Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERNESTO DA CRUZ VARGAS Advogado(s): MARA RUBIA QUEIROZ SETUBAL (OAB:BA29750)
REQUERIDO: DURVAL DA CRUZ e outros Advogado(s): PAULO NOGUEIRA DA SILVA NETO (OAB:BA57263) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8014869-34.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de remoção e substituição de curador, ajuizada por ERNESTO DA CRUZ VARGAS, em face de DURVAL DA CRUZ e do curatelado FRANCISCO DA CRUZ VARGAS, visando à substituição do curador anteriormente nomeado nos autos de interdição pretérita. Alega o autor que o requerido Durval da Cruz, embora regularmente nomeado curador do interditado, não mais possui condições físicas e de saúde para exercer o encargo, razão pela qual o próprio requerente passou, de fato, a prestar os cuidados pessoais e materiais ao curatelado, que atualmente reside sob sua responsabilidade. O polo passivo foi devidamente regularizado, com a inclusão do curatelado, representado por seu curador formal, conforme determinado em despacho anterior. Houve contestação, na qual o requerido anuiu expressamente ao pedido, reconhecendo sua impossibilidade de continuar exercendo a curatela e concordando com a nomeação do autor. O Ministério Público, atuando como custos legis, manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pelo deferimento da substituição da curatela, inclusive com possibilidade de nomeação provisória do autor, além da realização de estudo social. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade e conveniência da substituição do curador, nos termos da legislação civil e processual vigente. Nos termos do art. 1.775 do Código Civil, a curatela deve ser exercida por quem melhor atenda aos interesses do curatelado, observando-se não apenas a ordem legal de preferência, mas, sobretudo, o princípio do melhor interesse da pessoa incapaz. O art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a remoção do curador quando demonstrado que este não possui condições de exercer adequadamente o encargo, seja por incapacidade física, mental ou por qualquer circunstância superveniente relevante. No caso concreto, restou inequivocamente comprovado que o curador originário encontra-se acometido por problemas graves de saúde, fato reconhecido pelo próprio requerido, o autor, irmão do curatelado, já exerce a curatela de fato, prestando cuidados diretos e contínuos, inexiste qualquer indício de má-fé, conflito de interesses ou prejuízo ao patrimônio ou à dignidade do curatelado e há consenso entre as partes, bem como parecer ministerial favorável. Diante desse cenário, não há óbice jurídico ao acolhimento do pedido, sendo a substituição medida que melhor atende à proteção integral do interditado, preservando sua dignidade, saúde e bem-estar. Ademais, estando o feito maduro para julgamento, dispensa-se a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é essencialmente de direito e de prova documental já suficiente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.775 do Código Civil, 755 e seguintes do Código de Processo Civil, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1. REMOVER DURVAL DA CRUZ do encargo de curador do interditado FRANCISCO DA CRUZ VARGAS, por motivo de incapacidade superveniente para o exercício da função; 2. NOMEAR ERNESTO DA CRUZ VARGAS como curador definitivo do interditado, a quem incumbirá a representação e administração de seus interesses pessoais e patrimoniais, nos limites legais; 3. Determinar que o novo curador assine o competente termo de compromisso, no prazo legal; 4. Facultar ao Juízo a posterior exigência de prestação de contas, se necessária, nos termos da lei; 5. Determinar a expedição de mandado/ofício para as anotações e comunicações necessárias, inclusive perante órgãos previdenciários ou assistenciais, se houver; 6. Por fim, face ao pedido do Minsitério Público, DEFIRO O PEDIDO REFERENTE A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, conforme petição de ID 501577527. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito