamente por enquadramento da categoria profissional, nos termos do item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Após essa data, com o advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. No caso dos policiais militares, a periculosidade decorre da própria natureza da atividade, que envolve o porte e uso de arma de fogo, além da exposição constante a situações de risco à integridade física. No caso concreto, o autor comprovou que labora de forma permanente em via pública com a utilização de arma de fogo no combate à criminalidade e proteção ao patrimônio público, realizando apreensões de traficantes, pessoas utilizando armas sem porte, indivíduos praticando roubos/furtos, cumprimentos de mandados de prisão, além de participar de diligências que eventualmente envolvem troca de tiros, expondo-o a risco direto e permanente de vida. Vale ressaltar que o autor recebe a Gratificação de Atividade Policial (GAP), conforme se verifica em seu contracheque (ID 476930401), "que nada mais é do que um adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes", como bem destacado no julgado do TJBA acima transcrito. Portanto, resta caracterizada a natureza especial da atividade exercida pelo autor como policial militar, no período de 30/08/1996 a 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2.2 Da conversão do tempo especial em comum Reconhecida a natureza especial da atividade policial militar, passa-se à análise da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,4. O art. 57 da Lei 8.213/91, aplicável ao caso por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF e do Tema 942 de Repercussão Geral, estabelece que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. Para a atividade policial, enquadrada como especial pela exposição a periculosidade, o tempo necessário para a aposentadoria especial é de 25 anos, nos termos da legislação previdenciária. O art. 70 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) prevê os seguintes fatores de conversão para a transformação do tempo especial em comum: a) 1,2 para atividade especial de 15 anos; b) 1,4 para atividade especial de 20 anos; c) 1,4 para atividade especial de 25 anos. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na Súmula 55, estabeleceu que "a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria." No caso em análise, sendo a atividade policial enquadrada como especial com tempo necessário de 25 anos para aposentadoria especial, o fator de conversão aplicável é 1,4, conforme pleiteado pelo autor. Importante ressaltar que a conversão deve ser limitada ao período anterior à EC 103/2019 (13/11/2019), conforme delimitado pelo próprio autor e em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 942. 2.3 Do direito aos proventos do posto imediato O autor pleiteia, ainda, o reconhecimento do direito aos proventos do posto imediato quando da transferência para a reserva remunerada, com base no art. 24-F da Lei 13.954/2019, que assegura o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados. O art. 24-F da Lei 13.954/2019 estabelece: "Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos." Posteriormente, a Lei 14.186/2020 prorrogou esse prazo para 31/12/2021. No caso em análise, o autor alega que, com a conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1,4, somado às licenças prêmios não usufruídas que podem ser contadas em dobro, teria atingido o tempo necessário para a transferência para a reserva remunerada até 31/12/2021, fazendo jus, portanto, aos proventos do posto imediato. Conforme documentação apresentada, o autor conta com 28 anos, 1 mês e 27 dias de efetivo exercício na atividade de policial militar, além de 05 (cinco) quinquênios de licenças prêmios não usufruídas, que podem ser contados em dobro, totalizando 2 anos e 6 meses adicionais, conforme o art. 146, §3º da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia). Com a aplicação do fator de conversão 1,4 ao período de 30/08/1996 a 13/11/2019 (aproximadamente 23 anos e 2 meses), o autor obteria um acréscimo de aproximadamente 9 anos e 3 meses ao seu tempo de serviço, o que, somado ao tempo efetivo e às licenças prêmios não usufruídas, ultrapassa os 30 anos necessários para a transferência para a reserva remunerada com proventos do posto imediato, conforme a legislação estadual específica. Portanto, reconhece-se o direito do autor aos proventos do posto imediato quando da transferência para a reserva remunerada, por ter preenchido os requisitos necessários até 31/12/2021, em conformidade com o art. 24-F da Lei 13.954/2019, com a prorrogação estabelecida pela Lei 14.186/2020. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a natureza especial da atividade exercida pelo autor como policial militar no período de 30/08/1996 a 13/11/2019; DETERMINAR a conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,4 para o referido período; DECLARAR o direito do autor à concessão da aposentadoria especial nos termos do art. 40, §4º da Constituição Federal e art. 57, §1º da Lei 8.213/91, quando implementados os requisitos legais; DECLARAR o direito do autor aos proventos do posto imediato quando da transferência para a reserva remunerada, por ter preenchido os requisitos necessários até 31/12/2021, em conformidade com o art. 24-F da Lei 13.954/2019, com a prorrogação estabelecida pela Lei 14.186/2020; DETERMINAR que o Estado da Bahia, por meio do órgão competente, proceda à expedição de nova certidão de tempo de serviço incluindo o acréscimo decorrente da conversão do período especial em comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,4, para fins de averbação no CTC do RPPS da PMBA. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito